PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÕES CRIMINAIS Nº 0758768-65.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
1º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotora de Justiça: Rita de Fátima T. Moreira e Souza
Apelada: MARIA DE JESUS GOMES DA SILVA
2º Apelante: MARIA DE JESUS GOMES DA SILVA
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FALTA DE EMBASAMENTO PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR MARIA DE JESUS GOMES DA SILVA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. OFENSIVIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA EM CONFORMIDADE COM OS DISPOSITIVOS LEGAIS. PENA DE MULTA. REDUÇÃO/PARCELAMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. Por sua vez, a personalidade diz respeito a sua boa ou má índole. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nestas circunstâncias judiciais. Correta a dosimetria aplicada pelo magistrado de piso.
2. Recurso conhecido e improvido.
3. RECURSO INTERPOSTO POR MARIA DE JESUS GOMES DA SILVA. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação da Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.
4. O depoimento da vítima está em consonância com as demais provas dos autos, estando apto a embasar o decreto condenatório.
5. Princípio da insignificância. O princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, exige a satisfação dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica.
6. O valor do bem furtado, por si só, ainda que pequeno, deve ser ponderado com as demais circunstâncias do fato, devendo também ser analisadas as condições subjetivas da própria ré, de modo a evitar benefícios para criminosos habituais.
7. Só haverá de considerar-se insignificante a lesão patrimonial se, além do valor desprezível da coisa, o bem não tiver qualquer significado para seu proprietário. In casu, não se pode dizer que houve mínima ofensividade à vítima, visto que foram subtraídos muitos objetos, tais como cartões, dinheiro, perfumes, relógio, bolsa. Além disso, a acusada já responde a outros processos de natureza patrimonial, o que afasta o princípio da insignificância.
8. Da dosimetria da pena. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. Correta valoração negativa.
9. Da pena de multa. Havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa. Ademais, a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.
10. Da isenção de custas. Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
11. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por MARIA DE JESUS GOMES DA SILVA, qualificada e representada nos autos, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que condenou MARIA DE JESUS GOMES DA SILVA à pena de 01(um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e mais 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de furto, delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
A acusada foi denunciada pelo fato de, no dia 24 de setembro de 2019, por volta das 17:00 horas, ter subtraído para si coisas móveis pertencentes a vítima Elídia Regina Veras Pontes.
Narra a denúncia que:
“No dia e hora acima citados, a DENUNCIADA se dirigiu à pensão de propriedade de Genival de Jesus Lima, localizada na Rua São Pedro, nº 2050, Centro, e, sem que ninguém percebesse, entrou no imóvel e se dirigiu a um dos quartos e de lá subtraiu frascos de perfumes Arbo, Jocarre, desodorantes, um relógio de pulso de marca Seculus, uma pulseira de couro, cinco cartões de crédito e a quantia de R$132,00 (cento e trinta e dois reais), tudo de propriedade da esposa de Genival, senhora Elídia Regina Veras Pontes.
No momento em que Maria de Jesus deixava a pensão, Genival a viu saindo, e sua esposa Elídia se dirigiu ao quarto, onde constatou que os vários objetos haviam sido furtados.
Policiais que realizavam rondas na região receberam informações dando conta de que, na Rua Area Leão, em frente ao nº 260, Centro, uma mulher estaria prestes a ser agredida por populares em virtude de ter praticado diversos furtos.
Ao chegarem ao local, os policiais constataram a veracidade das informações e observaram que a DENUNCIADA portava objetos subtraídos de diversas pessoas.
Os policiais conseguiram identificar uma das vítimas, senhora Elídia, tendo o senhor Genival confirmado que, de fato, a DENUNCIADA entrara em seu estabelecimento e de lá subtraíra diversos bens.
Assim, a DENUNCIADA foi presa e conduzida à Central de Flagrantes para adoção das providências legais. Em interrogatório perante a autoridade policial, ela optou por falar somente em juízo.”
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em suas razões recursais (ID 4950521, fls. 65/73), requer a reforma da sentença condenatória para redimensionar a pena da acusada, levando em consideração a conduta social e a personalidade desfavoráveis.
Em contrarrazões (ID 4950521, fls. 91/98), a apelada requer que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.
A Apelante MARIA DE JESUS GOMES DA SILVA, em suas razões recursais (ID 4950521, fls. 75/89), suscita 5 teses basilares, a saber: a) absolvição por insuficiência de provas para a condenação; b) atipicidade da conduta material, princípio da insignificância; c) erro na aferição da vetorial da culpabilidade; d) redução ou parcelamento da pena de multa; e) isenção das custas processuais.
Em Contrarrazões (ID 4950521, fls. 100/120), o Ministério Público Estadual manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela defesa.
