
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0761470-81.2021.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
REQUERENTE: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR
REQUERIDO: ALEXANDRE LOPES E SILVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE-INTERESSE. AGRAVO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO interposto por FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual, proposta por ALEXANDRE LOPES E SILVA em face do ora apelante.
Decisão Monocrática (Id. Num. 5790892) não conhecendo do recurso em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal.
O recorrente opôs embargos de declaração (Id. Num. 5796842) da decisão recorrida, no entanto, o recorrido atravessou petição eletrônica informando da homologação de acordo extrajudicial nos autos da origem, conforme sentença anexada aos autos (Id. Num. 6123416).
Vieram-me os autos a minha relatoria eletronicamente.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, observo a presença de sentença no qual as partes transigiram para pôr fim ao litígio de forma razoável, de toda sorte, prejudicando o objeto do presente embargo, de modo que o recurso não possui utilidade para resolução da demanda.
Logo, a presente demanda recursal não possui utilidade alguma. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:
Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p.113).
Assim, constatada a perda superveniente do objeto, os embargos de declaração não devem ser conhecidos, conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO:
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, ante a perda superveniente de objeto.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
-PI, 25 de fevereiro de 2022.
0761470-81.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorFRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR
RéuALEXANDRE LOPES E SILVA
Publicação27/02/2022