PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0755829-49.2020.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 10ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Embargado: JAILTON DE OLIVEIRA GODOY
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão de ID 3666694, de relatoria do Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento, agora aposentado, proferido na Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal realizada de 12 a 19 de março de 2021, que CONCEDEU a ordem impetrada ao Paciente JAILTON DE OLIVEIRA GODOY mediante a imposição de cautelares previstas no art. 319 do CPP.
O Embargante alega existir omissão no decisum guerreado. No que tange à omissão, alega-se que “os eminentes Desembargadores contrariam o disposto nos artigos 282 e seus consectários, bem como o art. 311 e seguintes, todos do Código de Processo Penal - CPP, eis que, amplamente comprovado os pressupostos, requisitos e fundamentos da prisão preventiva, sendo incensurável tal medida extrema a fim de acautelar-se o resultado útil do processo”. Além disso, aduzem ser preciso “sanar a omissão latente da ordem concedida, no intuito de que essa Corte se atente aos fatos e ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, deveras temerário para a instrução probatória que segue em curso e para acautelar a ordem pública.”
Visando sanar a suposta omissão, destaca que “não merece ser acolhida as razões adotadas pelo douto desembargador relator, acerca de falta de contemporaneidade, das condições subjetivas favoráveis ao acusado e de que as medidas alternativas impostas seriam suficientes para preservar a regular instrução processual, sobretudo em virtude do atual contexto da pandemia do novo coronavírus.”
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos declaratórios apresentados, para, emprestando-lhe efeito modificativo, corrigir a decisão.
Em sede de contrarrazões, o Embargado aduz tratar-se de mero inconformismo do órgão ministerial, que busca rediscutir matéria já apreciada e devidamente enfrentada, requerendo o improvimento do recurso.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Com efeito, dispõe o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, dispõe o artigo 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
“Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.”
Conclui-se que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice.
No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em omissão. Nesse sentido, um acórdão é omisso quando não for apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por decidir aquém do pedido do autor ou deixar de enfrentar e decidir causa de pedir ou alegação apresentada.
A omissão, portanto, se verifica quando não restou consignado no acórdão tudo o que era indispensável dizer, sobrelevando-se que a omissão impugnável via Embargos de Declaração é aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso, como apta a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
Isto se justifica na medida em que a omissão não pode ser confundida com irresignação da parte diante do interesse contrariado.
O Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 62 de 2020 para que o Poder Judiciário nacional observasse, quando da análise das prisões preventivas, a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias (Artigo 4º, III da Recomendação nº 62, CNJ).
Note-se que, in casu, o Embargante alega que há omissão quanto às teses seguintes: a) falta de contemporaneidade; b) as condições subjetivas favoráveis ao acusado; e c) as medidas alternativas à prisão. Vejamos como os temas foram tratados:
a) Falta de contemporaneidade: Ao tratar desta tese, em verdade o embargante questiona a omissão acerca da fundamentação do decreto, não havendo que se rediscutir este argumento. Tal ponto é assim discutido no acórdão:
“Visando evitar essas distorções foi que a Lei 13.964/19 veio a tornar explícito na legislação aquilo que há muito era defendido pela doutrina e aplicado pela jurisprudência dos tribunais superiores. Assim, o art. 312 do CPP, passou a dispor que a prisão preventiva, para além dos requisitos e pressupostos básicos anteriormente previstos, somente poderia ser imposta quando demonstrado “perigo concreto gerado pelo estado de liberdade” além da “existência de fatos contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”.
Feitas estas observações, certo é que, ao analisar a cópia da decisão presente no ID. 2239803, não vislumbro motivos suficientemente fortes que permitam a segregação antes do trânsito em julgado. Embora seja certa a presença dos indícios de autoria e materialidade do delito, não houve a especificação de um risco, individual ou social, que a liberdade do paciente poderia provocar. Generalidades como a gravidade do crime e a necessidade da prisão para a aplicação da lei penal ou a garantia da ordem pública, sem o enfrentamento dos elementos do caso concreto, não servem como fundamentação idônea. O que se observa é que, muito mais do que cumprir os anseios acautelatórios, à medida deu-se por uma consideração genérica e abstrata sobre a seriedade dos eventos investigados, fundamentação esta que é de todo incompatível.”
b) As condições subjetivas favoráveis ao acusado:
“Por fim, destaco que o denunciado possui residência fixa, trabalho definido e bons antecedentes. Consequentemente, não se vislumbra um risco imediato de que venha a praticar novos delitos, coagir testemunhas, evadir-se do distrito da culpa, ou promover outros atos prejudiciais.”
c) As medidas alternativas à prisão em razão da pandemia:
“Além disso, não se pode descuidar do momento atípico de pandemia, onde um novo vírus vem se alastrando com rapidez fatal e cuja única medida de enfrentamento reside na adoção de práticas de isolamento social. O Poder Público, notadamente através do Judiciário, é chamado a oferecer uma solução razoável para a questão dos estabelecimentos penais, posto tratar-se de ambiente propício à irradiação do novo patógeno, haja vista os conhecidos problemas de superlotação e da falta de condições sanitárias adequadas. Assim, mais do que nunca, a segregação cautelar deve ser destinada a situações especialíssimas, de preferência, após o prévio esgotamento de medidas extracarcerárias.”
Portanto, o decisum impugnado apreciou expressamente as alegações suscitadas pelo Embargante, não havendo assim omissão a ser sanada, sendo vedada a rediscussão da matéria.
Neste tocante, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Portanto, da análise integral do Acórdão embargado, conclui-se que, neste quesito, a omissão apontada é inexistente, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante.
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ENTRE OUTROS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA (16 DENUNCIADO). AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. FUNDAMENTAÇÃO JÁ EXAMINADA ANTERIORMENTE PELO TRIBUNAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) 7. Em sede de embargos o Tribunal consignou que "A verdade é que a defesa técnica, inconformada com a denegação da ordem, pretende rediscutir as questões que já foram examinadas no habeas corpus, o que refoge ao objeto dos embargos declaratórios" (e-STJ fl. 99). E, de fato, "A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios" (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021).
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no HC 659.817/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)
Nesse contexto, não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, NEGO-LHES PROVIMENTO.
É como voto.
Teresina, 11/03/2022
0755829-49.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJAILTON DE OLIVEIRA GODOY
RéuJuízo da 10 Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI
Publicação11/03/2022