TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804639-28.2017.8.18.0140
APELANTE: VALDEMAR JOSE KOPROVSKI
Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JOSE KOPROVSKI, NICOLAS LUIS AMARAL KOPROVSKI, MONICA DE CARVALHO SABOIA, JAIVAN CARVALHO MOURA
APELADO: RD EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: BEATRIZ SILVA FEITOSA, CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS COM PEDIDO DE LIMINAR. CAUSA DE PEDIR. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO FRÁGIL. PRINT. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO MECÂNICA. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – Observa-se, conforme documentação careada pela parte autora, que o Apelante deixou de pagar o aluguel do imóvel referente ao período de novembro/2016 a abril/2017, além das taxas condominiais de setembro/2016 a dezembro/2016 e o IPTU com vencimento em dezembro/2016.
II – O Apelante, irresignado com a sentença do magistrado de piso, pugna pela inépcia da ação por ausência de causa de pedir, argumentando que a dívida em questão já foi quitada.
III – O Apelante juntou aos autos cópia de um e-mail que foi enviado pela Apelada referente ao débito atualizado dos aluguéis, taxas condominiais e IPTU, também planilha de cálculo de débito, perfazendo um total de R$ 20.292,95 (vinte mil duzentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos) e documento referente ao comprovante de pagamento no valor de R$ 20.292,05 (vinte mil duzentos e noventa e dois reais e cinco centavos) (Id. 982235 – Pág. 01/03).
IV – Em análise, verifica-se que o documento de comprovante de pagamento que informa valor de R$ 20.292,05 (vinte mil duzentos e noventa e dois reais e cinco centavos) creditado na agência 5121-7, conta 3591-2, em nome de R DAMASIO é apenas um print, sem autenticação mecânica da instituição financeira que ateste a veracidade do documento.
V – Dessa forma, o documento apresentado pelo Apelante é absolutamente frágil, além de que o recorrente não apresenta outras provas para sustentar suas alegações contra as provas documentais angariadas pela Apelada.
VI – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0804639-28.2017.8.18.0140.
APELANTE : VALDEMAR JOSE KOPROVSKI.
Advogado : Valdemar Jose Koprovski (OAB/PI nº 3.725-A) e Outros.
APELADA : RD EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado : Claudio Manoel do Monte Feitosa (OAB/PI nº 2.182) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por VALDEMAR JOSÉ KOPROVSKI, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Despejo C/C Cobrança de Aluguéis Atrasados com Pedido de Liminar, ajuizada por RD EMPREENDIMENTOS LTDA.
Na sentença recorrida (id. 982336 – Pág. 12/15), o Magistrado a quo julgou procedente os pedidos formulados pela parte autora, situação em que rescindiu o contrato, decretou o despejo do Apelante do imóvel sob exame, o condenou ao pagamento dos aluguéis atrasados e os acessórios de locação, acrescidos de multa, juros e correção monetária, bem como ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Nas suas razões recursais (id. 982334 – Pág. 01/12), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, para declarar inepta a petição inicial por falta de causa de pedir, argumentando pelo adimplemento da dívida com a Apelada.
Nas contrarrazões recursais (id. 982344 – Pág. 01/10), pugnou pela inexistência de pagamento do valor dos débitos, sustentando que a alegação do Apelante é puramente protelatória.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2084160.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 3600470).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 27 de janeiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2084160, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
O juízo a quo julgou o feito procedente considerando que a parte autora procedeu o feito com a documentação comprobatória de seu direito, enquanto o réu, em contestação, apresentou argumentos notoriamente protelatórios e que tem criado embaraços à efetivação da tutela jurisdicional.
Ab initio, cabe ressaltar, segundo o Código Civil, que na locação de coisas fica o locatário obrigado a pagar pontualmente o aluguel no prazo ajustado com o locador, in verbis:
“Art. 569. O locatário é obrigado:
(...)
II - A pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;”
No mesmo sentido, é a Lei do inquilinato, Lei 8.245/91:
“Art. 23. O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”
In casu, observa-se, conforme documentação careada pela parte autora, que o Apelante deixou de pagar o aluguel do imóvel referente ao período de novembro/2016 a abril/2017, além das taxas condominiais de setembro/2016 a dezembro/2016 e o IPTU com vencimento em dezembro/2016.
Diante da situação de inadimplência pelo locatário, a Lei nº 8.245/91, art. 9º, III, prevê que a locação pactuada poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos:
“Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
I - Por mútuo acordo;
II - Em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV - Para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.”
Com efeito, a locação do imóvel pela inadimplência do locatário, ao locador é garantido o direito de reaver o imóvel, na forma da disposição do art. 5º da Lei do inquilinato: “Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo”.
Ressaltando-se ainda o direito do locador de ver pagos os aluguéis e os acessórios da locação, in litteris:
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
I – O pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
No entanto, o Apelante, irresignado com a sentença do Magistrado de piso, pugnou pela inépcia da ação por ausência de causa de pedir, argumentando que a dívida em questão já foi quitada.
Com isso, o Apelante juntou aos autos cópia de um e-mail que foi enviado pela Apelada referente ao débito atualizado dos aluguéis, taxas condominiais e IPTU, também planilha de cálculo de débito, perfazendo um total de R$ 20.292,95 (vinte mil duzentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos) e documento referente ao comprovante de pagamento no valor de R$ 20.292,05 (vinte mil duzentos e noventa e dois reais e cinco centavos) (Id. 982235 – Pág. 01/03).
Em análise, verifica-se que o documento de comprovante de pagamento que informa valor de R$ 20.292,05 (vinte mil duzentos e noventa e dois reais e cinco centavos) creditado na agência 5121-7, conta 3591-2, em nome de R DAMASIO é apenas um print, sem autenticação mecânica da instituição financeira que ateste a veracidade do documento.
Dessa forma, o documento apresentado pelo Apelante é absolutamente frágil, além de que o recorrente não apresenta outras provas para sustentar suas alegações contra as provas documentais angariadas pela Apelada.
Portanto, ante a ausência de provas a debater os pedidos da parte autora, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva, é medida que se impõe a manutenção da sentença em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, 27 de janeiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 15/03/2022
0804639-28.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLocação de Imóvel
AutorVALDEMAR JOSE KOPROVSKI
RéuRD EMPREENDIMENTOS LTDA
Publicação18/03/2022