
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0804642-12.2019.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Exame Nacional de Ensino Médio / ENEM]
JUIZO RECORRENTE: MARIA CLARA DE SOUSA NASCIMENTO
RECORRIDO: PAULO ROBERTO DE SOUSA LEITE
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR IMPUTADO A DIRETOR DE ESCOLA E AO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA. IMPOSIÇÃO JUDICIAL. DISPENSA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 07. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Remessa Necessária decorrente de sentença proferida no “Mandado de Segurança” (Processo nº 0804642-12.2019.8.18.0140 – 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Comarca de Teresina-PI) impetrado por MARIA CLARA DE SOUSA NASCIMNTO contra ato coator imputado ao(à) DIRETOR(A) DO COLÉGIO ESQUADROS, tendo como litisconsorte passivo necessário o ESTADO DO PIAUÍ.
O r. Magistrado singular proferiu decisão (Id 2025924) concedendo, em parte, a liminar pleiteada para determinar à parte impetrada que expedisse provisoriamente o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar em favor da parte autora.
Não houve manifestação das autoridades impetradas.
Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação (Id 2025931).
Na sentença de mérito (Id 2025941), concedeu a segurança, confirmando os efeitos da medida liminar.
Intimado, o Estado do Piauí apresentou manifestação (Id 2025943) informando que não interporia o recurso cabível contra a sentença proferida em razão da aplicação da Súmula nº 07, do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.
É o relatório.
Nota-se que os autos em epígrafe foram encaminhados a este eg. Tribunal de Justiça exclusivamente em razão da remessa necessária, conforme determinado pelo r. Magistrado a quo, eis que inexiste recurso voluntário interposto por quaisquer das partes.
Não bastasse isso, o Estado do Piauí, litisconsorte passivo na ação mandamental originária, inobstante a sentença de mérito tenha sido proferida em seu desfavor, manifestou-se no sentido de informar o seu desinteresse em interpor o recurso cabível, haja vista que o entendimento firmado pela sentença de mérito coincide com orientação firmada em súmula administrativa.
Nesse sentido, importa trazer à colação o disposto no inciso IV do § 4º do art. 496 do CPC, in verbis:
“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
............................................................................
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
............................................................................
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.”
Conforme afirmado pelo próprio Ente Público, o mesmo estaria dispensado de interpor o recurso cabível em razão do disposto na Súmula nº 7, do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, cujo teor se segue, in litteris:
“SÚMULA Nº 7: “Fica dispensada a apresentação dos recursos extraordinário e especial, agravos e apelações nas ações cujo objeto seja a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para efeito de matrícula em curso superior, quando a decisão impuser ao beneficiário o dever de concluir a carga horária que faltar.” (Publicada no DOE nº 41, de 27.02.2019, p. 42)
Assim, observando se tratar de demanda em que não se exige o duplo grau de jurisdição, a sentença exarada pelo r. Juiz de 1º Grau deve produzir seus efeitos independentemente de confirmação por este e. Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA encaminhada para este eg. Tribunal de Justiça, eis que não se aplica ao caso em concreto o disposto no art. 496, do CPC, conforme dispõe o seu § 4º, inciso IV, devendo a sentença produzir seus efeitos sem a necessidade de confirmação por esta Corte Estadual.
Intimem-se as partes.
Após, transcorrendo prazo recursal, certifique-se e dê-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 25 de fevereiro de 2022.
Haroldo Rehem
Relator
0804642-12.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorMARIA CLARA DE SOUSA NASCIMENTO
RéuPAULO ROBERTO DE SOUSA LEITE
Publicação03/03/2022