TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0703088-03.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des Erivan Lopes
ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
APELANTE: Estado do Piauí
APELADO: Olésio Coutinho Neto, representado por seu curador, Gilberto Gomes Vasconcelos
DEFENSOR PÚBLICO: Nelson Nery Costa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO DE CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ASSEGUROU AO AUTOR A INTERNAÇÃO E PERMANÊNCIA EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PELO ESTADO DO PIAUÍ. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 855.178 (TEMA 793/STF). JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, para que seja refutado o juízo de retratação, com a devolução dos autos ao Vice-Presidente deste Tribunal, para as providências de sua competência".
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (28/04/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença que assegurou ao autor da ação, Olésio Coutinho Neto, internação e permanência em hospital psiquiátrico. O apelo foi conhecido e improvido para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, em acórdão ementado nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DOCUMENTAÇÃO FARTA COMPROVANDO NECESSIDADE DE TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE SE SOBREPÕE ÀS QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES QUE NÃO IMPEDE QUE O PODER JUDICIÁRIO INTERVENHA CASO HAJA LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO. PROTEÇÃO DAS PESSOAS PORTADORAS DE TRANSTORNOS MENTAIS. LEI 10.216/2001. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULAS 01, 02 E 06 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME PREJUDICADO.
1. Apesar do caráter meramente programático atribuído aos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
2. A Lei nº. 10.216, de 6 de abril de 2001, dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Dentre os tratamentos previstos, inclui-se a possibilidade de internação.
3. Os laudos médicos apresentados atestam que o Autor apresenta quadro psicopatológico de pensamento delirante, agitação psicomotora, heteroagressividade, perda de juízo crítico, ideias suicidas, e portanto, deverá seguir tratamento internado em hospital psiquiátrico, pois apresenta risco à saúde e à integridade física sua e de sua família.
4. A reserva do possível é indissociável do princípio da dignidade da pessoa humana e da teoria do mínimo existencial. A dignidade existe para que o indivíduo possa realizar as suas necessidades básicas, sendo o direito à vida e à saúde os pilares fundamentais da existência humana.
5. Sentença mantida. Recurso não provido.
O Estado do Piauí interpôs Recurso Especial e Extraordinário contra o referido acórdão, prolatado por esta 6ª Câmara de Direito Público.
Após as contrarrazões, o Vice-Presidente deste Tribunal remeteu o feito a este órgão julgador para realização de juízo de retratação em razão da “aparente dissonância entre o acórdão vergastado e a tese firmada sob o Tema nº 793/STF”.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para realização do juízo de retratação.
VOTO
A tese de repercussão geral invocada pelo Vice-Presidente deste Tribunal para fins de juízo de retratação reconhece a existência de responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, nos seguintes termos:
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Segundo o eminente Vice-Presidente, “a decisão [acórdão prolatado no apelo por esta 6ª Câmara de Direito Público] não demonstrou claramente qual o responsável financeiro pelo cumprimento, nos termos das regras de repartição de competências, nos termos definidos no precedente vinculante do Tema nº 793/STF, pelo qual se impõe a indicação do principal prestador ou a definição do ressarcimento a quem suportou o ônus”. Conclui, então, que, “ao menos em tese, a decisão objurgada não aplica integralmente o precedente do Supremo Tribunal Federal firmado, em sede de repercussão geral”.
Em que pesem os argumentos trazidos pelo Vice-Presidente, o acórdão recorrido não diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte. Há responsabilidade solidária entre os entes da federação na prestação do direito à saúde, conforme reconhecido na tese de repercussão geral, e, no caso dos autos, a ação foi proposta apenas contra o Estado do Piauí. Evidentemente que o único ente público demandado (Estado do Piauí) é quem deverá cumprir a decisão judicial e suportar o ônus financeiro dela decorrente.
