TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000419-47.2009.8.18.0060
APELANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA, MARIA DE DEUS LOPES SOUSA, ANTONIA ROSA DA SILVA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MOTO BIKE PECAS E ACESSORIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO AMIGÁVEL DO VEÍCULO À EMPRESA/APELADA. ALEGAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA. COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS OU NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. AFRONTA AO ART. 2º DO DECRETO-LEI N. 911/69. DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO NO CASO EM TELA.
I. O art. 2º, do Decreto-Lei 911/69 impõe ao credor/Apelada a avaliação prévia do bem entregue, bem como a prestação de contas acerca da alienação da coisa, e, desse modo, cabia à Apelada comprovar qual seria o saldo remanescente apurado após a venda do veículo, com a devida prestação de contas ao Apelante, o que não restou comprovado nos autos.
II - Desta feita, diante de crassos erros formais, mostra-se devida a declaração da inexistência do débito indevidamente cobrado, referente ao suposto contrato de renegociação de dívida derivado da ficha cadastral 01720 (id 2917477 – p.17).
III - Sobre o pedido de danos morais, não assiste razão ao Apelante, uma vez que não restou demonstrado que tenha sido ofendido na sua honra, imagem ou colocado em situação humilhante ou vexatória capaz de causar transtorno psicológico relevante.
IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000419-47.2009.8.18.0060.
Apelante(s) : RAIMUNDO NONATO SILVA E OUTROS(2).
Defensoria Pública : Leandro Ferraz Ribeiro.
Apelado : MOTO BIKE PECAS E ACESSORIOS LTDA.
Advogado (s) : Cláudio Manoel do Monte Feitosa (PI009024).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO NONATO SILVA E OUTROS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor MOTO BIKE PECAS E ACESSORIOS LTDA.
Na decisão recorrida (id 2917478 – p. 30/31), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelos Apelantes, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id 2917479 – p. 17/52, id 2917480 – p. 1/31 e id 2917481 – 1/8), os Apelantes expõem: a) que houve um error in judicando pois haveria clara abusividade dos valores cobrados pela Apelada; b) a aplicação da inversão do ônus da prova e, por isso, a declaração de nulidade de cláusula contratual que atribua desfavoravelmente aos Apelantes o dever de provar o alegado; c) a desigualdade do negócio pactuado diante das prestações desproporcionais; d) ausência de cláusula pactuando o anatocismo; e) vedação da capitalização mensal de juros; f) inexigibilidade de “tarifa de cadastro” e da “avaliação dos bens recebidos em garantia” para a concessão do financiamento; g) descaracterização da mora; h) depósito judicial do saldo devedor; i) função social do contrato; j) direito à resolução contratual pela configuração da prática abusiva; h) reparação em danos morais e materiais.
Regularmente intimada, a Apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo concedido para apresentação de contrarrazões recursais (certidão id 2917481 - p. 12).
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 4106672).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de ID 3019126, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução de um suposto contrato que teria sido assinado pelas partes que tem como objeto uma renegociação de uma dívida oriunda da compra de uma motocicleta.
Em suas exordial, o Apelante alega que efetuou a compra de uma motocicleta a ser paga nos seguintes termos: entrada de R$ 600,00 (seiscentos reais), 6 (seis) parcelas de R$ 307,00 (trezentos e sete reais) e 30 (trinta) parcelas de R$ 241,00 (duzentos e quarenta e um reais).
Afirma que só conseguiu efetuar o pagamento da entrada e das sete parcelas subsequentes, perfazendo um total de R$ 2.749,00 (dois mil setecentos e quarenta e nove reais), quando, não conseguindo mais arcar com os valores prestacionais devolveu, amigavelmente, a motocicleta à Apelada, diante do atraso de 4 (quatro) parcelas.
Aduz que mesmo depois de devolvida a motocicleta, a Apelada constrangeu o Apelante/RAIMUNDO NONATO SILVA a efetuar a assinatura de uma renegociação de débito, no valor de R$ 4.840,20 (quatro mil oitocentos e quarenta reais e vinte centavos) apesar de entender que não é devedora de qualquer valor por entender que a dívida foi devidamente quitada com as prestações já pagas e a devolução do bem alienado.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido (id 2917478 - p. 30) sob os seguintes fundamentos, in verbis:
“Por outro lado, é lícito às partes fazer u novo contrato para renegociar um débito, do qual conste débito maior do que o firmado no contrato anterior. E a ameaça de inserir o nome dos devedores em órgãos de restrição de crédito não pode ser considerada uma conduta abusiva, configurando-se em exercício regular do direito.
(…)
“Não há elementos, portanto, para ser declarada a inexistência do débito, assim como não se vislumbra a ocorrência de danos morais, senão o mero exercício de direito em face da inadimplência”.
Nesses termos, o Juízo a quo entendeu pela validade do contrato de renegociação de débito (id 2917477 - p. 16/18), constituído entre o Apelante e a Apelada.
Em suas razões recursais, o Apelante requer, inicialmente, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, uma vez que resta evidenciado a relação consumerista entre as partes, e, no mérito, requer a resolução do contrato assinado, nos moldes do art. 39, IV, do CDC, com a consequente declaração de inexistência de débito, por ter sido o débito remanescente pago com a entrega amigável da coisa e a repactuação constituída em manifesta exploração da vulnerabilidade do consumidor.
