TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017319-83.2014.8.18.0140
APELANTE: CONSTRUTORA CIDADE LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO SOARES PIRES, PATRICK EBERHART
APELADO: RICARDO GOMES DE QUEIROZ
Advogado(s) do reclamado: GIOVANA FERREIRA MARTINS NUNES SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGISTRO. AUSÊNCIA. MULTA. ARTIGO 35,§ 5º, DA LEI Nº 4.591/1964. PRECEDENTES STJ. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O Juízo a quo abordou, in totum, o quesito da possibilidade de multa ou não, isto é, enfrentou o tema na sentença recorrida, assim como os argumentos levantados pela Apelante.
II - Com relação a eventual rescisão contratual, analisando-se os autos, principalmente as provas e a petição da Ação de Execução do Apelado, nunca se foi ventilado eventual rescisão contratual por parte do Apelado, em outras palavras, o Apelado pleitou a execução apenas no que concerne à aplicação da multa do art. 35, §5, da Lei n° 4.591/64.
III - O Apelado trouxe título apto a embasar a Ação de Execução e, ao revés, o Apelante não juntou prova do contrário, havendo mera retórica de que os documentos não suficientes para o embasamento.
IV - No que se refere restar configurado ou não os pressupostos para a aplicação da multa prevista no art. 35, §5°, da Lei 4.591/64, há provas cabais colacionadas pelo Apelado de que não houve registro no cartório ao tempo em que o contrato entre as partes foi firmado.
V - A lei é clara ao prever a necessidade de registro por parte do incorporador, a fim de que esteja apto a negociar.
VI - Tal multa ainda persiste mesmo ocorrendo posteriormente o devido registro, por se ter um interesse social previsto expressamente na lei, não havendo que se falar em afastamento da multa no presente caso, sob pena de desrespeito à lei vigente.
VII - Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017319-83.2014.8.18.0140
Apelante : CONSTRUTORA CIDADE LTDA ME.
Advogado : Patrick Eberhart (OAB/PI nº 5.238).
Apelado : RICARDO GOMES DE QUEIROZ.
Advogada : Giovana Ferreira Martins Nunes Santos (OAB/PI nº 12.978)
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CONSTRUTORA CIDADE LTDA ME, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO (proc. nº 0017319-83.2014.8.18.0140), ajuizada pela Apelante, em desfavor de RICARDO GOMES DE QUEIROZ.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedente os embargos à execução.
Nas suas razões, a Apelante aduz, em suma: a) da nulidade da sentença citra petita; b) da ausência de pressupostos processuais e de título executivo; e c) do não cabimento da multa do art. 35, da Lei 4.591/64 e impossibilidade de rescisão contratual.
Nas contrarrazões, o Apelado pugna pela manutenção integral da sentença recorrida, bem como da majoração dos honorários sucumbenciais recursais.
Na decisão id 2028069, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id 3638795).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 14 de fevereiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 2028069, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DA PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA
A Apelante alega suposta nulidade de sentença citra petita, o que não merece prosperar.
Ab initio, o Juízo a quo abordou, in totum, o quesito da possibilidade de multa ou não, isto é, enfrentou o tema na sentença recorrida, assim como os argumentos levantados pela Apelante.
Com relação a eventual rescisão contratual, analisando-se os autos, principalmente as provas e a petição da Ação de Execução do Apelado, nunca se foi ventilado eventual rescisão contratual por parte do Apelado, em outras palavras, o Apelado pleitou a execução apenas no que concerne à aplicação da multa do art. 35, §5, da Lei n° 4.591/64.
Logo, denota-se mera alegação genérica e no que se refere à rescisão contratual, tal ponto em nada se relaciona com a presente lide.
Por conseguinte, REJEITO a PRELIMINAR ARGUIDA.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia recursal a saber se a condenação da multa prevista no art. 35, §5°, da Lei 4.591/64 é possível ou não, bem como se resta presente os pressupostos para a Ação de Execução.
In casu, as provas colacionadas pelo Apelado são documentos suficientes para embasar o pleito.
Ou seja, o Apelado trouxe título apto a embasar a Ação de Execução e, ao revés, o Apelante não juntou prova do contrário, havendo mera retórica de que os documentos não suficientes para o embasamento.
