Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0800281-17.2021.8.18.0031


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800281-17.2021.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Anderson Cardoso de Lima DEFENSOR PÚBLICO: Antonio Caetano de Oliveira Filho RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DOMEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.1. A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP). “Nos crimes dolosos contra a vida, o princípio in dubio pro societate é amparado pela Constituição Federal, de modo que não há qualquer inconstitucionalidade no seu postulado.” Precedente STF.2. A materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria restaram evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, pelo prontuário médico constante dos autos e pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo.3. Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime de homicídio tentado deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.4. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800281-17.2021.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/03/2022 )

Acórdão

 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800281-17.2021.8.18.0031

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Anderson Cardoso de Lima

DEFENSOR PÚBLICO: Antonio Caetano de Oliveira Filho

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.  INCONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DOMEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP). “Nos crimes dolosos contra a vida, o princípio in dubio pro societate é amparado pela Constituição Federal, de modo que não há qualquer inconstitucionalidade no seu postulado.” Precedente STF.
2. A materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria restaram evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, pelo prontuário médico constante dos autos e pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo.
3. Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime de homicídio tentado deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.
4. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.


ACÓRDÃO



                       Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois. 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Anderson Cardoso de Lima contra decisão que os pronunciou como incurso no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Em razões recursais pleiteia a defesa, em resumo, a impronúncia em razão da insuficiência de provas da autoria delitiva, ressaltando a inconstitucionalidade/caducidade do princípio do in dubio pro societate e a necessidade de se impor o princípio do in dubio pro reu.

Contrarrazoando, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo improvimento do presente recurso.

Na oportunidade do art. 589, do CPP, a Juíza singular manteve a decisão recorrida.

O Ministério Público de 2º grau, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja integralmente mantida a sentença de pronúncia.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).

Segundo o entendimento do STF “a aplicação do brocardo in dubio pro societate, pautada nesse juízo de probabilidade da autoria, destina-se, em última análise, a preservar a competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri. Considerando, portanto, que a sentença de pronúncia submete a causa ao seu Juiz natural e pressupõe, necessariamente, a valoração dos elementos de prova dos autos, não há como sustentar que o aforismo in dubio pro societate consubstancie violação do princípio da presunção de inocência.” [1]

Além disso, o Ministro Gilmar Mendes no julgamento do ARE 1082664 ED-AgR consignou: "Volto a registrar, ainda, que, nos crimes dolosos contra a vida, o princípio in dubio pro societate é amparado pela Constituição Federal, de modo que não há qualquer inconstitucionalidade no seu postulado."[2]

A materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria restaram evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, pelo prontuário médico constante dos autos e pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo, in verbis:

  

(...) que receberam a denúncia través do COPOM de que o acusado estaria armado com arma de fogo bebendo em uma esquina e que horas antes teria efetuado disparos contra uma pessoa; quando chegaram no local a abordagem o identificaram; que ele estava com uma faca; que os familiares da pessoa que tinha sido lesionada por ele, de bala, disseram que ele que tinha sido o autor do disparo, aí a gente pegou ele e levamos até o HEDA para confirmar a denúncia e, realmente, a pessoa lesionada confirmou que havia sido ele; em seguida a gente levou à Central de Flagrantes para fazer os procedimentos. Destaquei. (Depoimento do policial  militar José Alves da Costa Filho – link da mídia em anexo).

(...) que a gente fez deslocamento até o local, fizemos a abordagem lá e foi encontrada essa faca com o indivíduo Lobão; (…); que os parentes se aproximaram da gente e acusaram o mesmo de ter efetuado o disparo na vítima; que como ela já tinha sido deslocada pro HEDA e nós já tínhamos a posse da faca e do acusado, levamos ele até o HEDA e chegando lá a vítima o reconheceu como sendo o indivíduo que tinha efetuado o disparo; que depois o conduziram à Central de Flagrantes para os procedimentos devidos ; que do local do fato onde houve os disparos até onde o local estava bebendo é bem perto; que o acusado estava lá juntos com os outros amigos bebendo de boa. Destaquei. (Depoimento do policial militar Rafael Machado de Sousa –link da mídia em anexo).

 

Assim, existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime de homicídio tentado deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

  

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator



[1] STF. ARE 1265029, Relator: Min. LUIZ FUX, Julgamento: 13/04/2020, Publicação: 15/04/2020.

[2]ARE 1082664 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 05-11-2018 PUBLIC 06-11-2018.

 



Teresina, 28/03/2022

Detalhes

Processo

0800281-17.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

ANDERSON CARDOSO DE LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/03/2022