Delimitada a abrangência da lide, qual seja, a análise da regularidade da renegociação do débito, passa-se, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Ab initio, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - (…);
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Definitivamente, a Empresa/Apelada possui melhores condições de fazer prova acerca dos requisitos necessário para a renegociação da dívida, de modo que a inversão do ônus da prova, no caso sub examen, é medida que se impõe.
Examinando os autos observa-se que a Apelada trouxe cópia: (i) da ficha cadastral e do contrato de compra e venda (id 2917477 - p. 11/15); (ii) contrato de renegociação de débito (id 2917477 - p. 16/19); (iii) documento de entrega amigável de veículo com reserva de domínio (id 2917477 - p. 20/21).
Destaque-se que o art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69 assim dispõe, in verbis:
"Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”
Conforme se depreende da leitura do artigo supratranscrito, o valor arrecadado com a venda do bem objeto que foi entregue amigavelmente deverá ser utilizado para quitar o débito, devendo o credor 'entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas' (art. 2º, caput, do Decreto-Lei 911/69).
A Apelada, quando da sua contestação (id. 2917476 -. 46/47) expôs que o veículo recebido estava deteriorado, o que fez gerar despesas na sua recuperação, totalizando um débito total de R$ 9.551,91 (nove mil quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos), ao passo que a apuração dos créditos (entrada + parcelas pagas + venda do bem) chegou ao valor de R$ 4.860,99 (quatro mil oitocentos e sessenta reais e noventa e nove centavos).
Porém, não junta qualquer documento que comprove a venda do bem, ou mesmo os cálculos perpetrados para se chegar ao montante do saldo devedor, agindo em descompasso com a legislação alhures destacada.
Nesse sentido, o referido artigo impõe ao credor/Apelada a avaliação prévia do bem entregue, bem como a prestação de contas acerca da alienação da coisa, e, desse modo, cabia à Apelada comprovar qual seria o saldo remanescente apurado após a venda do veículo, com a devida prestação de contas ao Apelante, o que não restou comprovado nos autos.
No mesmo sentido decidiu o TJPR, quando analisou a ausência da prestação de contas do veículo dado em pagamento, in verbis:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO AMIGÁVEL DO VEÍCULO À FINANCEIRA RECLAMADA. VEÍCULO VENDIDO EM LEILÃO. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS OU NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR, EM AFRONTA AO ART. 2 DO DECRETO-LEI N. 911/69. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME
DO RECLAMANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM R$8.000,00 DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E “PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005897-85.2020.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J.
26.03.2021).
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA. DEVOLUÇÃO AMIGÁVEL DO VEÍCULO À FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO EM LEILÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS OU NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. AFRONTA AO ART. 2º DO DECRETO-LEI N. 911/69. DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO NO CASO EM TELA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal – RI 0014162-58.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN – Data de Julgamento 29.10.2021)
Ademais, observa-se que a Apelada anexa ficha cadastral 01720 (id 2917477 – p.17) como sendo o contrato de renegociação do débito, porém, o que consta no mesmo é um cadastro para a compra do mesmo veículo que foi devolvido pelo Apelante, bem como contrato de compra e venda (id 2917477 – p. 18) em branco e datado de 07.01.2008 do mesmo bem, sem comprovar o valor que o veículo foi revendido, o cálculo do valor remanescente e o abatimento dos valores arrecadados.
Dessa feita, diante de crassos erros formais, mostra-se devida a declaração da inexistência do débito indevidamente cobrado, referente ao suposto contrato de renegociação de dívida derivado da ficha cadastral 01720 (id 2917477 – p.17), uma vez que a Apelada não se desincumbiram do seu ônus, na medida em que não apresentaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelante, conforme art. 373, II do CPC.
Sobre o pedido de danos morais, não assiste razão ao Apelante, uma vez que não restou demonstrado que tenha sido ofendido na sua honra, imagem ou colocado em situação humilhante ou vexatória capaz de causar transtorno psicológico relevante.
Sobre o tema, entendo que a mera cobrança indevida, seguida de ameaça de negativação e promoção de ação judicial de cobrança, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais “in re ipsa”, uma vez que se traduz na particularidade de exercer regularmente um direito de cobrança.
Esse, também, é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJ-MG - AC: 10000210722294001 MG, Relator: DOMINGOS COELHO, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021; TJ-PR - APL: 00710012120198160014 Londrina 0071001-21.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: ANGELA KHURY, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021; TJ-GO 52984142220218090027, Relator: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/10/2021.
Sem prova cabal da coação alegada ou de divulgação no SPC, SERASA ou ainda em cartório de protestos, ainda que incidente a inversão do ônus da prova, impossível se exigir que a Apelada produza prova negativa de fato indeterminado, ou seja de que não cobrou a destempo.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de:
a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA da DÉBITO indevidamente cobrado referente ao suposto contrato de renegociação de dívida derivado da ficha cadastral 01720 (id 2917477 – p.17);
b) CONDENAR o APELADO à repetição simples do indébito, consistindo na devolução das parcelas pagas referentes ao contrato em espeque, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 15/03/2022
0000419-47.2009.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMOTO BIKE PECAS E ACESSORIOS LTDA
RéuRAIMUNDO NONATO SILVA
Publicação18/03/2022