Acórdão de 2º Grau

Liminar 0813009-88.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEMONSTRADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. In casu, verifica-se que há requerimento de gratuidade da justiça e que foi apresentado nos autos declaração de hipossuficiência da parte autora/apelante, o que autoriza a concessão de plano do benefício da gratuidade da justiça, ante a presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º e art. 105 do CPC/2015. 2. Ademais, acrescente-se que, para o deferimento da gratuidade judiciária não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, bastando para tanto que se evidencie a impossibilidade financeira de ingressar em Juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, como ocorreu no caso em tela. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813009-88.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813009-88.2020.8.18.0140

APELANTE: CARLOS ALBERTO MOURA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEMONSTRADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. In casu, verifica-se que há requerimento de gratuidade da justiça e que foi apresentado nos autos declaração de hipossuficiência da parte autora/apelante, o que autoriza a concessão de plano do benefício da gratuidade da justiça, ante a presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º e art. 105 do CPC/2015.

2. Ademais, acrescente-se que, para o deferimento da gratuidade judiciária não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, bastando para tanto que se evidencie a impossibilidade financeira de ingressar em Juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, como ocorreu no caso em tela.

Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

 


 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS ALBERTO MOURA DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I.

O magistrado de piso proferiu sentença (ID 5584684) na qual julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Irresignada, a parte requerente interpôs apelação(ID.5584690) na qual alegou que o juiz somente poderá indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Argumentou que não há nos autos qualquer elemento de prova que evidencie que não faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Defendeu que, diante de sua declaração no sentido de que não possui condições para suportar o pagamento das custas processuais, impõe-se o deferimento do pedido, não sendo da atribuição do magistrado suscitar dúvidas sobre a efetiva capacidade financeira do requerente, negando o benefício sem que os demais agentes processuais manifestem-se nesse sentido. Precedentes jurisprudenciais. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita e com o retorno dos autos à primeira instância, a fim que se efetive a regular citação do requerido, ora apelado.

Regularmente intimada, a parte requerida apresentou suas contrarrazões (ID. 5584694), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo não provimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

Recebido o recurso apenas em seu efeito devolutivo(ID. 5589701).

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID. 5789855).

É o relatório.


 

 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conforme entendimento do STJ, "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe)

Em razão disso, afigura-se descabida a exigência de preparo do presente apelo, cuja admissibilidade não pode ser condicionada ao recolhimento de custas.

Assim, encontrando-se preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem discutidas.

 

3. MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia em perquirir se houve erro do magistrado de piso ao proferir sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, dada a inércia do recorrente, regularmente intimado, em proceder a emenda à inicial, para realizar o recolhimento das custas processuais devidas quando do ajuizamento da ação.

Inicialmente, cumpre consignar que o Código de Processual Civil consolidou, ainda mais, o entendimento de que as pessoas físicas ou naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova (art. 99, § 3º do CPC/2015). Para ser agraciado por esta benesse, basta a pessoa física declarar que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial que essa alegação será suficiente para a concessão do benefício, tendo em vista que sua declaração goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º c/c art. 374, IV do CPC/2015).

O art. 99, §4º do CPC traz em seu bojo uma importantíssima previsão, qual seja, o fato de a parte estar assistida por advogado particular não pode ser motivo apto e suficiente para impedir a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

In casu, verifica-se que há requerimento de gratuidade da justiça e que foi apresentado nos autos declaração de hipossuficiência da parte autora/apelante, o que autoriza a concessão de plano do benefício da gratuidade da justiça, ante a presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º e art. 105 do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

(…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (…)

 

Corroborando o entendimento ora esposado, colaciono os seguintes julgados:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. GRATUIDADE CONCEDIDA. (TJPI - AI 0701181-90.2018.8.18.0000, Relator: 3ª Câmara Especializada Cível. Julgado em 19/09/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL - ação de indenização por DANOS MORAIS E MATERIAIS - acidente de trânsito - gratuidade de justiça - artigos 98, 99, caput, §§ 2 e 3º, e 100, do código de Processo civil - presunção relativa - ausência de provas contrárias - concessão do benefício - DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS - responsabilização solidária - locador e locatário - nexo causal verificado - REDUÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO 1. O artigo 99, do Código de Processo Civil, em seu § 3º, estipula que, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O § 2º, por sua vez, determina que apenas pode ser indeferido o benefício caso existam nos autos elementos que comprovem o não preenchimento dos requisitos. Benefício concedido. 2. A reparação pelos danos morais e materiais, uma vez respaldada em provas contidas nos autos, e determinada em decisão devidamente fundamentada, inviabiliza a exclusão ou diminuição do quantum indenizatório, sobretudo quando firmada em patamar razoável. 3. Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. 4. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, justifica-se a estipulação de pensão correspondente a fração do salário mínimo quando inexistam provas nos autos quanto à extensão da renda da vítima, sendo presumível a dependência econômica. 5. Recurso não provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009383-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018 ). (grifo nosso). Negritei

 

Ademais, acrescente-se que, para o deferimento da gratuidade judiciária não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, bastando para tanto que se evidencie a impossibilidade financeira de ingressar em Juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

In casu, observa-se que o recorrente possui diversas negativações em seu nome em cadastro de inadimplentes, em razão de débitos que somados perfazem valor de elevada monta, o que demonstra a insuficiência de recursos disponíveis para pagamento de despesas processuais.

Nesse contexto, considerando os documentos constantes nos autos, entendo que restou comprovada a incapacidade do demandante em arcar com o pagamento das custas processuais e honorários, sem prejuízo de sustento próprio e de sua família.

Á guisa do exposto, conclui-se pelo acolhimento da pretensão recursal, reformando a sentença de 1º grau, pois em dissonância com a legislação e jurisprudência vigente.

 

4.DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada, para conceder a parte autora o benefício da justiça e determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0813009-88.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

CARLOS ALBERTO MOURA DE ARAUJO

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Publicação

02/05/2022