Acórdão de 2º Grau

Invalidez Permanente 0800412-26.2020.8.18.0031


Ementa

PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PELO CONTEXTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO PERÍODO ANTERIOR. 1- A possibilidade de reabilitação laboral deve levar em conta o contexto sócio-econômico do segurado. No caso, o apelante se encontra paraplégico e com poucos movimentos superiores, além de depender da assistência de terceiros. Sua ocupação laboral anterior e sua baixa escolaridade e instrução não permitem cotejar possibilidade de reinserção laboral. 2. Como houve a concessão de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação (em 27-05-21), é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, de ofício. 3. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser reformada a sentença para conceder a aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo até a data da concessão administrativa, descontados os valores pagos na via administrativa a título de auxílio-doença. 4- Improcedência do recurso quanto ao dano moral. 5- Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800412-26.2020.8.18.0031 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800412-26.2020.8.18.0031

APELANTE: JOSE DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


 

PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PELO CONTEXTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO PERÍODO ANTERIOR.

1- A possibilidade de reabilitação laboral deve levar em conta o contexto sócio-econômico do segurado. No caso, o apelante se encontra paraplégico e com poucos movimentos superiores, além de depender da assistência de terceiros. Sua ocupação laboral anterior e sua baixa escolaridade e instrução não permitem cotejar possibilidade de reinserção laboral. 

 2. Como houve a concessão de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação (em 27-05-21), é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, de ofício.

 3. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser reformada a sentença para conceder a aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo até a data da concessão administrativa, descontados os valores pagos na via administrativa a título de auxílio-doença.

4- Improcedência do recurso quanto ao dano moral.

5- Recurso parcialmente provido.


ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO para extinguir o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, de ofício, em razão da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da presente ação, e dar provimento ao recurso quanto ao período anterior, descontados os valores pagos na via administrativa a título de auxílio-doença. Correção monetária e juros de mora para a fase de cumprimento de sentença, na forma do voto do Relator. 

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto por JOSÉ DO NASCIMENTO em face da sentença que julgou improcedente demanda perante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

O apelante interpôs ação previdenciária para conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho c/c pedido com pedido de tutela provisória de urgência proposta por JOSÉ DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a conversão de seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.

Aduziu, para tanto, a parte autora que sofreu acidente de trabalho na data de 30.12.2016 ao colidir a motocicleta com um animal, tendo sido diagnosticado com fraturas com descolamento de C6 sobre C7 e sintomas de tetraplegia, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico.

Aduziu ainda a parte autora que o acidente sofrido que o deixou paraplégico, o tornou totalmente incapaz para o seu trabalho habitual, única fonte de subsistência, mas que mesmo totalmente e permanentemente incapaz o INSS insiste em deferir tão somente o benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença), pelo que já conseguiu renovação por pelo menos quatro oportunidades.

Decisão de ID 8976240 indeferindo a tutela de urgência pleiteada.

Contestação apresentada de ID 9392130.

Réplica apresentada pela parte autora de ID 10335492.

Petição da parte ré de ID 10423646 requerendo a produção de prova pericial.

Petição da parte autora de ID 10724776 requerendo que seja levado em consideração a perícia realizada na Justiça Federal, especialmente diante das limitações da parte autora.

Alegações finais da parte ré de ID 11448941.

Alegações finais da parte autora de ID 11121034.

Parecer ministerial de ID 11515927.

Sobreveio sentença de ID 3240068 julgando improcedentes os pedidos do autor e condenando em custas e honorários.

Inconformado, o autor apresentou o presente recurso de apelação aduzindo que, no caso concreto, não existe possibilidade de reabilitação profissional do apelante considerando a gravidade da lesão e as condições sociais dele. (ID 3240074).

A parte apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. (ID n. 3240077).

O Ministério Público Superior opinou pelo não provimento do recurso. (ID n. 4620268).

É o relatório.


VOTO



Admissibilidade

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

A questão em análise cinge-se em aferir o direito do Apelado ao benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, bem como, verificar se assiste razão ao Apelante quanto aos consectários legais e custas processuais.

Inicialmente, verifico que já houve reconhecimento judicial de que o apelante sofreu lesão em decorrência de acidente de trabalho. Nesse sentido, a natureza da sua lesão se tornou questão preclusa.

O benefício de aposentadoria por invalidez apresenta cobertura no regime geral de previdência social, por força de disposição constitucional, conforme o artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual: 

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...)”

 A Lei Nº. 8.213/1991, que regulamenta os planos de benefícios da Previdência Social, exige para a concessão da aposentadoria por invalidez, a pelo menos 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I), bem como, a incapacidade total e permanente para o labor (artigo 42,caput). Sendo necessário que a incapacidade não seja preexistente à filiação à Previdência Social (artigo 42, § 2º). Nesse sentido, transcrevo:

 “Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; (...)” 

