Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000467-21.2017.8.18.0029


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000467-21.2017.8.18.0029 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: José de Freitas/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTES: Francisco Henrique Nunes da Costa e Paulo Henrique Nunes da Costa DEFENSORA PÚBLICA: Andréa de Jesus Carvalho APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO.PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RES FURTIVA ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DOS ACUSADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETRAÇÃO PENAL E DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso, a materialidade e autoria do crime de roubo foram extraídas do auto de prisão em flagrante, com destaque para o relatório de ocorrência policial (Num. 5306595 - Pág. 24), em que consta a descrição dos objetos recolhidos na residência dos acusados, quais sejam, pistola de brinquedo (simulacro), 11 aparelhos celulares e uma faca artesanal; para o auto de apresentação e apreensão (Num. 5306595 - Pág. 9) e termo de restituição dos aparelhos celulares da vítima (Num. 5306595 - Pág. 10), bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial. 2. Apesar de os acusados estarem encapuzados no momento da prática delitiva, tal situação não impediu o reconhecimento pela vítima através das demais características físicas destes, já que os conhecia previamente, afirmando, desde o princípio, tratar-se dos seus vizinhos. In casu, a apreensão dos produtos do roubo na residência dos flagranteados, logo após a prática delitiva e em local próximo ao crime, é circunstância que gera presunção de autoria, provocando a inversão do onus probandi, cabendo aos agentes, nos termos do art. 156 do CPP, comprovar a licitude da posse dos bens subtraídos. Desta feita, considerando a força probatória do depoimento da vítima, aliada à apreensão dos objetos subtraídos e armas utilizadas na prática criminosa na residência dos acusados, além da ausência de justificativa idônea que refute a responsabilidade destes, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação dos réus pelo crime descrito na denúncia. 3. Noutro ponto, os apelantes requerem a aplicação do instituto da detração penal, para que seja descontado da pena definitiva o período em que ficaram presos provisoriamente. Verifica-se que os acusados foram presos em flagrante no dia 23 de setembro de 2017, permanecendo reclusos até o dia 19 de dezembro de 2017. Somente ocorrerá a detração penal no processo de conhecimento para fins de progressão do regime inicial da pena privativa de liberdade. Nos casos em que a detração não se presta a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, tendo em vista que o art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal não foi alterado pela Lei nº 12.736/2012. 4. Por fim, a defesa pugna pelo deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, por serem os recorrentes pobres na forma da lei. Nesse aspecto, pontua-se que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça é a fase de execução. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000467-21.2017.8.18.0029 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/03/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000467-21.2017.8.18.0029

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: José de Freitas/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTES: Francisco Henrique Nunes da Costa e Paulo Henrique Nunes  Costa 

DEFENSORA PÚBLICA: Andréa de Jesus Carvalho

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


 

 

 

EMENTA 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO.PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RES FURTIVA ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DOS ACUSADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETRAÇÃO PENAL E DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 1. No caso, a materialidade e autoria do crime de roubo foram extraídas do auto de prisão em flagrante, com destaque para o relatório de ocorrência policial (Num. 5306595 - Pág. 24), em que consta a descrição dos objetos recolhidos na residência dos acusados, quais sejam, pistola de brinquedo (simulacro), 11 aparelhos celulares e uma faca artesanal; para o auto de apresentação e apreensão (Num. 5306595 - Pág. 9) e termo de restituição dos aparelhos celulares da vítima (Num. 5306595 - Pág. 10), bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial.

 2. Apesar de os acusados estarem encapuzados no momento da prática delitiva, tal situação não impediu o reconhecimento pela vítima através das demais características físicas destes, já que os conhecia previamente, afirmando, desde o princípio, tratar-se dos seus vizinhos. In casu, a apreensão dos produtos do roubo na residência dos flagranteados, logo após a prática delitiva e em local próximo ao crime, é circunstância que gera presunção de autoria, provocando a inversão do onus probandi, cabendo aos agentes, nos termos do art. 156 do CPP, comprovar a licitude da posse dos bens subtraídos. Desta feita, considerando a força probatória do depoimento da vítima, aliada à apreensão dos objetos subtraídos e armas utilizadas na prática criminosa na residência dos acusados, além da ausência de justificativa idônea que refute a responsabilidade destes, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação dos réus pelo crime descrito na denúncia.