A Procuradoria-Geral de Justiça (ID 5345578, fls. 01/10), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento dos recursos interpostos, pelo provimento ao apelo manejado pelo Órgão Ministerial de piso, devendo-se ser reformada a sentença exarada pelo juízo a quo, apenas para reconhecer de forma negativa as circunstâncias judiciais referentes à personalidade e conduta social da acusada e improvimento do apelo interposto pela defesa de Maria de Jesus Gomes da Silva.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelos apelantes.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requer a reforma da sentença condenatória para redimensionar a pena da acusada, levando em consideração a conduta social e a personalidade desfavoráveis.
Aduz que na primeira fase da dosimetria da pena tanto a conduta social quanto a personalidade da acusada deveriam ter sido valoradas negativamente, pois ela responde a várias ações penais.
Passa-se a análise conjunta dessas duas circunstâncias.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos:"(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"
PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :
“(...) Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. (…)”
No caso dos autos, o juiz deixou de valorar negativamente as duas circunstâncias por não ter elementos suficientes para tal negativa, senão vejamos:
“Conduta social: sem registros desabonadores, razão pela qual nada a valorar;
Personalidade da agente: não há elementos nos autos para apurar esta circunstância judicial, motivo pelo qual nada a valorar.”
Observa-se que o juízo a quo agiu corretamente pois é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).
Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.
Ocorre que a argumentação do Ministério Público de que a acusada responde a vários processos, tendo a tendência a prática de ilícitos penais, não são elementos que justifiquem a exasperação da pena-base, nestas circunstâncias.
Ademais, não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.
Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.
(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018). (REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Por fim, não se deve confundir a conduta social e a personalidade, que estão relacionadas ao comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, com os antecedentes e a reincidência.
Além disso, na sentença vergastada, o magistrado de piso valorou negativamente os antecedentes criminais na primeira fase e na segunda fase, aplicou a reincidência, pelo fato da acusada possuir condenações transitadas em julgado, nos seguintes termos:
“ Antecedentes: a ré MARIA DE JESUS GOMES DA SILVA, possui condenações definitivas- conforme bem destacou a representante do MPE/PI em suas alegações finais (fls. 272/274 dos autos eletrônicos)- cujo trânsito em julgado ocorreu em período anterior à presente ação penal. Nesse ponto, advirto às partes que resolvo importar uma delas a esta fase (autos n. 001939-39.2012.8.18.0140-6ª Vara Criminal de Teresina/PI); enquanto a outra (autos n. 0024245-85.2011.8.18.0140-8ª Vara Criminal de Teresina/PI) será qualificada como reincidência ( na segunda fase da dosimetria da pena). Por esse motivo, resolvo valorar negativamente esta circunstância judicial. ”
Portanto, correta a dosimetria aplica pelo magistrado de piso.
DO RECURSO INTERPOSTO POR MARIA DE JESUS GOMES DA SILVA
A Apelante suscita 5 teses basilares, a saber: a) absolvição por insuficiência de provas para a condenação; b) atipicidade da conduta material, princípio da insignificância; c) erro na aferição da vetorial da culpabilidade; d) redução ou parcelamento da pena de multa; e) isenção das custas processuais.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das alegações aduzidas.
1- DA AUTORIA E MATERIALIDADE
A defesa alega ausência de prova da materialidade e autoria apta para a condenação da ré, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de furto. Senão vejamos:
A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas no depoimento pela vítima, apontando a Apelante como a autora do delito, bem como no Auto de Apresentação e Apreensão (ID 4950519, fls. 21) e pelo Auto de Restituição (ID 4950519, fls. 25).
A vítima ELIDIA REGINA VERAS PONTES, em juízo afirmou que:
“Por volta de cinco horas da tarde, meu marido viu uma pessoa saindo de dentro da pensão, saindo de forma escondida, ai eu fui no meu quarto verificar se havia acontecido alguma coisa e vi que estava aberta, arrombada a porta e vi no meu guarda-roupa e senti a falta dos objetos que estavam dentro do guarda-roupas, que era perfumes, cartão de crédito, relógio, mas ai após sentir a falta, sai na porta pra ver se a gente via vulto de alguém e não vimos nada (...) quando foi mais tarde, no início da noite, recebemos uma ligação da Central de Flagrantes, dizendo que tinham encontrado meus pertences e fomos lá para reconhecer e eram os meus (...) meu marido quem viu (...) a porta foi empurrada (...) era uma porta de ferro (...) ai o trinco abriu (...)ela usou força (...) não tenho o costume de deixar a porta aberta (...) recuperei todos os objetos (...)”
