TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754624-48.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: ISADORA NOANDA BARBOSA SOUZA
Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. INDEFERIMENTO. FICA DE LOGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.. Com efeito, a pandemia aconteceu de forma inesperada provocando mudanças desagradáveis na sociedade, visto que a crise de saúde pública está se transformando em uma crise econômica, atingindo diversos setores produtivos, assolando o país e adoecendo as pessoas, deixando-as mais pobres, tornando-se realidade tal amofinação. Do ponto de vista jurídico, o momento reflete as próprias incertezas do cenário atual. Todavia, nos seus argumentos, a autora não faz nenhuma obsessão quanto a qualidade do ensino, admite a prestação dos serviços educacionais através das aulas remotas, apenas insurge quanto a redução da mensalidade. Com efeito, não há no processo de origem, nenhuma prova, indicando deficiência na prestação do serviço por parte da agravada, o qual fora adaptado para as aulas on line, em face das determinações do Poder Executivo ao determinar o fechamento de todas as instituições de ensino, a fim de barrar a propagação do Novo Coronavirus, ex vi das Portarias nº 343/2020 e 544/202, do Ministério da Educação. Recurso conhecido e provido, decisão monocrática mantida em seus termos. Agravo Interno Prejudicado.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, contra Decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c. Tutela de Urgência em Caráter Antecedente proposta por Isadora Noanda Barbosa Souza em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, ambos devidamente qualificados e representados.
Na decisão o juiz a quo assim determinou:
DEFIRO a antecipação da tutela, para DETERMINAR QUE A REQUERIDA REDUZA EM 30% o valor da mensalidade paga pela parte autora, a partir de Março de 2020, medida que deve durar até o período em que os atos normativos, sejam federais, estaduais ou municipais, proíbam a realização das aulas presenciais, e até que haja seu efetivo retorno, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os descontos retroativos deverão ser aplicados de maneira adicional aos descontos das mensalidades subsequentes, de modo que até o fim do ano letivo haja a compensação integral dos valores pagos a maior
Inconformado com a decisão, o recorrente protocolou o presente agravo com pedido de efeito suspensivo e requerendo a reforma da decisão vergastada para determinação da inversão do ônus da prova e posterior julgamento do mérito.
Por meio da decisão acostada no ID. nº 4556362, foi deferido o pedido de efeito suspensivo recursal pleiteado pelo Agravante, para suspender os efeitos da decisão recorrida até julgamento final do presente recurso pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Agravo Interno interposto pela parte agravada, ora ISADORA NOANDA BARBOSA SOUZA, requerendo ao final juízo de retratação, seja conhecido e provido o recurso. (ID. nº 4808774)
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (ID. nº 5019696)
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, contra Decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c. Tutela de Urgência em Caráter Antecedente proposta por Isadora Noanda Barbosa Souza em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA..
Com efeito, a pandemia aconteceu de forma inesperada provocando mudanças desagradáveis na sociedade, visto que a crise de saúde pública está se transformando em uma crise econômica, atingindo diversos setores produtivos, assolando o país e adoecendo as pessoas, deixando-as mais pobres, tornando-se realidade tal amofinação.
Diante disso, do ponto de vista jurídico, o momento reflete as próprias incertezas do cenário atual. No entanto, nos seus argumentos, a autora não faz nenhuma obsessão quanto a qualidade do ensino, admite a prestação dos serviços educacionais através das aulas remotas, apenas insurge quanto a redução da mensalidade.
Nada obstante, analisando os autos, percebe-se que não há no processo de origem, nenhuma prova, indicando deficiência na prestação do serviço por parte da agravada, o qual fora adaptado para as aulas on line, em face das determinações do Poder Executivo ao determinar o fechamento de todas as instituições de ensino, a fim de barrar a propagação do Novo Coronavírus.
Por outro lado, de acordo com a Portaria nº 343/2020 editada pelo Ministério da Educação, que autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos expressos termos da Portaria n. 544/2020, referida modalidade foi estendida até 31 de dezembro de 2020. Senão vejamos:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnológicos de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrantes do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017. § 1º O período de autorização de que trata o caput se estende até 31 de dezembro de 2020.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDEMIA. 1. A atual pandemia, de forma súbita e imprevisível, vem provocando mudanças profundas no nosso modelo social. 2. Malgrado a gravidade da situação, a incursão do Poder Judiciário na seara contratual deve ocorrer com a parcimônia, a fim de evitar o agravamento do quadro geral. 3. A Portaria 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31/12/2020. 4. A adoção do sistema de ensino à distância, em razão da pandemia, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. Embora possa ter ocorrido a redução de álbuns custos, v.g., água e energia elétrica, as instituições continuam a suportar os demais gastos com professores e funcionários e, quiçá, com a contratação de plataformas digitais para a consecução da atividade fim. TJ/DF, Processo 0728446-05.2020.8.07.0000. Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO. Órgão julgador, 8ª Turma Cível. Julgado em 03/12/2020, publicado em 18/12/2020
Conforme apontado, a parte autora, ora parte agravada, encontra-se assistindo as aulas contratadas, portanto, estão sendo ministradas de acordo com a Portaria do MEC suso mencionada, de forma legal, e possível de prestar o serviço educacional, durante a pandemia da Covid-19, não causando nenhum prejuízo letivo aos alunos.
Aliás, cumpre destacar, que a adoção do sistema de ensino a distância, em razão da Covid-19, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades.
Apesar de ter havido a redução de alguns custos, a instituição agravante continua arcando com o pagamento dos salários dos professores, funcionários e plataformas digitais para a execução da atividade.
Ademais, ainda que o impacto econômico sofrido pela agravante em decorrência da pandemia deve ser analisado caso a caso, não se mostrando, viável, nessa fase processual, a concessão de medidas generalizadas, desfocadas das reais condições das partes envolvidas.
Agravo Interno Prejudicado.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de manter a decisão acostada no Id 3946699, em seu inteiro teor.
Ato contínuo, fica prejudicado o Agravo Interno interposto pela agravante.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de julho de 2022.
Teresina/PI, data do sistema.
Des José James Gomes Pereira
Relator
0754624-48.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuISADORA NOANDA BARBOSA SOUZA
Publicação08/08/2022