3. Noutro ponto, os apelantes requerem a aplicação do instituto da detração penal, para que seja descontado da pena definitiva o período em que ficaram presos provisoriamente. Verifica-se que os acusados foram presos em flagrante no dia 23 de setembro de 2017, permanecendo reclusos até o dia 19 de dezembro de 2017. Somente ocorrerá a detração penal no processo de conhecimento para fins de progressão do regime inicial da pena privativa de liberdade. Nos casos em que a detração não se presta a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, tendo em vista que o art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal não foi alterado pela Lei nº 12.736/2012.

4. Por fim, a defesa pugna pelo deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, por serem os recorrentes pobres na forma da lei. Nesse aspecto, pontua-se que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça é a fase de execução.

 5. Recurso conhecido e improvido.


 

 ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos".

 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois. 




 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Henrique Nunes da Costa e Paulo Henrique Nunes da Costa em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI que os condenou à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto,  e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, pela prática do conduta descrita no art. 157, § 2º, inc. I e II, da CP.


 Em razões recursais, a defesa pugna pela absolvição, alegando não existir prova suficiente para a condenação, com base no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, que seja promovida a detração penal e deferido o benefício da justiça gratuita.


 Em contrarrazões, O Ministério Público pugna pelo improvimento da apelação, mantendo os termos da sentença.


 Instada, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.


 É o relatório.

 


VOTO


 

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a tempestividade, conheço do recurso e passo à análise das teses recursais.

 

Consta da denúncia que no dia 22/09/2017, em José de Freitas/PI, os denunciados, em concurso voluntário, cometeram o crime de roubo majorado, detalhando que os acusados, que são irmãos, mediante grave ameaça utilizando uma arma branca, adentraram na residência da vítima e subtraíram três aparelhos celulares. Consta ainda na inicial que os acusados estavam encapuzados, mas, por serem vizinhos da ofendida, foram por esta reconhecidos, sendo que os telefones móveis, objetos do crime,  apreendidos na residência dos réus, após diligência policial.


 A defesa requer a absolvição dos acusados, alegando que, na instrução processual, a vítima confirmou que os assaltantes usavam capuz no momento do crime, havendo dúvida patente em como se deu o reconhecimento dos acusados na fase inquisitorial.


 Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, o Juízo de 1° grau consignou na sentença:

 

(...) DA MATERIALIDADE: A materialidade do crime encontra-se demonstrada através da juntada do Inquérito Policial nº 009.703/2017 17º DP, do Auto de Prisão em Flagrante, termos de apreensão e restituição (fls. 10/11) e dos demais elementos presentes no feito, como depoimento da vítima e testemunhas.

 DA AUTORIA: Quanto à autoria, o conteúdo probante reunido ao caderno processual é hígido em apontar com clareza serem os réus os agentes praticantes do ato delituoso. Diante das provas carreadas aos autos, as circunstâncias do caso concreto, além dos depoimentos da vítima (na fase investigatória e judicial) e das testemunhas servem para atribuir aos acusados a prática do delito subtração dos celulares da vítima CRISTIANE DA SILVA ALVES, mediante grave ameaça, exercida com emprego de um punhal e um simulacro de arma de fogo e em concurso de agentes.

 A vítima CRISTIANE DA SILVA ALVES relatou na audiência de instrução e julgamento como se deu a situação delituosa, narrando que (fls. 87): () estava em casa assistindo TV, oportunidade em que duas pessoas entraram em sua casa. Que levaram três celulares. Que a ação criminosa foi realizada com um revólver e um punhal. Que após o ocorrido falou para a policia. Que os três celulares foram encontrados na casa dos denunciados. Que recebeu os celulares já em Teresina quando registrou a ocorrência na Central de Flagrantes. Que os denunciados ficaram presos por este fato. Que não sabe dizer qual dos dois cometeu o crime pois estava encapuzados. Que após esses fatos nunca recebeu ameaças dos denunciados e estes são seus vizinhos. Que não sabe informar se os denunciados cometiam crimes e nem sabe informar o que faziam. Que o assalto ocorreu por volta das 20:00 horas. Que duas pessoas entraram em sua casa usando capuz. Que reconheceu apenas um dos acusados como sendo um dos dois irmãos que se encontra aqui em audiência. Que não sabe dizer quem era o outro assaltante. Que sabe dizer que um dos assaltantes é um dos que está aqui presente, pelo porte físico, mas não sabe qual dos dois. Que o segundo assaltante, não sabe dizer quem era, pois ficou muito nervosa (ipsis litteris). A ofendida, na fase inquisitiva, disse acreditar que os autores do crime eram os denunciados, por serem seus vizinhos, tendo reconhecido eles pelas feições físicas, mas que não poderia afirmar com toda certeza por estarem encapuzados (fls. 09).

