TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800753-26.2018.8.18.0030
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA MAURIZ SANTANA
Advogado(s) do reclamante: WALDELIA VIEIRA DA SILVA CAVALCANTE, JORDANA MOURA MARQUES PEREIRA, WILSON DE MENESES ROCHA, VALDEMIR LEITE ARAGAO JUNIOR
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JORDANA MOURA MARQUES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. PREVISÃO LEGAL. LEI ESTADUAL Nº 5.309/03. APLICABILIDADE DO TEMA 551. REMUNERAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A natureza jurídica do contrato de temporário é essencialmente o atendimento de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX , da Constituição da República) e a não de submissão às regras previstas na CLT, contudo sem retirar dos contratados os direitos sociais constitucionalmente garantidos a todos os trabalhadores (artigo 7º , incisos VIII e XVII e artigo 39 , § 3º , da Constituição da República).
2. Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário.
3. Existe previsão legal que define o direito dos servidores temporários estaduais em receber tanto a gratificação natalina (13º salário), conforme art. 57 da Lei Complementar nº 13/94, quanto em receber as férias devidas, de acordo com o art. 72 da referida legislação.
4. Entendo pela plena aplicabilidade do Tema 551 em Repercussão Geral do STF para o caso em questão, pois presente a previsão legal de pagamento das verbas pleiteadas pela requerente, ora apelada, não havendo necessidade de previsão contratual cumulativa.
5. A ordem jurídico-constitucional rechaça a vantagem indevida, sob pena de se caracterizar o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Os serviços foram realizados de boa-fé e úteis ao recorrido e não se pode excluir o pagamento das verbas referidas, uma vez que tal atitude contraria o princípio geral de direito da equidade, pelo qual ninguém, sobretudo a Administração Pública, pode espoliar o trabalhador pela negação da contraprestação justa.
6. Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Processo nº 0800753-26.2018.8.18.0030 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA MAURIZ SANTANA
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença (Id. 3359014) proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0800753-26.2018.8.18.0030, ajuizada pela Sra. FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA MAURIZ SANTANA, ora apelada.
Na exordial, o requerente, ora apelado, informa que foi contratada pelo reclamado para exercício do cargo temporário de professora (18 meses) no âmbito do programa PROJOVEM e que durante esse período, não houve o pagamento do décimo terceiro salário e das férias. Continua por afirmar que o edital do processo seletivo e a própria lei de regência determinam que o servidor tem direito a essas parcelas.
Por sentença, a MM. Juíza julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, para que o requerido pague as verbas referentes às férias e 13º salário devidos no período trabalhado pela autora, observados os parâmetros indicados pela Lei Estadual nº 5.309/03.
Inconformado com a referida decisão, o apelante interpôs este recurso, requerendo a reforma da sentença, argumentando pela incorreta aplicação da tese de Repercussão Geral nº 551 do STF, e a ausência de previsão legal ou contratual para o pagamento do décimo terceiro e férias.
A parte Apelada apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença recorrida.
Instado, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação (ID 4660970).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 25 de fevereiro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
A celeuma reside na possibilidade jurídica de pagamento do décimo terceiro e férias devido no período trabalhado por servidora temporária, contratada pelo Estado do Piauí.
A natureza jurídica do contrato de temporário é essencialmente o atendimento de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX , da Constituição da República) e a não de submissão às regras previstas na CLT, contudo sem retirar dos contratados os direitos sociais constitucionalmente garantidos a todos os trabalhadores (artigo 7º , incisos VIII e XVII e artigo 39 , § 3º , da Constituição da República).
Verifico que o recente julgamento do Recurso Extraordinário Nº 1.066.677, firmando o Tema 551 em Repercussão Geral do STF, estabeleceu a orientação no sentindo de que, em regra, o servidor temporário não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, ressalvando duas exceções, vejamos:
"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Diante da colacionada orientação, percebo que a Lei Estadual nº 5.309/03 estabelece os direitos que são garantidos aos trabalhadores temporários, fazendo referência aos dispositivos da Lei Complementar nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos) que tratam das férias e do 13º salário. Vejamos:
“Art. 8° Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 46 e 49; 50, 51 e 53; 57 a 60-A; 66 e 67, caput; 72, §§ l° e 2°; 106; 112 a 119; 120; incisos, I, in fine, e II, §§ l° a 3°, 137, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII; 138; incisos I a VI e IX a XVIII; 139; 142 a 147; 148, incisos I, II e III, a 153, incisos I a VII, e IX a XII, XV e XVI; 157 a 163; inciso I, primeira parte, a III, e §§ 1 ° a 4°; 201 a 203; 205, da Lei Complementar 13, de 03 de janeiro de 1994. (Artigo 8o com redação dada pela Lei 6.110/2011)”
Assim, percebo que existe previsão legal que define o direito dos servidores temporários estaduais em receber tanto a gratificação natalina (13º salário), conforme art. 57 da Lei Complementar nº 13/94, quanto em receber as férias devidas, de acordo com o art. 72 da referida legislação.
Entendo pela plena aplicabilidade do Tema 551 em Repercussão Geral do STF para o caso em questão, pois presente a previsão legal de pagamento das verbas pleiteadas pela requerente, ora apelada, não havendo necessidade de previsão contratual cumulativa.
Do contrário ao afirmado pelo apelante, desnecessária a previsão contratual de cláusula definidora do pagamento de férias e 13º salário, pois a existência de previsão legal sobre o tema supre qualquer deficiência contratual.
A natureza administrativa do contrato e aplicação das regras estatutárias faz com que sejam devidas as parcelas requeridas, das férias e da gratificação natalina, por força das normas do art. 7º, VIII e XVII c/c o § 3º do art. 39 da Constituição da República.
A ordem jurídico-constitucional rechaça a vantagem indevida, sob pena de se caracterizar o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Os serviços foram realizados de boa-fé e úteis ao recorrido e não se pode excluir o pagamento das verbas referidas, uma vez que tal atitude contraria o princípio geral de direito da equidade, pelo qual ninguém, sobretudo a Administração Pública, pode espoliar o trabalhador pela negação da contraprestação justa.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 06/09/2022
0800753-26.2018.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA MAURIZ SANTANA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/09/2022