TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800921-48.2020.8.18.0033
ORIGEM: PIRIPIRI / 3ª VARA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADA: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE QUEIRÓS
ADVOGADOS: FRANCISCO ANDRADE DE MELO (OAB/PI Nº 6.432) E OUTRA
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SUPRESSÃO DE PARCELA SALARIAL. IMPLEMENTO DE NOVO SISTEMA REMUNERATÓRIO. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURIDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese, a supressão do chamado “Direito de Progressão” decorre da própria redação legal da Lei Complementar nº 71/2006, em especial em face da previsão do artigo 128 que expressamente estabelece que o vencimento dos docentes em educação pública no Estado do Piauí “compreende e absorve os valores atualmente pagos a título de vencimento e progressão”. 2. Nesse ponto, registra-se que a mencionada supressão remuneratória não trouxe qualquer prejuízo à autora/apelada, mormente pelo fato de que ocorreu a manutenção do valor nominal da remuneração global, permanecendo incólume a garantia da irredutibilidade salarial. 3. Já no que se refere à supressão da vantagem “gratificação de regência”, esta decorreu da aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei estadual nº 6.215, de 01-06-2012, norma que dispôs sobre o reajuste de vencimentos dos profissionais do magistério público da educação básica, para atender ao piso nacional, o vencimento dos aludidos profissionais foi reajustado e absorveu a gratificação de regência e a gratificação de gestão de sistema, de forma que legalmente não mais existem no mundo jurídico, sendo seus valores incorporados à remuneração percebida. 4. Feitas tais considerações acima e analisando as provas carreadas aos autos, entendo que a pretensão autoral não prevalece, uma vez que a requerente, ora apelada, não comprovou documentalmente o decesso remuneratório, não havendo que se falar em direito adquirido à percepção de vantagem pecuniária.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao presente recurso, para julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE QUEIROS julgou procedente a demanda, “condenando o Estado a aplicar, com acerto, a Lei Federal n.11.738/2008, desde 27/04/2011, observada a sua carga horária e com os reflexos sobre nível e classe e demais vantagens calculadas sobre o salário-base (piso salarial) da reclamante, assim reestabelecendo-se as gratificações de progressão e regência”.
Em suas razões, ID 2978397, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença recorrida, ante a ausência de fundamentação, bem como a existência da prescrição do fundo do direito. No mérito, alega que, com o advento da Lei Complementar nº 33/03, o adicional por tempo de serviço e a gratificação de regência foram extintos, ressalvados os casos daqueles servidores que percebiam tal benefício, mas que após a lei passam a percebê-lo em seus contracheques como valores fixos, congelados, sem qualquer possibilidade de elevação, já que houve a desvinculação das vantagens com a novel espécie normativa. Os valores percebidos à época pelos servidores continuaram a ser pagos, porém com os valores congelados, permitindo uma adequada elaboração da política salarial dos servidores públicos do Estado.
Assevera que não houve decréscimo no valor dos proventos de aposentadoria da autora, inexistindo diminuição, portanto, não se pode punir o Estado pelo exercício de seu poder de auto-organização, que no caso implicou na reformulação da carreira dos servidores da Rede Estadual de Ensino.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja julgada improcedente a presente demanda.
Apesar de intimada, a parte recorrida não apresenta contrarrazões nos autos.
O Ministério Público Superior manifesta-se nos autos pelo seu desinteresse no feito.
Este o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II- PRELIMINARMENTE
2.1 – DA NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença arguida pelo Estado do Piauí, ora apelante.
Ao contrário do que assevera o recorrente, verifica-se que a sentença recorrida, nos termos do artigo 93, IX, da CF, faz menção individualizada quanto aos motivos e circunstâncias concretas que alicerçaram o convencimento do magistrado sobre o acolhimento dos pleitos inaugurais.
Ademais, o decisum é composto integralmente de dispositivos legais e arestos jurisprudenciais, discorrendo sobre o tema de fundo e enfrentando o caso concreto.
Assim, expostas as razões de fato e direito que levaram ao convencimento exposto na decisão combatida, não há que se falar em ausência ou mesmo carência de fundamentação.
Pelo exposto, afasto a presente preliminar suscitada.
III - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO
O apelante suscita, ainda, em suas razões recursais prejudicial de mérito, alegando a ocorrência da prescrição do fundo de direito, tendo em vista o disposto no Decreto n. 20.910/1932.
De sorte, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento das gratificações vindicadas pela parte autora é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula n° 85 do STJ e 443 do STF, verbis:
Súmula n. 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Súmula n. 443. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Assim, não se aplica a prescrição de fundo de direito a esta espécie, mas tão somente a prescrição de parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação.
Dessa maneira, agiu com acerto o magistrado a quo, ao reconhecer a prescrição apenas as prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, devendo, pois, ser mantida a sentença nesse ponto.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Prejudicial afastada, passo ao exame de mérito propriamente dito.
II – DO MÉRITO
Conforme se afere dos autos, a causa de pedir da presente demanda refere-se às supressões supostamente indevidas ocorridas nos contracheques relativas às parcelas denominadas “direito de progressão” e “gratificação de regência”.
Sobre o tema, tem-se que nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, a cada Estado da Federação compete editar lei sobre a remuneração de seus servidores.
