Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0819248-11.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA INFLUIR NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ação monitória tem como escopo constituir um título executivo com base em prova escrita que identifique, por si só, uma obrigação. 2. Comprovada a origem da dívida, seu valor e o credor, esses dados só podem ser desconsiderados até prova em sentido contrário, o que não restou vislumbrado nos autos, porquanto não cuidou o ente público de demonstrar a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos da parte autora. 3. Os documentos trazidos se mostram aptos à constituição de título executivo por revelarem a existência de uma obrigação incontroversa, sob pena de locupletamento ilícito. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819248-11.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 31/05/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA INFLUIR NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. A ação monitória tem como escopo constituir um título executivo com base em prova escrita que identifique, por si só, uma obrigação. 

2. Comprovada a origem da dívida, seu valor e o credor, esses dados só podem ser desconsiderados até prova em sentido contrário, o que não restou vislumbrado nos autos, porquanto não cuidou o ente público de demonstrar a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos da parte autora. 

3. Os documentos trazidos se mostram aptos à constituição de título executivo por revelarem a existência de uma obrigação incontroversa, sob pena de locupletamento ilícito. 

4. Apelação conhecida e não provida.

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, deixo de majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, uma vez que já estabelecidos em seu máximo legal.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de Apelação Cível em face da sentença de Id. 4231094, oriunda da Vara Única da Comarca de Esperantina, nos autos de Ação Monitória que rejeitou os Embargos e julgou procedente a pretensão monitória formulada por FANEM LTDA.  contra o ESTADO DO PIAUÍ, para consolidar a obrigação em título executivo judicial no valor de R$ R$ 426.511,54 (quatrocentos e vinte e seis mil quinhentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos). Condenou o Requerido, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios em 3% do valor da condenação,  nos termos do inciso V, do § 3º, do art. 84, do CPC.

Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou a presente Apelação pretendendo a reforma total da sentença de piso. Em suas razões recursais alega que não há provas do direito do autor, que teria juntado somente notas fiscais supostamente inadimplidas, sequer comprovando a celebração dos contratos administrativos e os processos licitatórios respectivos e, portanto, não restando inconteste a existência do crédito cobrado.

Ressalta que há expressa vedação legal à realização de despesa pública sem prévio empenho (art. 60 da Lei 4320/64 aplicável a todos os entes federados), sendo também crime capitulado no art. 359-D do Código Penal o pagamento realizado pelo administrador de despesas não autorizadas por lei.  (Id. 4231099).

Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, apontando a documentação que comprova a entrega das mercadorias adquiridas pelo ente público apelante. Argumenta que a liquidez existe em documento expedido pela própria Apelante – documento este que não é título extrajudicial – e a certeza advém da própria presunção de veracidade que possuem documentos expedidos pela Administração Pública.  (Id. 4231104).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior absteve-se de opinar no feito, por inexistência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial (Id. 4798851).

É o relatório.

 Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 


VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

 

II. PRELIMINARES


Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

Trata-se de ação monitória, em que o autor, ora Apelado, pretende a constituição de título executivo para a cobrança de dívida com origem em contrato de fornecimento de materiais hospitalares celebrado entre as partes.

O juízo de origem considerou que não houve a contraprestação pecuniária devida pelo contratante no valor de R$ 426.511,54 (quatrocentos e vinte e seis mil quinhentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos) em razão da comprovação de fornecimento de materiais permanentes e recebimento declarado pela Administração Pública Estadual.

A Ação Monitória é procedimento especial que tem como finalidade o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou ainda o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer com base em prova escrita desprovida de eficácia de título executivo desde o devedor seja capaz, conforme art. 700, incisos I a III do CPC.

