Acórdão de 2º Grau

Reintegração 0825106-91.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA. DATA DO ATO IMPUGNADO PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2. No caso, o prazo para a propositura de ação de reintegração de servidor público, afastado em virtude de adesão ao PDV, inicia-se no seu ato de desligamento do serviço público, conforme redação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. Nesse contexto, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em asseverar que a nulidade do ato ou fato administrativo não impede a prescrição, razão pela qual o recorrente não pode ser beneficiado pelo Decreto Legislativo Estadual 179/03, que sustou os efeitos da adesão ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV para que observasse o referido prazo. 4. Assim, não tendo o apelante demonstrado que ingressou em juízo antes do transcurso do prazo prescricional quinquenal, de que trata o art. 1º do Decreto 20.910/32, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral, de acordo com o parecer ministerial superior. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0825106-91.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 09/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NO 0825106-91.2018.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

APELANTE: NEURIVALDO MAXIMO FERRAZ

ADVOGADO: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 8.492)

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA. DATA DO ATO IMPUGNADO PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2. No caso, o prazo para a propositura de ação de reintegração de servidor público, afastado em virtude de adesão ao PDV, inicia-se no seu ato de desligamento do serviço público, conforme redação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. Nesse contexto, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em asseverar que a nulidade do ato ou fato administrativo não impede a prescrição, razão pela qual o recorrente não pode ser beneficiado pelo Decreto Legislativo Estadual 179/03, que sustou os efeitos da adesão ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV para que observasse o referido prazo. 4. Assim, não tendo o apelante demonstrado que ingressou em juízo antes do transcurso do prazo prescricional quinquenal, de que trata o art. 1º do Decreto 20.910/32, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral, de acordo com o parecer ministerial superior. 5. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, de acordo com o parecer ministerial superior.

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Neurivaldo Maximo Ferraz em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Reintegração de Cargo Público nº 0022786-87.2007.8.18.0140, que julgou improcedente o pleito em razão da prescrição.

Em suas razões, alega o recorrente que aderiu ao Programa de Demissão Voluntário criado pela Lei Estadual nº 4.865 de 08 de outubro de 1996, contudo em virtude de diversas irregularidades no PDV o Estado do Piauí promoveu a reintegração dos servidores participantes do Decreto nº 11.302/2004, sem conferir a mesma proteção ao apelante, contrariando sobremaneira o princípio da igualdade. Diz que, sendo a autor integrante do Decreto 179/03, não teve a mesma sorte dos servidores integrantes do Decreto nº 121/98, que sustou os atos demissão oriundos da supracitada legislação estadual. Defende que, no caso em análise, não se consumou a prescrição, uma vez que o ato impugnado padece de nulidade e viola diversos preceitos constitucionais, dentre os quais a legalidade, impessoalidade e a moralidade. Por fim, aduz possuir direito adquirido à reintegração na função e requer a procedência da demanda.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões arguindo, inicialmente, a preliminar de coisa julgada em razão do MS 04.000347- 7/PI impetrado pela associação representativa. No mérito, suscita a prescrição da pretensão autoral em virtude do decurso do prazo prescricional de 5 anos a contar da adesão do autor ao PDV, ressaltando ainda que não resta demonstrado nos autos a aludida coação capaz de invalidar o ato administrativo vindicado. Ao final, requer o desprovimento do recurso, para confirmar o reconhecimento da prescrição quinquenal, ou julgar improcedente o pleito autoral por ausência de amparo legal para a reintegração do apelante.

Em parecer, de ID Num. 4747718 – Pág. 1/4, o Ministério Público Superior opinar pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de primeiro grau, porquanto, encontra-se configurada a prescrição.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de coisa julgada suscitada pelo Estado do Piauí, em razão da impetração de Mandado de Segurança Coletivo pela Associação dos Militares Injustiçados pelo Programa de Desligamento Voluntária (processo nº 04.000347-7). Na hipótese, sem maiores embargos, afasto a referida preliminar, pois, é cediço que os efeitos erga omnes ou ultra pars, estabelecidos no art. 103, II e III do CPC, não induzem a litispendência ou beneficiam os autores de ação individuais, como no presente caso, salvo se requisitada a suspensão das demandas individuais a teor do que dispõe o art. 104 do mesmo diploma legal.

Superada a preliminar, passo a verificar se de fato restou consumada a prescrição da pretensão do demandante, ora apelante. Vejamos.

Em suas razões recursais, o apelante alega que a prescrição não incide no caso em apreço em razão da nulidade do ato impugnado, que não se convalida no tempo, afastando, portanto, a prescrição quinquenal na espécie.

Ab initio, em que pesem os argumentos expostos, entendo que não merecem prosperar. Isso porque, a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Decreto ditatorial (com força de Lei) nº 20.910, de 6.1.32, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597, de 19.8.42.

A prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, fundações públicas e empresas estatais. O art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, tem a seguinte redação:

 

"Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram".


Desse modo, aludida prescrição quinquenal atinge o próprio fundo de direito nos casos em que servidor público demitido ou exonerado a pedido busca sua reintegração. No caso, sem adentrar ao mérito da constitucionalidade do comando normativo assentada no RE: 501895/PI, percebe-se que o ora recorrente não pode ser beneficiado pelo Decreto Legislativo Estadual 179/03, que sustou os efeitos da adesão ao PDV para os ex-servidores públicos que ingressaram em juízo antes da incidência da prescrição da ação contra a Fazenda Pública, consoante se verifica abaixo:

 

“Art. 1º – Ficam sustados os efeitos de adesão ao PDV – Programa de Desligamento Voluntário, instituído pela Lei 4.865, de 08 de outubro de 1996, e de atos de demissão dali resultantes, em face da existência de irregularidades detectadas na execução do programa, relativamente aos servidores que comprovarem o ingresso em juízo antes da incidência da prescrição para ações contra a Fazenda Pública contado da data do ato de desligamento.”


Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar a respeito da observância do Decreto 20.910/32 em relação aos demais dispositivos infraconstitucionais que tratam de prescrição, confirmou a prevalência do primeiro diploma no tocante às ações contra a Fazenda Pública, consoante precedentes nesse sentido:

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICABILIDADE. 1. "Nas relações de direito público, o prazo prescricional qüinqüenal do Decreto 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza." (AgRgREsp nº 971.616/AC, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 3/3/2008). 2. O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1028433 AC 2008/0024540-8, Rel(a): Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 17/04/2008, Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, publicado no DJe 04/08/2008). “

 

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDOR DO ESTADO DO PIAUÍ. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DO DECRETO LEGISLATIVO ESTADUAL 179/03. NÃO-CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de ação, contado da data do ato ou do fato do qual se originaram. 2. O recorrente não demonstrou, por meio de prova pré-constituída, que ingressou em juízo antes do transcurso do prazo prescricional qüinqüenal, de que trata o art. 1º do Decreto 20.910/32. Por conseguinte, não pode ser beneficiado pelo Decreto Legislativo Estadual 179/03, que sustou os efeitos da adesão ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV para o ex-servidor público que observasse referido prazo. 3. Recurso ordinário improvido. (RMS 20.585/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 336).” (grifo nosso)


Reafirmando a tese, colaciono parte do último precedente acima epigrafado no RMS Nº 20.585 - PI (2005/0149348-0), transcrevendo o seguinte excerto que bem esclarece a primazia do disposto no Decreto 20.910/32, a saber:

 

[…] Impor a imprescritibilidade das ações personalíssimas contra atos nulos, ou mesmo a prescrição vintenária, das ações pessoais entre particulares, nas ações pessoais contra a Fazenda Pública é, nos dizeres de Hely Lopes Meirelles, "transplantar teorias do Direito Privado para o Direito Público sem meditar na sua inadequação aos princípios específicos da atividade estatal. [...]" (grifo nosso)


Nesse contexto, temos que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em asseverar que a nulidade do ato ou fato administrativo não impede a prescrição, vejamos:

 

“ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ATO DE EFETIVAÇÃO DE LICENCIAMENTO SUPOSTAMENTE NULO. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO DECRETO N. 20.910/32. 1. Entendimento desta Corte no sentido de que mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Precedentes: AgRg no REsp 1.167.430/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 13.12.2010; AgRg no REsp. 1.021.679/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 9.3.2009; REsp. 869.811/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJU de 7.2.2008; AgRg nos EREsp 545.538/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 5.11.2009. 2. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 1.173/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 28/04/2011).”


“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a ação que objetiva reintegração de servidor público deve ser proposta no prazo de cinco anos (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32) do ato de demissão, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. 2. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg nos EREsp 545.538/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 05/11/2009).”


No mesmo sentido, temos o precedente deste Tribunal de Justiça, a seguir:

 

“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR COAÇÃO. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, é quinquenal a prescrição da ação judicial para que administrados pleiteiem a reintegração aos cargos públicos na eventualidade de alguma nulidade de ato administrativo de encerramento da relação jurídica com a Administração. 2. Não há que se falar em suspensão ou interrupção do decurso de prazo de 05 anos, pois o DECRETO LEGISLATIVO Nº 179-2003, apontado pelos recorrentes como motivador do reconhecimento do pedido de reintegração, foi declarado formalmente inconstitucional pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL diante da falta de competência do Poder Legislativo para afastar ato do executivo que implantou o desligamento voluntário de seus servidores. 3. A tese da parte recorrente, portanto, afirmando que a situação dela é uma exceção à regra da prescrição quinquenal da fazenda pública não se sustenta, pois a ação foi ajuizada em 27-10-2006, ou seja, mais de dez anos depois da aderência dos recorrentes ao programa de desligamento voluntário que ocorreu em dezembro de 1996. Nada obstante, a propositura da presente demanda ocorreu somente em 27/10/2006, ou seja, após transcorridos mais de 10 (dez) anos do alegado ato ilícito. 4. A pretensão deduzida encontra-se fulminada pela prescrição. 5. Recurso desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0705824-91.2018.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 07/05/2020)”


No caso em apreço, o apelante ajuizou a Ação de Reintegração em 07/11/2018, ou seja, mais de 20 (vinte) anos após o ato de adesão ao PDV em 1996, que pretende anular.

Desse modo, não tendo demonstrando o apelante que ingressou em juízo antes do transcurso do prazo prescricional quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto 20.910/32, afigura-se correta a sentença de primeiro grau no que extinguiu o feito na forma do art. 487, inciso II, do CPC.

Em face do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, de acordo com o parecer ministerial superior.

É o voto.


Sessão Ordinária da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Fez sustentação oral o Procurador do Estado do Piauí, Dr. Paulo Ferdinand Fernandes Lopes Junior – OAB PI nº 15767.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de abril de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0825106-91.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração

Autor

NEURIVALDO MAXIMO FERRAZ

Réu

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/05/2022