Já a testemunha JOÃO FRANCISCO ALVES DA SILVA, um dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos réus, afirmou na audiência de instrução o seguinte (fls. 87): Que confirma depoimento de fl. 07. Que os denunciados invadiram a casa da vítima com um simulacro e um punhal, subtraindo alguns aparelhos celulares da vítima e da filha. Que participou da prisão dos acusados na companhia do cabo Paz. Que recuperaram os celulares na casa dos denunciados. Que os fatos se deram no final de semana, tendo conduzido os denunciados para a Central de Flagrante. Que reconhece os acusados aqui presentes como autores do crime ora apurados. Que não sabe dizer se os acusados são envolvidos com outros crimes. Que participou da decorrência, mas não lembra o horário da mesma. Que chegaram ao acusado através da vítima que os reconheceu por serem vizinhos. Que foram até a casa dos acusados. Que não possuíam mandado de busca e apreensão, mas que lá encontraram vários aparelhos celulares, inclusive os da vítima. Que além dos celulares foi encontrado o simulacro de arma e o punhal.

Por seu turno, a testemunha GISLEANDRO ANDERSON DA SILVA PAZ disse na instrução processual que (fls. 89): Que confirma depoimento de fl. 06 dos autos. Que participou da prisão dos denunciados. Que uma senhora que reside próximo aos denunciados, informou a PM que haviam subtraído alguns aparelhos celulares. Que os denunciados entraram na residência da vítima com um simulacro. Que a PM ao chegarem na residência dos denunciados, um confessou mas o outro resistiu. Que junto com os denunciados havia um menor, sendo que um dos aparelhos foi encontrado com o menor. Que conduziram os denunciados e o menor para Teresina. Que reconhece os denunciados aqui presentes como os denunciados que cometeram o crime ora apurado. Que já conhecia Francisco Henrique de outras ocorrência policiais, mas em relação a Paulo Henrique foi a primeira vez que efetuou sua prisão. Que a vítima relatou que os denunciados estavam encapuzados. Que foi a própria vítima indicou os acusados na Polícia. Que foram na casa dos denunciados no mesmo dia dos fatos. Que era por volta das 10 da noite. Que não tinham mandado para adentrar na residência. Que foram localizados com os acusados vários celulares, dentre os quais estavam os celulares da vítima. Que os acusados teriam confessado para a testemunha, mas não sabem porque os mesmos não confessaram quando foram ouvidos pelo Delegado.

