Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0813733-63.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11 DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISÍTOS PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. È devida a majoração da verba honorária sucumbencial na forma do art. 85, § 1º quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) publicação da sentença após a vigência do Novo Código de Processo Civil; b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso. In casu, a decisão de 1º grau foi prolatada, em 01/05/2019, já na vigência do CPC/2015; o apelo não foi conhecido e foram fixados honorários na origem. Embargos de Declaração providos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0813733-63.2018.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0813733-63.2018.8.18.0140

APELANTE: IVANETE BEZERRA SOBRINHO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI, IVANETE BEZERRA SOBRINHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11 DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISÍTOS PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. È devida a majoração da verba honorária sucumbencial na forma do art. 85, § 1º quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) publicação da sentença após a vigência do Novo Código de Processo Civil; b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso. In casu, a decisão de 1º grau foi prolatada, em 01/05/2019, já na vigência do CPC/2015; o apelo não foi conhecido e foram fixados honorários na origem. Embargos de Declaração providos.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO

APELAÇÃO Nº 0813733-63.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCESSUAL CIVIL, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ

EMBARGADO: IVANETE BEZERRA SOBRINHO, 

 


RELATÓRIO 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face de Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível interposta por IVANETE BEZERRA SOBRINHO em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Gratificação Adicional c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais.


 Em suas razões recursais, o embargante alega omissão no acórdão proferido no julgamento do Recurso de Apelação.


 Alega que o MM. Juízo de primeiro grau condenou a parte autora ao pagamento dos honorários, nos seguintes termos:


  “(...) e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil.”


 Afirma que somente a parte autora apelou da referida sentença e essa Egrégia Câmara de Direito Público, não conheceu o recurso, por prejudicado. 


Sustenta que, na ocasião não se procedeu a majoração dos honorários advocatícios em favor do Estado.


Pleiteia seja conhecido e provido os presentes embargos de declaração, suprindo a omissão e majorando o quantum dos honorários advocatícios a serem pagos pela parte embargada em favor da parte embargante.


Em contrarrazões o embargado alega o não cabimento dos embargos afirmando não haver, no caso em apreço, omissão no decisum.


Afirma que o presente recurso possui manifesta intenção protelatória. Pede que não sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração.


Vieram-me os autos conclusos. 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

 

1. DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Conheço dos presentes embargos de Declaração, vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

 

 2. DO MÉRITO

Pleiteia o embargante, em apertada síntese, seja conhecido e provido os presentes embargos de declaração, suprindo a omissão e majorando o quantum dos honorários advocatícios a serem pagos pela parte embargada.

 

Argumenta que somente a parte autora apelou da referida sentença e essa Egrégia Câmara de Direito Público, não conheceu o recurso, por prejudicado, porém, na ocasião não se procedeu a majoração dos honorários advocatícios em favor do Estado.

 

Por oportuno, calha trazer à colação os dispositivos do CPC:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(....)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

O STJ assim estabeleceu no no julgamento do AgInt no AREsp 1630330 / MG, o seguinte:

Quanto ao mais, este Tribunal Superior entende que a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do Código Fux, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux. (AgInt no AREsp 1630330/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020)

 

Analisando os presentes autos, verifico que, no caso em apreço, restam preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para a fixação de honorários advocatícios recursais, quais sejam: a) publicação da sentença após a vigência do Novo Código de Processo Civil; b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso.

In casu, a decisão de 1º grau foi prolatada, em 01/05/2019, já na vigência do CPC/2015 (requisito a), o apelo não foi conhecido (requisito b) e foram fixados honorários na origem (requisito c).

 

Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, conheço dos presentes Embargos de Declaração para dar-lhes provimento, tão somente para reformar o Acórdão proferido nos autos da Apelação no que tange à fixação de honorários advocatícios recursais. Majoro, assim, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor inicialmente fixado, a serem pagos pela parte embargada em favor da parte embargante, nos termos do art. 85, § 11º do CPC.

Mantendo, in totum, o decisum embargado, nos demais termos.

 

É como Voto.

 

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0813733-63.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

IVANETE BEZERRA SOBRINHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/05/2022