No mesmo sentindo, têm-se as declarações de GENIVAL DE JESUS LIMA:
“(...) o que eu sei é que na hora que essa senhora entrou eu não a vi, só vi quando ela ia saindo, porque são dois portões (...) e achei ela muito diferente do povo que estava aqui porque aqui é uma pensão (...) e perguntei pra minha esposa, e essa senhora que está saindo ali tu viu? Porque eu achei que ela estava saindo muito rápido (...) ela disse: vi não! (...) ai quando fomos pro quarto vimos o quarto estourado (...) foi onde eu comecei a juntar as pecas, que seria uma pessoa diferente (...) aqui é uma pensão (...) logo ela já foi pega na rua próximo aqui, e foi onde ela foi encontrada com os cartões, dinheiro (...) eu fiquei sabendo pelos policiais dizendo que ela já estava na Central de Flagrantes (...)”
A testemunha HÉLIDO CUNHA DE SOUSA, policial militar, relatou que:
“(...) nós estávamos em rondas na área do primeiro batalhão, área central, e em rondas nos deslocamos até esse local, e ao chegar lá haviam cerca de dez pessoas e nesse meio tinha uma mulher, e essa mulher estava sendo acusada de ter furtado objetos de algumas pessoas, e lá já estava detida por populares no local, e ao chegar constatamos que haviam vários materiais, perfumes, bijuterias, documentos pessoais, e em posse desses objetos, da acusação e da pessoas que estava sendo acusada, nós nos dirigimos a central de flagrantes (...) ao chegar na Central de Flagrantes chegaram algumas vítimas, uma senhora informando que essa pessoa tinha entrado na casa dela que era uma pensão, e havia subtraído alguns objetos de lá (...) Foi encontrada uma pequena quantidade de dinheiro (...)”
A testemunha PAULO CÉSAR VIEIRA DOS SANTOS, policial militar, esclareceu que:
“(...) durante a noite recebi um chamado pra comparecer a esse local que não me lembro o endereço, mas era próximo a Med Imagem e lá encontrava-se uma senhora detida pela prática de furto, quando chegamos ao local encontramos umas pessoas com ela detida, e após busca pessoal nas coisas dela, na bolsa e encontramos diversos cartões de banco, e junto dos cartões tinham senhas, e não apareceu nenhuma vítima lá no momento pra fazer o procedimento, mas assim mesmo levamos ela pra Central de Flagrantes, e dando uma lida nos papeis a gente encontrou alguns boletos e documentos com endereços, então eu fiquei com ela na Central de Flagrantes e o outro parceiro foi ao local do endereço, e conseguiu localizar a vítima, que compareceu na Central de Flagrantes e informou que ela havia entrado na residência lá e me parece que era uma pensão e subtraiu algumas coisas de lá, produtos de beleza, dentre outras coisas (...)”
Por sua vez, a apelante, em juízo, apresentou uma confissão qualificada, consistente em admitir que alguns objetos estavam em sua bolsa, porém, quem havia furtado teria sido o seu falecido companheiro.
No entanto, de acordo com as declarações dos policiais militares, a acusada foi detida por populares de posse da res furtiva. Além disso, o informante Genival de Jesus comprovou que a denunciada realmente adentrou a sua pensão e de lá furtou os bens delineados. Afirma com certeza que a invasora do local seria uma mulher e que mediante arrombamento da porta de ferro do quarto, teria subtraído para si diversos bens pertencentes à vítima.
Ora, in casu, é possível constatar que a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas o depoimento da vítima, que apontou a Apelante como autora do delito bem como pelo Auto de Apreensão que evidenciou que os bens furtados estavam em posse da ré.
Logo, a versão explanada pela acusada é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que as provas colacionadas aos autos revelam a materialidade e autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu", sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.
Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação da Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.
Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Corroborando com este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA.AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO.ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA.RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.
3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.
4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)
Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação da acusada.
2- DO PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA
A defesa também alega a atipicidade material da conduta, diante do princípio da insignificância.
A conduta delitiva que deflagrou a persecução criminal do Estado em face da Acusada corresponde à subtração de vários objetos, dentre eles cartões de crédito, dinheiro, perfumes, bolsa, relógio. A acusada alega que a conduta é atípica, sob o ponto de vista do direito penal mínimo, face sua inexpressividade e ausência de danosidade social.
Aduz ainda que ainda que não consta nos autos o laudo merceológico dos referidos objetos, o que se faz imprescindível para aferição do valor dos bens supostamente assenhoreados pela denunciada.
Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se devem tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.
Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.
Com vistas ao balizamento da aplicação deste princípio, a Suprema Corte estabeleceu determinados critérios para sua incidência, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência total de periculosidade social da ação; c) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
Estes parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que a conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O delito em tela foi a subtração de vários objetos, como cartões, dinheiro, relógio, perfumes, bolsa, conforme auto de apresentação e apreensão (ID 4950519, fls. 21). Com isso, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela, por apresentar efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-lhe o princípio da insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a gravidade da conduta.
