TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000025-42.2013.8.18.0111
APELANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
Advogado(s) do reclamante: ERICO MALTA PACHECO, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
APELADO: MARCIO FONSECA LEMOS
Advogado(s) do reclamado: WILLIAM RUFO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADICIONAL DE FUNÇÃO GRATIFICADA – MANUTENÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL RECLAMADO – IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É de se ressaltar ainda que, como cediço, nas relações jurídicas de trato sucessivo (salários, benefícios, proventos, pensão, etc.), prescrevem somente as prestações anteriores ao prazo previsto em lei, quando não tiver sido negado o direito postulado. Mas se houver ato negando a pretensão ou lesado o direito, daí em diante começa a fluir o prazo prescricional de cinco anos. Com isso, vislumbra-se aqui uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que só se consideram fulminadas pela prescrição quinquenal as prestações vencidas antes do lustro anterior à propositura da ação. Com isso, constata-se a inexistência de prescrição. 2. O autor através de contracheques juntados aos autos conseguiu comprovar seu direito, ao contrário do apelante que não trouxe aos autos qualquer meio capaz de elucidar a lide em seu favor, apenas, alegando que o ônus da prova pertence ao autor, da nulidade de contrato e da ilegalidade de pagamento de valores pela Fazenda Pública sem obediência ao regime de precatório. 3. A modificação desta situação importa em vulneração da garantia constitucional do inciso XXXVI do art. 5º da CF/88. O direito adquirido como matéria constitucional vem desde a primeira Constituição (1824), onde em seu artigo 179, § 3º pregava que a lei não terá efeito retroativo e este fato deve ser preservado para o caso vertente. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, de acordo com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau intacta.
DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, de acordo com o parecer Ministerial Superior, votar pelo conhecimento do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau intacta.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas pelo município de Redenção do Gurguéia, devidamente qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança que concedeu a segurança pleiteada, de modo a garantir o pagamento da gratificação salarial.
Em suas razões, o apelante afirma existir inépcia da inicial, uma vez que não haveria direito líquido e certo, devidamente comprovado. Além disso, que houve prescrição da pretensão autoral e que o Judiciário não poderia invadir o mérito dos atos administrativos.
Intimado a apresentar contrarrazões, a parte apelada mante-se inerte.
Notificado o Ministério Público Superior, por seu representante legal, veio a manifestação, ID 4796692, dizendo não haver configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.
É o relatório.
Passo ao voto.
Voto.
No caso, o recurso manejado é cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; o apelo é tempestivo. Não houve recolhimento de preparo dada a isenção legal, prevista no art. 1.007, § 1º, CPC; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificada a presença dos pressupostos legais, conheço do recurso.
Cumpre-nos, avaliar as questões preliminares suscitadas.
a) Da inépcia da inicial
A sentença de 1º grau extinguiu o feito com resolução do mérito, julgando procedentes os pedidos iniciais, determinando que o apelante cumpra com o pagamento das verbas devidas ao apelado.
Como se observa nos autos, o autor demonstra através de contracheques o valor efetivamente percebido, possibilitando verificar a existência e o período de tempo no qual teria o Município inadimplido com suas obrigações, não restando prejudicada sua causa de pedir e pedidos.
Não existe nos autos qualquer prova capaz de contestar verossimilhança ao alegado em inicial.
Entendo, que a causa de pedir na inicial foi elucidada, restando comprovado o direito da parte autora, pelos motivos já expostos. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. EMENDA DA INICIAL. TRABALHADORA RURAL. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. - O sistema processual brasileiro adota a teoria da substanciação da causa de pedir (artigo 282, inciso III, do Código de Processo Civil), que exige a descrição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido. - Falta de clareza da causa de pedir. A autora não indica, na petição inicial, os fatos, não citando os locais e as pessoas para quem trabalhou. A deficiente descrição dos fatos que amparam o pedido enseja questões diversas para caracterização do regime. Desnecessidade de indicação pormenorizada das datas e locais trabalhados, mas exigência de um mínimo suporte fático que possibilite o exercício da defesa. - Coerente a determinação de emenda da inicial sob pena de extinção do feito. - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3 - AG: 53020 SP 2005.03.00.053020-3, Data de Julgamento: 17/04/2006, OITAVA TURMA)
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR DEFICIENTE. É cediço que o princípio da simplicidade que informa o processo trabalhista, a causa de pedir traduz-se em uma 'breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio', todavia, essa exposição fática sucinta deve conter elementos suficientes que não comprometam a defesa e forneçam ao julgador parâmetros para compreender os contornos da lide. Assim é porque a causa de pedir, juntamente com o pedido, possui a função precípua de demarcar as balizas da demanda, fator imprescindível para a entrega da prestação da tutela jurisdicional. Na hipótese dos autos, a causa de pedir não se encontra devidamente delineada na narrativa dos fatos que dá suporte ao pedido de reconhecimento de salário variável, logo, a declaração de inépcia se impõe quanto ao referido pleito, nos termos do artigo 295, inciso I, do CPC. (TRT-23 - RO: 1124201003623007 MT 01124.2010.036.23.00-7, Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE, Data de Julgamento: 19/04/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2011)
O autor através de contracheques juntados aos autos conseguiu comprovar seu direito, ao contrário do apelante que não trouxe aos autos qualquer meio capaz de elucidar a lide em seu favor, apenas, alegando que o ônus da prova pertence ao autor, da nulidade de contrato e da ilegalidade de pagamento de valores pela Fazenda Pública sem obediência ao regime de precatório.