 Em seus interrogatórios (fls. 90/91), os acusados negam a acusação e argumentam, em resumo, que no dia e horários do fato em julgamento estavam em casa na companhia de alguns parentes, bem como que não saíram para lugar algum. De início, há de destacar que os réus aduzem que não saíram de sua residência no dia dos fatos e que na casa achavam-se outras pessoas com eles. Contudo, nada trouxeram aos autos que comprove tais alegações, nem mesmo o depoimento de alguém que pudesse afirmar que se encontrava com os denunciados na data e horário da prática do crime. Por outro lado, em que pese a vítima ter dito em Juízo que reconhece apenas um dos réus como autor do fato típico, necessário se faz associar suas declarações com as demais provas produzidas. Durante o IP, a ofendida relatou que suspeitou que os denunciados fossem os assaltantes que entraram em sua residência e subtraíram dos telefones, pelas características físicas e por serem os réus seus vizinhos. Diante desta informação, a polícia realizou diligência na casa onde os acusados moram e lá foram encontrados os aparelhos celulares de propriedade da vítima. Logo, o fato da res futiva ser encontrada na morada dos denunciados pouco tempo após a prática delitiva, associada à notícia repassada pela ofendida de que eles seriam os prováveis autores do crime, apontam, sem sombra de dúvida, que FRANCISCO HENRIQUE e PAULO HENRIQUE são os responsáveis pelo roubo em questão. Ademais, consta no auto de apresentação e apreensão de fls. 10 que foram apreendidos no domicílio dos denunciados um punhal e um simulacro de arma de fogo, instrumentos estes apontados pela vítima como sendo utilizados para o cometimento do delito, outra prova que indica a autoria delitiva, visto que foram apreendidos na residência dos réus. Some-se a isto os depoimentos testemunhais, onde os policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos réus relatam que eles confessaram, no momento da prisão, a prática do delito, além de confirmarem que os telefones móveis subtraídos e as armas usadas para cometer o crime foram encontrados na casa dos réus instantes após a consumação do roubo. Acerca desses depoimentos, nota-se que inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais que testemunharam durante a fase inquisitiva e judicial, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. Sabe-se, ainda, que a apreensão de bem em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de roubo, com a inversão do ônus da prova, ônus do qual os réus não se desincumbiram, pois a res furtiva foi encontrada na casa onde os acusados residem, além do punhal e do simulacro de arma usados para cometerem o crime. A alegação de que os celulares apreendidos na residência dos réus lhes pertenciam não restou provada pela defesa, posto que os telefones móveis eram da vítima, sendo a esta restituídos. Dessa forma, a prova carreada aos autos demonstra, de forma clara e segura, que os acusados, mediante grave ameaça exercida com uma arma branca e uma efígie de arma de fogo, subtraíram os aparelhos celulares da ofendida. Impende destacar que inexiste motivo para a vítima e testemunhas realizarem uma falsa imputação contra os denunciados. Assim, o reconhecimento pela vítima, ainda que informal, é meio de prova e pode ser elemento de convicção do julgador não podendo ser excluído do conjunto probatório, tendo em vista que o reconhecimento realizado pela vítima, aliada à prova testemunhal e à apreensão dos bens subtraídos em poder dos acusados pouco tempo depois da efetivação do delito, constitui prova importante na elucidação dos fatos, ainda mais em crime de roubo cuja a maioria dos casos é praticado de forma clandestina.(...)

 

No caso, a materialidade e autoria do crime de roubo foram extraídas do auto de prisão em flagrante, com destaque para o relatório de ocorrência policial (Num. 5306595 - Pág. 24), em que consta a descrição dos objetos recolhidos na residência dos acusados, quais sejam, pistola de brinquedo (simulacro), 11 aparelhos celulares e uma faca artesanal; para o auto de apresentação e apreensão (Num. 5306595 - Pág. 9) e termo de restituição dos aparelhos celulares da vítima (Num. 5306595 - Pág. 10), bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial.


 Apesar de os acusados estarem encapuzados no momento da prática delitiva, tal situação não impediu o reconhecimento pela vítima através das demais características físicas destes, já que os conhecia previamente, afirmando, desde o princípio, tratar-se dos seus vizinhos.


 In casu, a apreensão dos produtos do roubo na residência dos flagranteados, logo após a prática delitiva e em local próximo ao crime, é circunstância que gera presunção de autoria, provocando a inversão do onus probandi, cabendo aos agentes, nos termos do art. 156 do CPP[1], comprovar a licitude da posse dos bens subtraídos.


 Desta feita, considerando a força probatória do depoimento da vítima, aliada à apreensão dos objetos subtraídos e armas utilizadas na prática criminosa na residência dos acusados, além da ausência de justificativa idônea que refute a responsabilidade destes, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação dos réus pelo crime descrito na denúncia.


 Noutro ponto, os apelantes requerem a aplicação do instituto da detração penal, para que seja descontado da pena definitiva o período em que ficaram presos provisoriamente.


 Verifica-se que os acusados foram presos em flagrante no dia 23 de setembro de 2017, permanecendo reclusos até o dia 19 de dezembro de 2017.


 O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012 dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.


 Destarte, somente ocorrerá a detração penal no processo de conhecimento, para fins de progressão do regime inicial da pena privativa de liberdade. Nos casos em que a detração não se presta a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, tendo em vista que o art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal não foi alterado pela Lei nº 12.736/2012.


 Por fim, a defesa pugna pelo deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, por serem os recorrentes pobres na forma da lei.


Pontua-se que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça é a fase de execução. 


 Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:


“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)



 Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 

 

 

 

 



[1] Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício (...)

 

 



Teresina, 29/03/2022

Detalhes

Processo

0000467-21.2017.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO HENRIQUE NUNES DA COSTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/03/2022