Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0761470-81.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0761470-81.2021.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
REQUERENTE: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR
REQUERIDO: ALEXANDRE LOPES E SILVA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE-INTERESSE. AGRAVO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO interposto por FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual, proposta por ALEXANDRE LOPES E SILVA em face do ora apelante.

Decisão Monocrática (Id. Num. 5790892) não conhecendo do recurso em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal.

O recorrente opôs embargos de declaração (Id. Num. 5796842) da decisão recorrida, no entanto, o recorrido atravessou petição eletrônica informando da homologação de acordo extrajudicial nos autos da origem, conforme sentença anexada aos autos (Id. Num. 6123416).

Vieram-me os autos a minha relatoria eletronicamente.

 

II. FUNDAMENTO

 

Compulsando os autos, observo a presença de sentença no qual as partes transigiram para pôr fim ao litígio de forma razoável, de toda sorte, prejudicando o objeto do presente embargo, de modo que o recurso não possui utilidade para resolução da demanda.

Logo, a presente demanda recursal não possui utilidade alguma. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:

 

Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p.113).

 

Assim, constatada a perda superveniente do objeto, os embargos de declaração não devem ser conhecidos, conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

III – DISPOSITIVO:

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, ante a perda superveniente de objeto.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se.



 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


 -PI, 25 de fevereiro de 2022.

(TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0761470-81.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2022 )

Detalhes

Processo

0761470-81.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR

Réu

ALEXANDRE LOPES E SILVA

Publicação

27/02/2022