TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802452-30.2019.8.18.0026
APELANTE: MARIA NUNES MARTINS
Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. II – A taxa média de juros se refere apenas aos valores equidistantes dos extremos aplicados pelas instituições financeiras, ou seja, é o cálculo segundo as informações prestadas pelas diversas instituições financeiras, demonstrando as forças de mercado, o custo médio e o lucro pertinentes aos juros remuneratórios. III – In casu, é evidente a ocorrência da fixação de taxa de juros remuneratórios abusivos. A apelada optou por praticar uma taxa de juros três vezes maior do que a taxa média do mercado, como bem salientou o magistrado de piso. IV – Quanto a aplicação da taxa de juros a ser considerada mais adequada pelo Poder Judiciário, a jurisprudência indica que se deve aplicar a taxa média de mercado para as operações equivalentes. V – A aplicação de taxa abusivas contra o consumidor, que em regra é hipossuficiente da relação de consumo, caberá ao Poder Judiciário extirpar a abusividade e não apenas mitigá-la, como o fez o juízo a quo na aplicação da taxa de juros duas vezes maior do que a taxa média (o que ainda pode ser considerada abusiva). VI – Portanto, se há um sistema que oferta uma média de juros de mercado que já prevê uma série de variáveis possíveis, o arbitramento de outro percentual, muito acima da média, com base em percepções individuais e subjetivas, parece mesmo atentar contra os objetivos do sistema de proteção ao consumidor. VII – A restituição dobrada dos valores cobrados de forma indevida, conforme previsão do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, somente tem aplicação aos casos em que evidenciado pagamento efetuado em decorrência de má-fé do credor. No presente feito, não restou comprovada tal hipótese, afinal a cobrança decorria de prévia e, até então, válida pactuação. Assim, não demonstrada a má-fé do credor, a restituição dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma simples. VIII – Inobstante a alegada falta de boa-fé e lealdade contratual da Apelada, ante a cobrança de juros em patamares abusivos, não ocorreu danos morais indenizáveis, e sim meros aborrecimentos. Tem-se que, para a configuração do dano moral, há de existir uma consequência mais grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa, e não quaisquer dissabores da vida. IX – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0802452-30.2019.8.18.0026. APELANTE : MARIA NUNDES MARTINS Advogado(s) : José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI nº 104/89-A) e Outros. APELADA : CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogado : Lázaro José Gomes Júnior (OAB/MS 8.125). Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. Vistos etc., Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA NUNES MARTINS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor da CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Na sentença recorrida (id. 4145550 – Pág. 01/08), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda da parte autora, determinando a revisão dos contratos e aplicar a taxa de juros fixada em 13,58% a.m. (2x 6,79%) ao contrato nº 060380000415 e 14,30% a.m. (2x 7,15%) ao contrato nº 060380003380, com restituição dos valores pagos a maior na forma simples. Nas suas razões recursais (id. 4145552 – Pág. 01/10), a Apelante requer a reforma da sentença recorrida, para determinar a aplicação da taxa média de mercado, a condenação da Apelada a restituição em dobro e ao pagamento de indenização a título de danos morais. Nas contrarrazões recursais (id. 4145563 – Pág. 01/11), pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4449673. É o relatório. Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, 27 de janeiro de 2022. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. RELATOR
VOTO
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4449673, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve erro in iudicando na sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e determinou que a aplicação de juros remuneratórios seja feita aquém da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares, bem como a restituição na forma simples e a ausência de dano moral indenizável. O juízo a quo, no que pertine aos juros remuneratórios, decidiu o feito baseando-se da seguinte fundamentação: “A) Contrato nº 060380000415: juros de 14,50% a.m., conforme consta no instrumento contratual entabulado entre as partes em agosto/2015 (ID 12452516); ao passo que no mês de referência a taxa média mensal de juros registrada pelo Bacen era de 6,79%. B) Contrato nº 060380003380: juros de 22,00% a.m., conforme consta no instrumento contratual entabulado entre as partes em abril/2017 (ID 12452517); ao passo que no mês de referência a taxa média mensal de juros registrada pelo Bacen era de 7,15%. Fazendo a comparação entre a taxa de mercado e a taxa contratual é evidente a abusividade desta, que chega a ser superior ao triplo da taxa média mensal de mercado. Esse percentual está muito acima da média do mercado financeiro à época das contratações. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em incidente de recursos repetitivo, precedente obrigatório nos termos do art. 927, III, do CPC, definiu que a taxa média de juros do mercado financeiro não é teto; que é possível cobrança de percentual acima da média desde que não evidenciado abuso no caso concreto; que, como exemplos de abuso, foram citados nesse julgado precedentes do STJ, nos quais reconhecida abusividade pela cobrança de juros uma vez e meia a média do mercado, o dobro ou até o triplo. Confira-se:(...) Entretanto, as relações contratuais devem ser guiadas por princípios basilares que garantam uma mínima equidade entre as relações, especialmente para impedir a ocorrência de abusos que atinjam frontalmente a finalidade social ou econômica, como é no caso dos autos, já que a ré optou por praticar uma taxa de juros, três vezes maior que a média do mercado. Nessa esteira, verifico a ilegalidade na taxa de juros remuneratórios cobrada nos contratos apontados neste processo, devendo ser revisadas todas as parcelas eventualmente pagas com a aplicação do dobro da taxa de mercado correspondente, sem a incidência de quaisquer encargos moratórios, vez que caracterizada a abusividade. (...) A cobrança do dobro da média é, ao nosso sentir, suficiente para compensação do risco em decorrência da forma de proceder adotada pelo réu, que fornece crédito para um perfil diferenciado de clientes, inclusive para aqueles que apresentam restrição de crédito em