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I -auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (...)”

 “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” 

Com efeito, o apelante comprovou os requisitos elencados acima, inclusive, destaco que após a propositura da demanda e do recurso o próprio apelado concedeu ao a aposentadoria por invalidez ao apelante com vigência a partir de 27/05/2021.

Contudo, a sentença recorrida entendeu que o apelante pode ser reabilitado para outras funções, o que afasta o pleito de invalidez total e permanente. Nesse sentido, a magistrada pautou-se no laudo pericial de ID 3240037 que indicou a possibilidade de reabilitação do apelante. Sobre o referido laudo, faço as seguintes observações:

  1. o laudo indicou que o apelante em decorrência de acidente está paraplégico e com paresias de membros superiores

  2. o apelante necessita de assistência  permanente de outras pessoas;

  3. a paralisia do apelante é irreversível, não existe prognóstico de melhora

  4. sobre a reabilitação do apelante o laudo pericial aduziu que “ ele tem cognição normal e pode usar habilidades verbais e uso adaptado das mãos”.

            Ou seja, o laudo pericial concluiu que o segurado que se acidentou no ofício de motoboy e perdeu os movimentos da perna e parte significativa dos movimentos dos membros superiores ainda pode exercer atividade laboral porque não perdeu a voz e a capacidade cognitiva. Data vênia, é uma conclusão da qual o bom senso me manda discordar.

             Ressalte-se que é pacífico na jurisprudência que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez não está vinculada somente à comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, devendo-se considerar também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do trabalhador, ainda que a perícia técnica tenha concluído pela incapacidade parcial para o labor.

A Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula 47 com o seguinte teor:

Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez

Compulsando os fólios, verifico que o recorrente possui , baixa instrução, exercia atividade habitual de motoboy ou outros serviços braçais e é totalmente incapaz de exercer qualquer atividade que demande esforço nos membros inferiores ou superiores, ou seja, tais circunstâncias impossibilitam a reabilitação do segurado ao exercício de qualquer atividade laboral que lhe garanta o sustento.

Com efeito, o laudo pericial conclui que o apelante necessita de cuidados de terceiros e os laudos médicos indicam que além das perdas motoras óbvias o apelante utiliza sonda urinária e outros aparatos incompatíveis com qualquer ambiente de trabalho que se consiga cotejar.

Outrossim, o livre convencimento motivado permite ao Judiciário não ficar vinculado ao laudo pericial, mas, na verdade, nem é essa a questão. O laudo pericial tão somente atestou a situação física do apelante, mas não incursionou nas limitações sócio econômicas que impedem a reabilitação laboral.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pelas condições sociais atreladas à escolaridade e instrução.

Desse modo, analisando as circunstâncias socioeconômicas que cercam o recorrido, entendo que este faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceiros, é devido o adicional de 25% do valor da aposentadoria, nos termos do art. 45 , caput, da Lei no. 8.213 /91.

Com relação ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência 735.329/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que, na ausência de postulação na via administrativa, é a citação, e não a juntada do laudo pericial aos autos, que deve nortear o termo inicial dos benefícios de cunho acidentário. Contudo, conforme os documentos apresentados aos autos, houve requerimento administrativo que culminou na concessão de auxílio doença. No caso, com efeito, há provas suficientes nos autos de que o autor estava incapacitado para o trabalho de forma total e definitiva desde a data do requerimento administrativo.

Como houve a concessão de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, de ofício. 

Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser reformada a sentença para conceder a aposentadoria por invalidez desde a DER.

Acerca dos danos morais, não verifico que houve comprovação de danos à dignidade ou direitos de personalidade do recorrente em razão de ter sido submetido a perícias médicas. Com efeito, o dano moral, via de regra, não deve ser presumido e, no caso, os argumentos apresentados foram genéricos e insuficientes para demonstrar dano extrapatrimonial.

Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.

 Dessa forma, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO para extinguir o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, de ofício, em razão da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da presente ação, e dar provimento ao recurso quanto ao período anterior, descontados os valores pagos na via administrativa a título de auxílio-doença.

Correção monetária e juros de mora para a fase de cumprimento de sentença.



DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO para extinguir o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, de ofício, em razão da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da presente ação, e dar provimento ao recurso quanto ao período anterior, descontados os valores pagos na via administrativa a título de auxílio-doença. Correção monetária e juros de mora para a fase de cumprimento de sentença, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).  

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.  

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.  

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 25 de MARÇO a 01 de ABRIL de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0800412-26.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Invalidez Permanente

Autor

JOSE DO NASCIMENTO

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

05/05/2022