No caso, a ação é movida com suporte em notas fiscais de produtos com assinatura de recebimento. Além disso, foi anexado à inicial os documentos de Autorização para Adesão à Ata de Registro de Preços nº 05/2015, decorrente do Pregão Eletrônico nº 001/2015 (IDs 4231013 e 4231014), os documentos de Solicitação dos materiais e de Adesão às ARPs (IDs 4231065, 4231067 e 4231074), as Notas Fiscais dos produtos adquiridos - NFs 53232 (ID 4231066) e NF 59584 (ID 4231075), os extratos dos Contratos nº 257/2016 e 258/2016 (ID 4231069), o Contrato nº 104/2017 (ID 4231072), os Recibos de Materiais (IDs 4231070 e 4231076) e memória de cálculo do crédito.

Sobre as provas anexadas, podemos ler na sentença impugnada o convencimento do magistrado, litteris


“Analisando os fatos, verifica-se que o requerido não nega a existência de contrato de fornecimento de material médico hospitalar com a autora, impugnando apenas a inexistência de prova da entrega do produto referente à cobrança.

Ocorre que a autora logrou comprovar a efetiva entrega, fazendo jus ao recebimento do valor correspondente.

Observa-se, com clareza, a partir das notas de empenhos que estas encontram-se com a assinatura do Supervisor do Patrimônio do Estado do Piauí.

(...)

Analisando o conjunto fático-probatório dos autos, a autora logrou comprovar ter efetivamente fornecido o material médico hospitalar, motivo pelo qual deverá receber o pagamento no montante cobrado, caracterizando a inadimplência do Estado do Piauí por obrigação contratual regularmente constituída.

Uma vez que não houve impugnação (art. 373, II, do CPC) da requerida do quantum debeatur, compreende-se que o valor é incontroverso.”.


É pacífico o entendimento de que o procedimento monitório, por não exigir a eficácia executiva do título, é compatível com quaisquer documentos hábeis a demonstrar a origem do crédito exigido, inclusive a nota fiscal sem assinatura do recebedor, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS NÃO ASSINADAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 

1. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 

2. A Corte local concluiu que a documentação apresentada é apta a lastrear a ação monitória, sendo líquida a obrigação. Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal de que não haveria liquidez e certeza da obrigação ante as notas fiscais apresentadas demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp 763.885/RS, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª Turma, DJe de 5/11/2015)



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 

1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 

2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 

3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 

4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020)

 

Assim, a documentação colacionada aos autos pela apelada se mostra plenamente hábil a embasar o procedimento monitório, pois dela é possível aferir os atos que constituem o crédito cobrado, o qual consubstancia-se nos documentos relativos aos contratos e Atas de Registro de Preços que embasam a avença com o ente público apelante, e ainda as declarações de recebimento dos itens adquiridos, conforme já relatado.

Registre-se que o Apelante não produziu nenhuma prova capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito da apelada, a teor do artigo 333, II, do CPC. Em primeira instância alegou ausência de contrato e de licitação, o que foi anexado pela parte autora. E na fase recursal alega ausência de provas, o que não procede.

Também esta Corte já decidiu neste sentido:


Apelação Cível. Embargos opostos à Ação Monitória. Julgamento de origem mantido. As notas fiscais acostadas pela autora são documentos hábeis a embasar a ação monitória. O procedimento em voga não exige prova robusta, estreme de dúvida, bastando que tenha forma escrita e que seja suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, como ocorrera no caso em apreciação. A apelante reconheceu o crédito da monitória materializado nas notas fiscais de nºs. 007165, 007145, 007226 e 007171, deixando de produzir prova capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito da apelada, a teor do artigo 333, II, do CPC. Não há que se falar em deficiência quanto a demonstração do negócio jurídico que deu ensejo à cobrança em questão. Recurso, à unanimidade, conhecido e improvido. 

(TJ-PI - AC: 201200010028050 PI 201200010028050, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 16/03/2016, 3ª Câmara Especializada Cível)


Não há, portanto, razões jurídicas para desconstituir a sentença de primeiro grau, motivo pelo qual há de ser mantida a cobrança, privilegiando-se o pacto livremente firmado entre as partes e as obrigações dele decorrentes.


IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.

Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, deixo de majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, uma vez que já estabelecidos em seu máximo legal.


É como voto.


 

 

Detalhes

Processo

0819248-11.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

FANEM LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/05/2022