TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800276-20.2018.8.18.0089
APELANTE: VANJORIQUES DEUSDARA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES DESCONTADAS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Versa o caso sobre o exame do contrato de cartão de crédito supostamente firmado entre as partes. Na hipótese, a autora/apelada não solicitou nenhuma contratação junto ao banco réu/apelante, tendo recebido um cartão crédito
2 - Primeiramente, ressalta-se que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”). Por versar o caso acerta de fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis (art. 14 do CDC) impondo-se ao banco réu/apelado provar a existência do contrato (Enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).
3 - Na esteira dos fatos elencados, constato que a instituição financeira ré/apelada não trouxe quaisquer provas da referida contratação. Logo, a declaração da inexistência do referido contrato é de rigor, com a condenação do banco réu (apelante) ao pagamento de indenização pelos danos morais provocados (que se constituem in re ipsa), bem como à repetição do indébito no que se refere às anuidades descontadas.
4 - No tocante ao quantum indenizatório a título de danos morais, o quantum fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para a reparação dos danos e repressão da prática vedada.
5 – Sentença mantida. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VANJORIQUES DEUSDARA DA COSTA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Caracol nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais com Pedido de Antecipação de Tutela (Proc. nº 0800276-20.2018.8.18.0089) ajuizada pela ora apelante em face do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (Num. 5005454), o d. juízo a quo pontuou:
Autor possui um cartão de crédito, o que enseja o direito ao réu de cobrar a tarifa de anuidade como forma de compensação da prestação de serviço financeiro.
Se o agente usufrui da prestação de um serviço não pode posteriormente alegar abusividade da cobrança, por violar o “pacta sunt servanda” e risco de enriquecimento sem causa.
Ato contínuo, julgou a demanda improcedente.
Em suas razões (Num. 5005415), a parte autora, ora apelante, afirma que não contratou o cartão de crédito objeto da lide, e, portanto, os descontos em relação às anuidades são indevidos. Afirma que o caso posto amolda-se perfeitamente à Súmula 532 do STJ. Sustenta que são cabíveis danos morais no caso posto. Aduz que o negócio é inexistente e não pode ser ratificado. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para que a demanda seja julgada procedente.
Embora devidamente intimada, a instituição financeira apelada não apresentou contrarrazões (Num. 5005459).
O d. Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, em razão de não ter vislumbrado interesse público que reclame sua intervenção (Num. 5230994).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso a respeito da análise de eventual inexistência de contrato cartão de crédito e suas implicações na seara moral e material da consumidora autora/apelante.
Diz a autora/apelante que não solicitou cartão de crédito junto ao banco réu/apelante. Sustenta que, apesar disso, fora-lhe descontada anuidade referente ao cartão.
Primeiramente, ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).
A inversão do ônus da prova, na hipótese opera-se na modalidade ope legis, uma vez que se está diante de fato do serviço (art. 14 do CDC), impondo-se ao banco réu/apelante provar a existência do contrato. Orienta, para tanto, o enunciado nº 26 da Súmula do TJPI:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Na esteira dos fatos elencados, constato que a instituição financeira ré/apelante não trouxe quaisquer provas da referida contratação. Logo, a declaração da inexistência do referido contrato é de rigor, com a condenação do banco réu (apelado) ao pagamento de indenização pelos danos morais provocados (que se constituem in re ipsa). No mesmo sentido, é uníssona a posição deste e. TJPI:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. DESCONTO DE ANUIDADE NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 297 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO EM DOBRO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil em face de sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, proposta por Alair Barros de Araújo. 2. A ação originária visava reconhecer a inexistência de negócio jurídico entre as partes, tendo o autor alegado que, embora não houvesse feito nenhuma solicitação, o Banco do Brasil lhe enviou um cartão de crédito, e, mesmo sem ter feito o desbloqueio do cartão e, consequentemente não tendo feito uso deste, a instituição financeira começou a realizar descontos de sua conta corrente com os valores referentes a anuidade do cartão. O Magistrado a quo julgou pela parical procedência da ação. 3. O Apelante alega que afirma que agiu nos estritos limites do que fora pactuado, inexistindo qualquer defeito ou vício na prestação do serviço. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelante não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo sequer anexado ao processo o contrato de solicitação do cartão de crédito, bem como que o mesmo foi desbloqueado e usado pelo autor. 7. Os referidos documentos são fundamentais para comprovar as alegações de que houve um negócio jurídico entre as partes e que o referido negócio jurídico não tem qualquer vício de formação. Diante disso, correta a decisão do Magistrado de primeiro grau que anulou o contrato, uma vez que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 9. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante e aplicando a Teoria do Valor do Desestímulo, considero proporcional o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) fixados pelo Magistrado a quo. 10. No caso em comento, declarada a inexistência do contrato de cartão de crédito, passa a ser devida a repetição do indébito conforme art.42 do Código de defesa consumerista. Ressalte-se que não se exige a ocorrência da má-fé para a aplicação do referido artigo. 11. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária dos danos morais ocorrer a partir de seu arbitramento, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000126-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2018) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA SOLICITAÇÃO/CONTRATAÇÃO DO CARTÃO. ÔNUS DE PROVA QUE INCUMBE AO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 20, § 3º, do CPC/73, RECEPCIONADO PELO ART. 85, § 8º, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Considerando a hipossuficiência da autora, ora recorrente, e a verossimilhança de suas alegações, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado demonstrar a regularidade na contratação do cartão de crédito discutido na demanda, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez.
2 - Os transtornos causados à apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.
3 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.
4 – Honorários advocatícios arbitrados em observância aos ditames do artigo 20, § 3º, do CPC/73, que se vê no mesmo diapasão do art. 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil.
5 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008066-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2016) – grifou-se.
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. SÚMULA Nº 532, DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Considerando que restaram ausentes nos autos a comprovação da formalização do contrato e da solicitação do cartão de crédito pelo autor/apelado, necessário se faz condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Ato ilícito indenizável nos termos da Súmula nº 532, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Os transtornos causados ao autor/apelado, em razão da contratação fraudulenta são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003900-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2018) – grifou-se.
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE - DANO MORAL - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - AJUSTE AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Considerando a hipossuficiência do apelado, de modo a fazer incidir sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação do cartão de crédito discutido. Entretanto, não foi colacionado aos autos qualquer documento apto a comprovar o pedido do cartão supostamente contratado.
2. Os transtornos causados em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa.
3. Sendo ilegal a cobrança dos valores, porque o cartão de crédito não foi solicitado e nem ao menos utilizado pelo consumidor, é indevida a cobrança de anuidade fazendo jus o apelado à restituição em dobro dos valores cobrados.
4. Impõe-se, também, a redução do quantum indenizatório a título de dano moral, quando for constatado excesso na fixação, tal como verificado na espécie em exame. Necessária, portanto, a diminuição, ajustando o valor a patamar mais razoável, de modo a garantir ao lesado justa reparação, sem, contudo, prestigiar o enriquecimento indevido. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se ter por aceitável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
5. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003913-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017) – grifou-se.
Por conseguinte, é deve ser reformada a sentença para que seja declarado inexistente o contrato, bem como para que seja determinada a restituição das anuidades descontadas.
No tocante ao quantum indenizatório a título de danos morais, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente à reparação dos danos, bem como são aptos a servir de desestímulo à prática vedada.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito objeto dos autos, determinando o seu imediato cancelamento. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução na forma simples do que fora descontado dos proventos da apelante a título de anuidade, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desconto (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus de sucumbência fixado na origem e, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, 02/05/2022
0800276-20.2018.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVANJORIQUES DEUSDARA DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação03/05/2022