O requerente, como provado por documentos trazidos aos autos, presta serviços público e vinculado ao Município réu como se verifica das portarias que nomeia o requerente a ocupar cargo comissionado no Município e, também, conforme contracheques nos quais figura a parte ré como pagadora.
Alega o Município apelante que o autor desta ação não evidenciou direito a ele devido, não cumprindo com seu ônus da prova no processo, carecendo de fundamentação para que os pedidos iniciais sejam considerados procedentes.
Porém, depois de comprovado o vínculo do requerente com o Município, não há como se exigir prova negativa do não pagamento por parte do autor, cabe sim, ao Ente Público a prova dos pagamentos devidos aos seus servidores.
Com isso conclui-se que cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso, segundo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Porém, não houve tal comprovação nos autos, por parte do réu, ora apelante, não restando demonstrado, por qualquer meio probatório a ausência de direito do autor/apelado em receber parcelas devidas em sede de vencimentos. Assim, não o que se falar em inépcia da inicial.
b) Ocorrência da prescrição
Como cediço, o prazo de prescrição para as ações contra a Fazenda Pública, fulmina em 05 (cinco) anos. Contudo, nas relações jurídicas de trato sucessivo (salários, benefícios, proventos, pensão, etc.), prescrevem somente as prestações anteriores ao prazo previsto em lei, quando não tiver sido negado o direito postulado. Mas se houver ato negando a pretensão ou lesado o direito, daí em diante começa a fluir o prazo prescricional de cinco anos.
Com isso, vislumbra-se aqui nesta demanda, uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que só se consideram fulminadas pela prescrição quinquenal as prestações vencidas antes do lustro anterior à propositura da ação. Isto porque, se a Administração não procede ao pagamento da gratificação, renova-se mês a mês a violação do direito, renascendo, então, o direito de ação a cada pagamento realizado a menor.
A propósito, dispõe o Decreto nº 20.910/1932, verbis:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
(...)
Art. 3º. Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
À evidência, quando a prescrição atingir o próprio direito, aplicam-se os termos do art. 1º; ao passo que, quando incidir somente sobre vantagens periódicas, sem alcançar o direito oriundo da relação jurídica fundamental, incide os efeitos do art. 3º do aludido ato normativo.
Desse modo, a citada peculiaridade entre prescrição do próprio fundo de direito e prescrição das prestações de trato sucessivo nas ações relativas a direitos de servidores públicos, trata-se de matéria pacificada tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciados das Súmulas 443 e 85, respectivamente, anunciando que:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.
A par dessa regra o magistrado a quo, reconheceu na sentença que o direito vindicado pelos autores consistentes no pagamento de adicional por tempo de serviço, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal.
Nesse ínterim a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta em desfavor do Estado de Minas Gerais, na qual pleiteiam a inclusão da Gratificação de Regime Especial de Trabalho - RET, na base de cálculo dos seus proventos de aposentadoria. II - E necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - O Tribunal de origem extinguiu o feito, com resolução do mérito, ante a observância da prescrição do fundo de direito, manifestando-se nos seguintes termos (fls. 205-214): ''(...) Ou seja, em alguns casos a prescrição alcançará o próprio direito do requerente, não reconhecido voluntariamente pela Administração, tendo como termo inicial a data do ato ou fato do qual se originar. Tratando-se, porém, de parcelas de trato sucessivo, quando o ente público não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atingirá apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em perecimento do fundo de direito. No caso, os autores pretendem a inclusão da Gratificação de Regime Especial de Trabalho (RET) aos seus proventos de aposentadoria. Assim, como o Estado deixou de agregar a referida vantagem salarial aos proventos, a pretensão inicial implica na própria revisão do ato administrativo que concedeu a aposentadoria, incidindo na hipótese a prescrição do fundo de direito prevista no art. 1o do Decreto 20.910/32. A aposentadoria é ato único, de efeitos concretos, a partir do qual se inicia o prazo prescricional de cinco anos para que o servidor possa se insurgir contra a não incorporação de gratificações que, ao seu juízo, deveriam ter sido incluídas nos proventos. (...) Os atos de aposentadoria dos autores foram publicados entre os anos de 1993 e 1997, iniciando-se aí a contagem do prazo prescricional para a revisão dos valores pagos a título de proventos, pela não incorporação da Gratificação de Regime Especial de Trabalho (RET). Dessa forma, como a presente ação foi proposta apenas em 2014, quando já implementado o qüinqüênio legal, deve ser extinto o processo, com julgamento do mérito, pelo reconhecimento da prescrição. (...). '' IV - O acórdão a quo merece ser mantido, eis que segue a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido da ocorrência da prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Superior, consoante a ementa dos seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.477.114/PA, 2014/0214908-4, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 12/2/2016; EDcl no AgRg no REsp n. 1.112.291/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013. V - Cumpre destacar o REsp n. 1.738.898/MG, de Relatoria do Ministro Sérgio Kukina, publicado em 11/5/2018 que, em caso semelhante, decidiu em sentido análogo à presente decisão. VI - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1670643 MG 2017/0106574-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2019).