Ora, para configurar-se a bagatela com base no valor do bem, este deve ser desprezível. E, segundo a corrente jurisprudencial dominante, só há que se falar em valor ínfimo ou insignificante, quando se situar em patamar inferior a um décimo do salário mínimo, ou, quando muito, alcançar esse percentual. Não é o caso dos autos. Por outro lado, não há que se confundir valor desprezível com prejuízo insignificante, nem mesmo com ausência de prejuízo, sendo irrelevante que os bens tenham sidos restituídos à vítima.
Em segundo lugar, a atipicidade há de ser apreciada, não só pelo valor da res, mas pela repercussão do delito na pessoa da vítima e pela conduta do agente, além das condições pessoais da acusada. No caso, a apelante responde a outros processos, sendo comum a reiteração delitiva em crimes contra o patrimônio, tornando inviável a aplicação do princípio da insignificância. Possui, inclusive, condenação com trânsito em julgado.
Além disso, só cabe cogitar-se da insignificância quando a coisa não tiver maior significado para a vítima. Só haverá de considerar-se insignificante a lesão patrimonial se, além do valor desprezível da coisa, o bem não tiver qualquer significado para seu proprietário.
Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. CONCEITO INTEGRAL DE CRIME. PUNIBILIDADE CONCRETA. CONTEÚDO MATERIAL. BEM JURÍDICO TUTELADO. GRAU DE OFENSA. COMPORTAMENTO SOCIAL. VÁRIOS PROCESSOS EM CURSO. HABITUALIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
7. Na espécie, a existência de quatro processos em curso em desfavor do réu pela suposta prática de furto é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, apesar do valor relativamente reduzido dos bens furtados de pessoa jurídica - três facas, avaliadas em R$ 101,70, equivalentes a 10,85% do salário mínimo vigente na época dos fatos.
8. Não há falar em reduzido grau de reprovabilidade no comportamento do agente que responde a vários processos criminais por crime da mesma natureza (contra o patrimônio), circunstância que configura a reiteração criminosa e impede a aplicação do princípio da insignificância.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 615.277/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 17/03/2021)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
II - Como dito no decisum reprochado, é inaplicável, na hipótese, o denominado princípio da insignificância, tendo em vista que, apesar do pequeno valor da res furtiva, o recorrente é contumaz na prática de delitos patrimoniais.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1547928/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020)
Logo, constatada a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, rejeito a aplicação dessa tese.
3- DA DOSIMETRIA DA PENA
Em relação à dosimetria da pena, a defesa alega erro na aferição da vetorial da culpabilidade.
Analisando o conteúdo processual, não vejo razões sustentáveis para que haja modificação da sentença primária.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Compulsando os autos, constata-se que o juiz valorou negativamente tal circunstância aduzindo que: “Culpabilidade: conforme entendimento pacífico do STJ, “O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 CP) depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal.” (cf. “JURISPRUDÊNCIA EM TESES – STJ”, Edição n. 26: Aplicação da Pena – Circunstâncias Judiciais). O fundamento jurídico anteriormente exposto se amolda ao caso presente, na medida em que houve a subtração de uma vasta quantidade de bens móveis da vítima (vide fls. Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 08 dos autos eletrônicos); de tal sorte que a conduta da sentenciada extravasa o os limites do tipo penal. Em razão disso, valoro negativamente esta circunstância judicial.”
Constata-se, portanto, que o magistrado invocou elementos concretos para a fundamentação da referida circunstância, levando em conta a quantidade de bem furtado da vítima que extrapolou o tipo penal.
Logo, correta está a fundamentação de tal circunstância judicial.
4- DA PENA DE MULTA
A defesa pugna pela redução/parcelamento da pena de multa, tendo em vista que a apelante é pessoa pobre, na forma da lei.
Em relação a redução da pena de multa, observa-se que esta deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou a ré à 12 (doze) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
No caso dos autos, a pena privativa de libertada restou fixada em 01 (um) ano, 09 (nove) meses de reclusão, para o crime de furto simples, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa.
O estabelecimento de 12 (doze) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.
Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - (..).)
XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.
XII -
Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
Ademais, quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)
Portanto, também não prospera esta tese.
5- ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS
Por fim, a defesa vindica que lhe seja concedido a Isenção de custas processuais, por ser pobre na forma da lei.
No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950, uma legislação da década de cinquenta do século passado. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que basta a parte alegar que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, até prova em contrário.
Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita dos hipossuficientes, a Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO REGIMENTAL EXPRESSA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. ROUBO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. DISSIMULAÇÃO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. PLEITO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. CONTINUIDADE NORMATIVO- TÍPICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. (...)
11. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).
12. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1900051/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)
Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A par de tais considerações, concedo a ré o benefício da justiça gratuita, o que não o torna isento do pagamento de custas, conforme acima explanado.
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença condenatória da Apelante MARIA DE JESUS GOMES DA SILVA à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 04/05/2022
0758768-65.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DE JESUS GOMES DA SILVA
Publicação04/05/2022