Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0826778-66.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1) As razões do apelo encontram-se completamente dissociadas dos pedidos da inicial, bem como dos fundamentos da sentença, posto que no recurso a autora requer a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de adicional por tempo de serviço, enquanto a presente causa se trata, na verdade, de pedido de condenação do ente público ao pagamento correspondentes aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias. 2) Assim, não há como se conhecer do presente recurso, vez que dissociado dos fundamentos da sentença. 3) Recurso não conhecido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0826778-66.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0826778-66.2020.8.18.0140

APELANTE: MARIA ETEVALDA GOMES CHAVES

Advogado(s) do reclamante: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1) As razões do apelo encontram-se completamente dissociadas dos pedidos da inicial, bem como dos fundamentos da sentença, posto que no recurso a autora requer a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de adicional por tempo de serviço, enquanto a presente causa se trata, na verdade, de pedido de condenação do ente público ao pagamento correspondentes aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias.

2) Assim, não há como se conhecer do presente recurso, vez que dissociado dos fundamentos da sentença.

3) Recurso não conhecido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (id. 4228697) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu procurador devidamente constituído, inconformado com a sentença (id. 4228695), que julgou procedente os pedidos formulados na inicial por MARIA ETEVALDA GOMES CHAVES.

A apelada alegou, em síntese, que é servidora efetiva no cargo de Professora do Estado. Esclarece que, sendo professora, possui direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais (art. 78 da LC nº 71/2206). Aduz que o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal, previsto pelo art. 7º, XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre todo o período, e, não somente, sobre o período de 30 (trinta) dias. Sustenta que seu direito vem sendo violado, e portanto, requereu que seja o Estado do Piauí condenado ao pagamento do terço constitucional de férias sobre o período efetivamente gozado ao professor da rede estadual de ensino a serem apuradas em execução, respeitando-se a prescrição quinquenal, acrescidas da correção monetária desde a lesão patrimonial e juros de mora desde a citação.

Colacionou documentos.

Citado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação (id 4228686).

Réplica à contestação (509327 - Pág. 1/8).

Sobreveio a sentença que a prescrição da pretensão da autora julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, ii do código de processo civil.

Inconformada, MARIA ETEVALDA GOMES CHAVES interpôs apelação em que trata de adicional por tempo de serviço e não sobre o terço constitucional relativa às férias de 45 (quarenta e cinco) dias.

Contrarrazões do Estado do Piauí (id. 4228700).

O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (id. 4674797).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta.

 


VOTO


 

Como dito supra, a autora/apelante alegou na inicial que é servidora efetiva no cargo de Professora do Estado. Esclarece que, sendo professora, possui direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais (art. 78 da LC nº 71/2206). Aduz que o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal, previsto pelo art. 7º, XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre todo o período, e, não somente, sobre o período de 30 (trinta) dias.

Afirma, assim, que seu direito vem sendo violado, e portanto, requereu que seja o Estado do Piauí condenado ao pagamento do terço constitucional de férias sobre o período efetivamente gozado ao professor da rede estadual de ensino a serem apuradas em execução, respeitando-se a prescrição quinquenal, acrescidas da correção monetária desde a lesão patrimonial e juros de mora desde a citação.

No entanto, em sede de Apelação, a recorrente requer “a condenação do Estado para fim de cumprir o que a legislação, com a devida correção dos valores do adicional por tempo de serviço, a contar do primeiro dia de exercício no serviço público”.

Na sentença o juiz a quo havia declarado a prescrição da pretensão da autora julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, II do Código de Processo Civil.

Como se vê, as razões do apelo encontram-se completamente dissociadas dos pedidos da inicial, bem como dos fundamentos da sentença, posto que no recurso a autora requer a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de adicional por tempo de serviço, enquanto a presente causa se trata, na verdade, de pedido de condenação do ente público ao pagamento correspondentes aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias.

Destarte, não há como se conhecer do presente recurso, vez que dissociado dos fundamentos da sentença.

Nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA; DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.

1. A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.

1.1. Ademais, afigura-se descabido, em sede de apelação apresentada contra decisão que julga improcedente a demanda, o exame de pretensão não formulada na petição inicial. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1657545/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 01/02/2022).

  

Vejamos, ainda, o julgado recente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

 

1) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação (princípio da dialeticidade).

2. Incumbe à parte recorrente expor as razões do inconformismo e estas, por questão de lógica, só podem referir-se ao contido na decisão vergastada. Ou seja, é imprescindível que sejam explanados os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão.

3. In casu, as apelantes não atacaram os fundamentos de fato e de direito da sentença vergastada; contentando-se em trazer à baila argumentos divorciados das razões de decidir (posse precária e pagamento de aluguel por uso exclusivo de bem indiviso), defendendo, ainda, em evidente inovação recursal, fato que impede sua análise por esta Corte, direito de indenização/retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis promovidas no imóvel. 4. Recurso não conhecido.

(Acórdão 1333986, 07029523820208070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 3/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Dispositivo

Com estas considerações, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

É como o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/03/2022).

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0826778-66.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MARIA ETEVALDA GOMES CHAVES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/04/2022