Registre-se que existência de responsabilidade solidária não implica em litisconsórcio passivo necessário. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE PRETENDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM FACE DE ESTADOS E MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos autos do RE 855.178/SE, tema 793/STF de repercussão geral, a Suprema Corte consignou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. Ressaltou, no entanto, que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou em conjunto, não havendo falar em litisconsórcio necessário.
2. Com isso, intentada a ação somente em face de estados e municípios, descabe à Justiça Estadual determinar a inclusão da União Federal.
3. Agravo Interno desprovido.1
(...) 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. (STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020). No mesmo sentido o AgInt no CC nº 166.929/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Dje 23/6/2020.
3. Os medicamentos pretendidos possuem registro na Anvisa, de modo que o ingresso da União nos autos não é obrigatório, bem como que a situação em questão não é caso de litisconsórcio passivo necessário com a União.
4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é lícito ao Magistrado impor à parte que litigue contra um ente específico, sob pena de subverter a própria noção de solidariedade. Isso ainda que, em entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, seja admitida a responsabilidade solidária dos Entes Federativos no que diz respeito ao direito à saúde (RE 855.178/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.3.2015, Tema 793).
5. A tese firmada no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 855.178/SE não se aplica nesta hipótese, porquanto a União só deve ser necessariamente incluída no polo passivo das ações que pleiteiam medicamentos sem registro na Anvisa, o que não é o caso destes autos.
6. Por fim, as razões do Agravo Interno não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sobretudo em relação à não intervenção da União quando o produto possui registro na Anvisa. Assim, a falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, atai a incidência do enunciado da Súmula 283 do STF. Precedentes: REsp 1.550.214/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 10/2/2021 e AgInt no REsp 1.762.636/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020.
7. Agravo Interno não provido.2
A decisão judicial jamais poderia indicar outros entes da federação como responsáveis financeiros pelo cumprimento da decisão, já que eles (União e o Município) não integram a demanda, porquanto ajuizada (repita-se) apenas contra o Estado do Piauí. Tampouco poderia determinar ressarcimento do ônus suportado pelo ente público demandado (Estado do Piauí) por ente da federação entranho à demanda, sob pena de violação ao limites objetivos e subjetivos da lide.
Em suma, somente quando a ação é proposta contra mais de um ente da federal há a necessidade do magistrado indicar o responsável financeiro pelo cumprimento da obrigação e determinar eventual ressarcimento do ente público que suportou o ônus financeiro da obrigação. A propósito, transcreve-se o seguinte trecho do voto do Min. OG FERNANDES, julgamento do AgInt no REsp 1.043.168/RS:
Quanto à obrigação de fornecer medicamentos aos que necessitam de tratamento médico, está pacificado entendimento no sentido de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
A tese firmada no julgamento do Tema 793/STF, antes de contrariar a referida orientação, ratificou-a, na medida em que se manteve intacta a natureza solidária da responsabilidade dos entes federativos para o atendimento das demandas prestacionais na área de saúde.
(…)
A ressalva constante da parte final da mencionada tese não modifica a legitimidade dos entes federativos para figurarem no polo passivo das demandas prestacionais na área de saúde, pois não foi alterado o caráter solidário da referida obrigação.
A referência aos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização e à repartição de competências entre os respectivos entes federados, no âmbito do SUS, trouxe diretriz ao magistrado do cumprimento da sentença, nos casos em que mais de um ente público for condenado a fornecer o tratamento de saúde. Além disso, a sobredita ressalva proporciona a quem suportou o ônus financeiro da obrigação a buscar o respectivo ressarcimento.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto para que seja refutado o juízo de retratação, com a devolução dos autos ao Vice-Presidente deste Tribunal, para as providências de sua competência.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
1STJ, AgInt no REsp 1940176/SE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021.
2STJ, AgInt no CC 178.461/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2021, DJe 10/12/2021.
Teresina, 02/05/2022
0703088-03.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUÍ
RéuOLÉSIO COUTINHO NETO
Publicação03/05/2022