Registre-se que não consta dos autos que a Administração Pública tenha negado, expressamente, o direito pretendido pelas partes, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação.
Como a ação foi ajuizada no ano de 2013, estão prescritas as verbas anteriores ao ano de 2008, pois o prazo prescricional contra a fazenda pública é de cinco anos.
Repise-se que o direito vindicado pelo Apelado consistente no pagamento de adicional por função, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. Com isso, constata-se a inocorrência de prescrição.
Mérito
A questão meritória neste writ reside no pedido de incorporação definitiva da gratificação por função, a título de remuneração como vantagem pessoal nominalmente identificável e da gratificação incorporada, já que o impetrante exerce, ininterruptamente, a titularidade do cargo público.
Assim, o impetrante postula a suspensão do ato do Município, que ao proceder por meio de Decreto, suprimiu a sua gratificação já incorporada aos seus vencimentos.
O Impetrante, nestes autos, logrou comprovar por meio de documentos que ocupou o cargo efetivo e recebia a gratificação por tempo de serviço, de tal sorte que faz jus à continuidade de percepção da gratificação incorporada aos seus vencimentos, visto que fora devidamente implantada.
Verificados esses pontos, o impetrante tem direito à incorporação das gratificações, uma vez que o seu direito já se consolidou. Isso em homenagem à garantia constitucional do direito adquirido.
Com efeito, na forma alhures demonstrada depreende-se que o impetrante tem direito a incorporação da gratificação se o seu direito já estiver consolidado e consumado, isto em homenagem a garantia constitucional do direito adquirido.
O artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil é bastante claro em prescrever que: A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Não poderíamos fazer alusão ao tema "direitos adquiridos" sem trazer ao lume a clássica afirmação de Gabba (Teoria della retorativitá delle leggi. Ed. Turim, apud Vicente Ráo in: O direito e a vida dos direitos. Ed. Max Limonad; n. 282):
Adquirido é todo direito resultante de um fato capaz de produzi-lo segundo a lei em vigor ao tempo em que este fato se verificou, embora a ocasião de fazê-lo valer não se haja apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, direito este que, de conformidade com a lei sob a qual aquele fato foi praticado, passou, imediatamente, a pertencer o patrimônio de quem o adquiriu.
Com esse mesmo propósito, De Plácido e Silva, ensina que:
o direito adquirido tira sua existência dos fatos jurídicos passados e definitivos, quando o seu titular os pode exercer. No entanto, não deixa de ser adquirido o direito, mesmo quando seu exercício dependa de um termo prefixo ou de uma condição preestabelecida inalterável ao arbítrio de outrem."Por isso sob o ponto de vista da retroatividade das leis, não somente se consideram adquiridos os direitos aperfeiçoados ao tempo em que se promulga a lei nova, como os que estejam subordinados a condições ainda não verificadas, desde que não se indiquem alteráveis ao arbítrio de outrem. (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico . Forense, 8ª ed., 1984, pg.77/78).
Assim, indubitavelmente a situação do impetrante deve ser respeitada já que preencheu o requisito temporal para a incorporação das vantagens por ele auferidas antes da revogação da lei, de modo que sua situação jurídica está blindada e imutável.
A modificação desta situação importa em vulneração da garantia constitucional do inciso XXXVI do art. 5º da CF/88.
Ademais, direito adquirido é núcleo intangível (artigo 60, § 4º, inciso IV) da Constituição como direitos individuais (Título II -inciso XXXVI do artigo 5º).
O direito adquirido como matéria constitucional vem desde a primeira Constituição (1824), onde em seu artigo 179, § 3º pregava que a lei não terá efeito retroativo e este fato deve ser preservado para o caso vertente.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, de acordo com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau intacta.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 01/04/2022
0000025-42.2013.8.18.0111
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação de Desempenho de Função - GADF
AutorMUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
RéuMARCIO FONSECA LEMOS
Publicação06/04/2022