
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0005141-68.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: MINERACAO UNIAO LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
ACORDO PACTUADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, ‘B’, DO CPC.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que, durante o trâmite do recurso de Apelação Cível interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, sobreveio a celebração de acordo entre as partes, conforme termo de audiência de ID 6243979.
Pelo acordo, a EQUATORIAL pagará o valor de R$ 8.000,00 ( OITO MIL REAIS) pelo descumprimento da liminar de ordem judicial, bem como o valor de R$ 1.800,00 ( MIL E OITOCENTOS REAIS) a título de honorários advocaticios. O prazo para pagamento dos valores citados será de 05 ( cinco) dias úteis a contar desta data por meio de depósito judicial.
Nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, compete ao relator do processo homologar o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito.
"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III – homologar
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;"
No mesmo sentido, o art. 932, I, do CPC, dispõe que:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando foro caso, homologar autocomposição das partes;
A jurisprudência pátria entende desnecessária a remessa dos autos à primeira instância para homologação de acordo firmado entre as partes, podendo ser feita em segundo grau de jurisdição, pelo próprio relator da Apelação.
Nesse sentido o julgado do TJSP:
Apelação - Pedido de falência -Acordo - Homologação. Quando as partes chegam a acordo, sem nenhum vício de vontade, nada mais incumbe ao juiz, em primeiro ou segundo grau de jurisdição, senão homologara transação havida - Desnecessária, portanto, a remessa dos autos ao primeiro grau para homologação do acordo - Homologado o acordo, fica prejudicada a apelação - As demais providências deverão ser requeridas em primeiro grau. Acordo homologado, prejudicada apelação, com observação.(TJSP, AC 2724911220098260000, Relator: Lino Machado, Câmara Reservada à Falência e Recuperação ,julgado em 17-05-2011)
Acrescente-se que, segundo o artigo 840, do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
No presente caso, o acordo é subscrito pelos litigantes, devidamente representados por seus causídicos, que possuem poderes para transigir. Ademais, a transação abarcou o objeto do tema recorrido.
Assim, tendo em vista a capacidade das partes, a licitude do objeto da composição e a ausência de qualquer irregularidade formal, de rigor a sua homologação.
Desse modo, homologo o acordo nos moldes pactuados no termo de audiência de ID 6243979, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Encaminhe-se a decisão ao juiz de origem para que aprecie o pedido de alvará constante dos autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema
-PI, 25 de fevereiro de 2022.
-PI, 25 de fevereiro de 2022.
0005141-68.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMINERACAO UNIAO LTDA
Publicação09/03/2022