Dito isso, no que se refere restar configurado ou não os pressupostos para a aplicação da multa prevista no art. 35, §5°, da Lei 4.591/64, há provas cabais colacionadas pelo Apelado de que não houve registro no cartório ao tempo em que o contrato entre as partes foi firmado.
Isso porque, a lei é clara ao prever a necessidade de registro por parte do incorporador, a fim de que esteja apto a negociar.
Ademais, tal multa ainda persiste mesmo ocorrendo posteriormente o devido registro, por se ter um interesse social previsto expressamente na lei, não havendo que se falar em afastamento da multa no presente caso, sob pena de desrespeito à lei vigente.
Nesse diapasão, é o entendimento pacificado da Corte Cidadã, in litteris:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGISTRO. AUSÊNCIA. MULTA. ARTIGO 35, § 5º, DA LEI Nº 4.591/1964. AÇÃO DO ADQUIRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ)
2. O descumprimento do dever de arquivar os documentos relativos ao empreendimento no Cartório de Registro Imobiliário competente sujeita o incorporador à multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/1964. Precedentes. (...)
Nesse contexto, a falta do registro imobiliário da incorporação não configura um defeito no serviço, mas, sim, o descumprimento de dever oriundo tanto do contrato como da própria Lei de Incorporações Imobiliárias, a sujeitar o incorporador à multa prevista na legislação de regência, sem prejuízo de outras sanções eventualmente cabíveis.
(REsp 1497254/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018)”.
Nesse sentido, os tribunais pátrios vêm decidindo, in verbis:
“COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEL SEM REGISTRO DA INCORPORAÇÃO (ART. 32 DA LEI 4.591/64). APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. § 5º DO ART. 35 DA LEI 4.591/64. Multa do § 5º do art. 35 da Lei 4.591/64 se aplica à hipótese de venda de imóvel antes do registro da incorporação. Não basta a outorga do contrato, mas sim a outorga válida, o que não ocorre quando a incorporação não está registrada. O registro tardio da incorporação e prosseguimento do contrato, sem dano efetivo ao comprador, não afasta a incidência da multa, que “possui razão de ser muito mais no interesse social do que na relação particular. (...)
(TJ-SP - APL: 10339527820178260576 SP 1033952-78.2017.8.26.0576, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 31/10/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2018)”.
“AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DO AUTOR: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - OUTORGA UXÓRIA- CÔNJUGE QUE PRESTOU GARANTIA COMO AVALISTA E FIADOR - LEGITIMIDADE E SOLIDARIEDADE PARA RESPONDER COM SEUS BENS NA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO PELO DEVEDOR PRINCIPAL- RECURSO PROVIDO RECURSO DA PARTE RÉ: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. MÉRITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INCORPORADORA – IMPOSSIBILIDADE - IMÓVEIS QUE NÃO LHE FORAM REPASSADOS - RESCISÃO DO CONTRATO ENTRE CONSTRUTORA E INCORPORADORA - CONTRATO DE PERMUTA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SERIA PARA INVESTIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES NO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIA NA FALTA DO CUMPRIMENTO PELO DEVEDOR PRINCIPAL - MANUTENÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 35 DA LEI 4.591/64 - PARTE QUE VENDEU OS IMÓVEIS SEM A DOCUMENTAÇÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO - PRECEDENTES DO STJ RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - 0012149-34.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 23.06.2021)
(TJ-PR - APL: 00121493420158160017 Maringá 0012149-34.2015.8.16.0017 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 23/06/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021)”
“EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COMINAÇÃO DE MULTA LEGAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INCAPACIDADE TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA - NÃO CABIMENTO - INCORPORADORA - ART. 35, § 5º, DA LEI 4.591/64 - INCIDÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Não demonstrada a incapacidade técnica do postulante, tampouco tendo ele especificado os pontos controvertidos da lide sobre os quais pretendia que recaísse a distribuição atípica do ônus da prova, inviável a inversão do ônus da prova. "O descumprimento do dever de arquivar os documentos relativos ao empreendimento no Cartório de Registro Imobiliário competente sujeita o incorporador à multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/1964"(REsp 1497254/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018)". (...)
“(TJ-MG - AC: 10000204753354001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021)”.
Assim sendo, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
MAJORO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, de fevereiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 15/03/2022
0017319-83.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorCONSTRUTORA CIDADE LTDA - ME
RéuRICARDO GOMES DE QUEIROZ
Publicação18/03/2022