Nesse ponto, registra-se que inexiste direito adquirido pelos servidores ao regime jurídico, podendo o Estado extinguir gratificações e adicionais, alterar a forma de cálculo, desde que não viole o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no artigo 37, XV da Constituição Federal. Em outras palavras, a irredutibilidade dos vencimentos não obsta que a Administração promova uma reestruturação no sistema remuneratório de seus servidores, sem que isso implique em supressão ilegal de vantagem.
De mais a mais, cumpre-me realçar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza institucional, o que confere à Administração Pública, em razão do Princípio da Supremacia do Interesse Público, o poder de estabelecer, de forma unilateral, os critérios remuneratórios de seus servidores, desde que o faça sob a égide da lei e sem discriminações de caráter pessoal.
Dessa forma, o servidor público não possui direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico, eis que inexiste a garantia de imutabilidade da situação jurídica vigente quando de sua admissão, conforme sedimentada orientação da Jurisprudência pátria, inclusive do âmbito desta Corte de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, de cujos acervos destaco os seguintes precedentes, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE PARCELA SALARIAL. IMPLEMENTO DE NOVO SISTEMA REMUNERATÓRIO. LEI N° 6375/2013. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURIDICO. SEGURANÇA DENEGADA. 1."Tal modificação da estrutura remuneratória dos servidores ora substituídos não implica violação à garantia fundamental da coisa julgada (CRFB art. 5º, XXXVI)", principalmente quando lhes é assegurada "a irredutibilidade da soma total antes recebida" (Rcl 8139, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 20-05- 2014 PUBLIC 21-05-2014). Não houve decréscimo do valor nominal da remuneração percebida antes do advento do novo sistema remuneratório a que estão submetidos através da Lei Estadual n° 6.375/2013. Além disso, a referida legislação assegura aos servidores substituídos o direito ao valor da diferença entre a remuneração total legalmente percebida anteriormente á sua vigência e o subsídio correspondente, denominado "subsídio complementar". Segurança denegada. (TJPI 1 Mandado de Segurança N°2013.0001.007580-8 1 Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM 1 Tribunal Pleno 1 Data de Julgamento: 26/01/2017).
Na hipótese, a supressão do chamado “Direito de Progressão” decorre da própria redação legal da Lei Complementar nº 71/2006, em especial em face da previsão do artigo 128 que expressamente estabelece que o vencimento dos docentes em educação pública no Estado do Piauí “compreende e absorve os valores atualmente pagos a título de vencimento e progressão”.
Nesse ponto, registra-se que a mencionada supressão remuneratória não trouxe qualquer prejuízo à autora/apelada, mormente pelo fato de que ocorreu a manutenção do valor nominal da remuneração global, permanecendo incólume a garantia da irredutibilidade salarial.
Já no que se refere à supressão da vantagem “gratificação de regência”, esta decorreu da aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei estadual nº 6.215, de 01-06-2012, norma que dispôs sobre o reajuste de vencimentos dos profissionais do magistério público da educação básica, para atender ao piso nacional, o vencimento dos aludidos profissionais foi reajustado e absorveu a gratificação de regência e a gratificação de gestão de sistema, de forma que legalmente não mais existem no mundo jurídico, sendo seus valores incorporados à remuneração percebida.
Destarte, pelo que se depreende da regra acima explanada, é que o apelante observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu os vencimentos do servidor, mas o tornou verba fixa.
Esse também é o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA N°. 2017.0001.009178-9. (Numeração única 0026695-64.2012.8.18.0140), que em situação idêntica à ora analisada, assim discorreu:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE DESNECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO INICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ULTERIOR. ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO: GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA E CLASSIFICAÇÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL. NÃO ACOLHIMENTO. DANO MORAL A SER COMPENSADO. NÃO COMPROVAÇÃO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. GARANTIA LEGAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 85,§1, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) A Gratificação de Regência não foi suprimida pela LC Estadual n°. 71/2006, mas, tão somente, reduzida, por meio da alteração na sua forma de cálculo promovida pelo art. 125, da referida Lei. Com isso, nota-se que a Gratificação de Regência, em que pese tenha sofrido redução com o advento da LC Estadual n°. 71/2006, continuou a ser paga mês a mês, vindo a ser suprimida em maio de 2002. Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, isto é, o particular não tem direito a rubricas remuneratórias especificas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciando a mais pura manifestação do poder de império estatal (jus imperh), desde que preservado o valor nominal da remuneração global (…) (APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA N°. 2017.0001.009178-9, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, 1' CÂMARA ESPECIALIZADA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento em 25/01/2018).
Feitas tais considerações acima e analisando as provas carreadas aos autos, entendo que a pretensão autoral não prevalece, uma vez que a requerente, ora apelada, não comprovou documentalmente o decesso remuneratório, não havendo que se falar em direito adquirido à percepção de vantagem pecuniária.
III - CONCLUSÃO
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial.
É o voto.
Sessão Ordinária da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Fez sustentação oral o Procurador do Estado do Piauí, Dr. Paulo Ferdinand Fernandes Lopes Junior – OAB PI nº 15767.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800921-48.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE QUEIROS
Publicação09/05/2022