TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NO 0816139-23.2019.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
1ºS APELANTES/2ºS APELADOS: ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUIPREV
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
1º APELADO/2º APELANTE: JOSÉ AUGUSTO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB/PI Nº 16.161)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS ESPECIAIS. MILITAR INATIVO. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DO ESTADO DO PIAUÍ IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. 1. Na espécie, a sentença recorrida encontra-se em sintonia com a orientação do STJ, no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (AgInt no REsp 1570813/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016). 2. Não obstante a exigência de requerimento administrativo, contida no art. 65, § 1º, da Lei nº 3.808/81, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é prescindível, para que se acolha o pedido de conversão, a existência de requerimento administrativo do titular do direito, tendo prestigiado, assim, o princípio que veda o enriquecimento injustificado. 3. Por fim, no que tange ao pleito da parte autora, constante no Recurso Adesivo interposto, registra-se que os honorários de sucumbência constituem direito do advogado, conforme § 14 do artigo 85 do CPC, não podendo ser compensados na hipótese de sucumbência parcial, devendo, ainda, a referida condenação ficar suspensa em relação ao autor que é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3° do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos apelos, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Estado do Piauí e DAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo do autor para fixar os honorários advocatícios em 10 % sobre o pedido de danos morais devido pela parte autora, indeferidos na origem, e 10% sobre o valor da condenação devida pelo Estado do Piauí, majorando-os para 15% sobre o valor da condenação, ficando sobrestada, contudo, a cobrança em relação à parte autora, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUIPREV contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2 ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais/Cobrança ajuizada por JOSÉ AUGUSTO ALVES DE SOUSA, julgou parcialmente procedente a demanda, condenando os requeridos “ao pagamento de licença especial, referentes ao períodos: 04 meses do 1° decênio ( 15.10.1987 a 15.10.1997), 06 meses do 2° decênio ( 15.10.1997 a 15.10.2007) e 06 meses do 3° decênio ( 15.10.2007 a 15.10.2017), conforme certidão de ID 5448339”.
Em suas razões, ID, 3490075, os apelantes sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade da Fundação Piauí Previdência, bem como a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, alegam, em síntese, que o art. 20, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 15.251/2013, que regulamenta, entre outros pontos, a concessão de licença especial aos militares, veda expressamente a conversão de tal benesse em pecúnia. Aduzem, ainda, que não existe nos autos qualquer indício de que o autor tenha requerido o gozo da licença e que tenha havido negativa pela Administração. Nesse sentido, asseveram que é condição “sine qua non”, para a obtenção do direito em análise, que tenha havido requerimento por parte do policial.
Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos do autor/apelado.
O apelado presenta contrarrazões no feito, ID. 3490081, refutando as alegações constantes no presente apelo. Ademais, a parte autora interpôs Recurso Adesivo pugnando pela reforma da sentença no que tange ao rateou dos honorários advocatícios fixados na origem, pois, somente as despesas podem ser distribuídas, o que não inclui honorários.
Intimados a a apresentar contrarrazões ao Recurso Adesivo interposto, os requeridos asseveram a improcedência do pedido.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual.
Este o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do Recurso Interposto.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 – DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado. Confira-se:
"A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça." (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel. Min. Massami Uyeda, p. 10/02/2010).
Assim, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do beneficio, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio deferido ao apelado em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo apelante nesse sentido.
Em face do exposto, rejeito a presente preliminar arguida.
2.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Em sede de preliminar, os apelantes alegam a ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, sob o argumento de que, o presente caso trata-se de ação de indenização por períodos de licença especial supostamente não gozados pelo autor enquanto estava em atividade, de modo que a responsabilidade recai sobre o Estado do Piauí.
Sobre o tema, tem-se que a legitimidade de parte é uma das condições da ação, portanto, matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo. Em outras palavras, pode-se dizer que o juiz, antes de conhecer e julgar o mérito, deve verificar se a relação jurídica processual instaurou-se e evoluiu regularmente (pressupostos processuais), se a ação foi exercida regularmente diante do caso concreto (condições da ação), ainda que decida a respeito destas questões somente na sentença.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora apelada, indicou a Fundação Piauí Previdência como litisconsorte necessário, no entanto, esta não detém autoridade para o pagamento das verbas previdenciárias pretendidas na demanda de forma indenizada, já que se trata de licenças não gozadas na atividade, cabendo este ônus, nesse contexto, ao Estado do Piauí.
Dessa forma, a Fundação Piauí Previdência se configura como parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, razão pela qual determino sua exclusão da lide.
Preliminar acolhida.
Passo ao exame do mérito.
III- DO MÉRITO
Com relação à licença especial, pleiteada na origem, tem-se que esta é um benefício concedido a servidores públicos por sua assiduidade ao serviço. Desde que cumpridos os requisitos previstos no estatuto, o servidor pode tirar uma licença sem prejuízo de sua remuneração.
A referida licença está prevista no art. 65 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei nº 3.808/81), nos seguintes termos:
Art. 65 – A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, a ser gozado de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante – Geral da Corporação.
§ 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.
§ 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviços, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar.
§ 6º - A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.
Na espécie, a sentença recorrida encontra-se em sintonia com a orientação do STJ, no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (AgInt no REsp 1570813/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016).
Não obstante a exigência de requerimento administrativo, contida no art. 65, § 1º, da Lei nº 3.808/81, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é prescindível, para que se acolha o pedido de conversão, a existência de requerimento administrativo do titular do direito, tendo prestigiado, assim, o princípio que veda o enriquecimento injustificado. A título ilustrativo, confira-se:
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. I. Omissis. II. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. III. Negado provimento ao Recurso Especial. (REsp 1.588.856/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 27/5/2016).
Ainda segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral).
Por fim, no que tange ao pleito da parte autora constante do Recurso Adesivo interposto, registra-se que os honorários de sucumbência constituem direito do advogado, conforme § 14 do artigo 85 do CPC, não podendo ser compensados na hipótese de sucumbência parcial, devendo, ainda, a referida condenação ficar suspensa em relação ao autor que é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3° do CPC:
Art. 85
(…)
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
(…)
Art. 98
(…)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim sendo, merece reforma a sentença na parte em que fixou os honorários sucumbenciais em 10 % sobre o valor da condenação, de forma rateada entres as partes.
Em virtude do exposto, conheço dos apelos, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Estado do Piauí e DAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo do autor para fixar os honorários advocatícios em 10 % sobre o pedido de danos morais devido pela parte autora, indeferidos na origem, e 10% sobre o valor da condenação devida pelo Estado do Piauí, majorando-os para 15% sobre o valor da condenação, ficando sobrestada, contudo, a cobrança em relação à parte autora, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Em relação ao Estado do Piauí.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 18 a 25 de março, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0816139-23.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorJOSE AUGUSTO ALVES DE SOUSA
RéuFUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDENCIA
Publicação30/03/2022