cadastros de consumidores negativados. Sigo parâmetros fixados pelo STJ em julgado (REsp 1061530/RS) que, repita-se, constitui precedente obrigatório, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais brasileiros. Observados esses parâmetros e aplicando-os ao caso concreto, reputo que seriam admissíveis juros de até o dobro da média, mas os cobrados pela instituição financeira ré foram superiores, a justificar a declaração de abusividade do que excedeu o dobro, revisando-se o contrato, condenando-se a ré à repetição de indébito, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, por simples cálculo. Dessa forma, o consumidor (autora) deverá pagar os valores mensais dos seus débitos com a incidência apenas de correção monetária desde a data do respectivo vencimento, não sendo devida a cobrança de quaisquer tarifas ou encargos moratórios, uma vez que houve abusividade durante a normalidade contratual (juros remuneratórios).” Com efeito, o juízo a quo, embora tenha reconhecido que os juros contratados eram, efetivamente, abusivos, limitou-se não à taxa média de mercado, mas, sim a 13,58% a.m. (2x 6,79%) ao contrato nº 060380000415 e 14,30% a.m. (2x 7,15%), considerando as peculiaridades do caso, admitindo-se os juros até o dobro da média de mercado. Dessarte, insta calhar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os juros remuneratórios podem ser revisados quando considerados abusivos, situação em que estabelece parâmetros para tal análise, como demonstra o precedente abaixo, in litteris: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1446460 RS 2019/0034605-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019).” (Grifou-se). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...). (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009).” E mais, cite-se a conclusão do Ministro Sidnei Beneti que, no julgamento do Resp 977.789/RS, os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira encontravam-se acima do dobro da taxa média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado, sendo que os juros deveriam variar conforme a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. É claro que a taxa média de juros se refere apenas aos valores equidistantes dos extremos aplicados pelas instituições financeiras, ou seja, é o cálculo segundo as informações prestadas pelas diversas instituições financeiras, demonstrando as forças de mercado, o custo médio e o lucro pertinentes aos juros remuneratórios. A questão enfrentada é justamente sobre quais parâmetros que podem ser utilizados pelo magistrado para a elaboração de um juízo sobre a abusividade e qual taxa aplicável quando ela for reconhecida na contratação dos juros remuneratórios. Em vista disso, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. In casu, é evidente a ocorrência da fixação de taxa de juros remuneratórios abusivos. A apelada optou por praticar uma taxa de juros três vezes maior do que a taxa média do mercado, como bem salientou o magistrado a quo. Quanto a aplicação da taxa de juros a ser considerada mais adequada pelo Poder Judiciário, a jurisprudência indica que se deve aplicar a taxa média de mercado para as operações equivalentes. Nesse ponto, os fundamentos da Ministra Nancy Andrighi, sob sua relatoria no julgamento do REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, a aplicação da taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado, servindo como parâmetro de tendência das taxas de juros, o que constitui o melhor parâmetro para o juiz. Dessa maneira, a aplicação da taxa média é a mais razoável a ser perquirida pelo Poder Judiciário, pois do subjetivismo aos magistrados na análise de cada caso à fixação da taxa representaria um fator de insegurança jurídica, além de afrontar as diretrizes morais à defesa do consumidor. Sendo assim, diante da aplicação de taxa abusivas contra o consumidor, que em regra é hipossuficiente da relação de consumo, caberá ao Poder Judiciário extirpar essa abusividade e não apenas mitigá-la, como o fez o juízo a quo na aplicação da taxa de juros duas vezes maior do que a taxa média (o que ainda pode ser considerada abusiva). Portanto, se há um sistema que oferta uma média de juros de mercado que já prevê uma série de variáveis possíveis, o arbitramento de outro percentual, muito acima da média, com base em percepções individuais e subjetivas, parece mesmo atentar contra os objetivos do sistema de proteção ao consumidor. Em face das sobreditas considerações, os valores recebidos pelos contratos relacionados nos autos, sejam devolvidos com acréscimos da taxa de juros médios, divulgados pelo BACEN e vigentes na data das respectivas contratações. Quanto a repetição do indébito, o Apelante pugna que ela ocorra em dobro, argumentando que os descontos realizados pela instituição financeira foram efetuados diretamente na conta corrente da Apelante, o que comprometeu severamente a sua renda mensal, em evidente má-fé com as taxas de juros praticadas ao valor próximo de 1000% (mil por cento) ao ano. Pois bem. A restituição dobrada dos valores cobrados de forma indevida, conforme previsão do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, somente tem aplicação aos casos em que evidenciado pagamento efetuado em decorrência de má-fé do credor. No presente feito, não restou comprovada tal hipótese, afinal a cobrança decorria de prévia e, até então, válida pactuação. Assim, não demonstrada a má-fé do credor, a restituição dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma simples. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, não há como acolher. Não obstante a alegada falta de boa-fé e lealdade contratual da Apelada, ante a cobrança de juros em patamares abusivos, não ocorreu danos morais indenizáveis, apenas meros aborrecimentos. Tem-se que, para a configuração do dano moral, há de existir uma consequência mais grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa, e não quaisquer dissabores da vida. Assim, o dano moral deve ser entendido como o dano que atinge a moral ou a imagem da pessoa, não bastando uma situação de mero aborrecimento para que a parte ingresse com uma ação indenizatória, buscando a obtenção de reparação extrapatrimonial. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para APLICAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO. Custas ex legis. É o VOTO. Teresina-PI, 27 de janeiro de 2022. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
Teresina, 18/03/2022
0802452-30.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA NUNES MARTINS
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação18/03/2022