TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829905-46.2019.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO BERNARDINO DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. PRELIMINARES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO NA ATIVA. FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CABIMENTO. PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU NA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1) Preliminares
a) Da gratuidade judicial concedida aos autores
A Constituição Federal no seu art. 5°, inciso LXXIV, assegurou o beneplácito da gratuidade judicial, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
A gratuidade judicial encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF ao enunciar que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária”.
Mesmo assim, a concessão da gratuidade judicial depende da presença de elementos objetivo que justifique a sua concessão.
Das enxarcias do art. 99, § 2º, CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos.
No caso, não havendo nos autos provas contrárias às declarações de hipossuficiência, foi deferida a gratuidade judicial sob condição suspensiva, consoante permissivo do art. 98, § 3º, CPC.
Acrescente-se que os apelantes argumentaram na peça inicial que não dispunham de condições para arcarem com as custas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e de suas famílias. Os documentos colacionados com a inicial conduzem ao entendimento de que, de fato, o rendimento por eles auferidos não se mostra confortável e capaz de arcarem com as despesas do processo sem comprometer os seus sustentos, razão pela qual entendo que a gratuidade judicial deferida deve ser mantida.
b) Prejudicial de Prescrição Quinquenal
O Estado do Piauí (segundo recorrente) sustenta, em preliminar, a existência de prescrição relativamente às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º, do Dec. nº 20.910, de 06.01.32.
In casu, o Apelante ajuizou Ação Ordinária contra o Apelado por não ter percebido, após a sua transferência para a reserva remunerada, em 17/10/2014 o pagamento das férias adquiridas e não gozadas, e licença especial, relativo a 13 períodos de férias referentes aos períodos de 1984 a 1992, de 2011, 2012, 2013 e 2014; e 2 períodos licenças especiais, referentes aos decênios de 30/04/1994 a 30/04/2004 e 30/04/2004 a 30/04/2014.
Sobre o tema, não obstante seja possível, por parte da Administração Pública, o indeferimento do pedido de concessão das férias do servidor público, por imperiosa necessidade do serviço, só se admitindo a sua acumulação por no máximo dois períodos, sob o ponto de vista do servidor, vigora a irrenunciabilidade do direito às férias.
Impende-se destacar, também, que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante entendimento firmado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo.
No caso sub examen, constata-se que a publicação do ato concessivo da aposentadoria do Apelado ocorreu em 17/10/2014, iniciando, a partir daí, a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a propositura da ação de cobrança, relativa aos períodos de férias vencidas, que foi ajuizada por ele em 15/10/2019.
Assim sendo, verificamos que na ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, não restando alternativa a esta Egrégia Câmara, senão a de REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO sustentada pelo Estado do Piauí.
c) Ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí
O Estado do Piauí alega, em preliminar, que em 12 de dezembro de 2016, foi publicada a Lei n. 6.910, criando a Fundação Piauí Previdência, cuja personalidade jurídica é de direito público, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 1º) e competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei (art. 2º, II).
Nesse sentido, a Fundação Piauí Previdência é a única pessoa jurídica legítima para integrar o feito.
Pois bem. É cediço que, baseado na norma supracitada, o Estado do Piauí não detém autoridade para o pagamento das verbas previdenciárias, cabendo esta função, atualmente, à Fundação Piauí Previdência - Lei Estadual nº 6.910/16; todavia, não são estas as verbas pretendidas pelo demandante/recorrente, pois o direito vindicado refere-se a conversão de férias e licenças em pecúnia.
Desse modo, deixo de acolher a prejudicial de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
2. Mérito
No mérito, cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de se converter em pecúnia a não fruição de férias diante das provas constantes dos autos.
É cediço que o direito às férias remuneradas consta da Declaração Universal dos Direitos Humanos, nos termos de seu art. XXIV: “Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas e remuneradas.¹
Sobre a matéria, a Suprema Corte Brasileira já se manifestou no sentido de assegurar ao servidor público a conversão de férias não gozadas em pecúnia, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração, uma vez que as férias devidas não foram gozadas no momento oportuno, quando o servidor ainda se encontrava em atividade”.
No caso em apreço, constata-se que a publicação do ato concessivo da aposentadoria do Apelado ocorreu em 17/10/2014, iniciando, a partir daí, a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a propositura da ação de cobrança, relativa aos períodos de férias vencidas, que foi ajuizada por ele em 15/10/2019.
Sendo assim, é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa do Poder Público. (ARE nº 721001. STF. Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 01/06/15).
In casu, há provas nos autos no sentido de que as férias e licenças não foram gozadas pelo demandante. A própria autoridade processada em momento algum refuta a alegação autoral de que não houve fruição das férias e licenças especiais no período pleiteado, o que fortalece o direito do ora embargado.
Nessa esteira, uma vez demonstrada a não fruição das férias e licença especial, a autora faz jus à indenização, sob pena de haver enriquecimento ilícito por parte da administração pública, devendo o demandado responder objetivamente pelo dano causado, na forma do art. 37, §6º da CF.
Assim, evidente o direito da autora de ser indenizada pelas férias e licença especial não fruídas.
Em relação ao afastamento da condenação de pagamento do terço de férias, estabelecida pelo juízo de origem, entendo que realmente não é devido o pagamento do abono de férias (1/3 constitucional), tendo em vista que o Estado do Piauí conseguiu demonstrar o pagamento do referido abono, conforme ficha financeira sob o ID de nº 3285630.
No concernente à condenação recíproca em honorários sucumbenciais, temos que o caput do art. 86 do CPC/2015 estabelece que nos casos em que se tem vencedor e vencido, os ônus da sucumbência serão distribuídos proporcionalmente entre eles, não podendo haver compensação dos honorários. Contudo, o parágrafo único do próprio dispositivo expõe exceção à regra quando um litigante sucumbir em parte mínima do pedido (TJPI | Apelação Cível Nº 0800451-50.2018.8.18.0077 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/07/2021). Depreende-se da sentença que o magistrado de primeiro grau não reconheceu o direito da autora ao recebimento do abono de férias, em razão da comprovação do pagamento da verba pelo Estado. Porém, considerou que o pedido de pagamento das férias adquiridas e não gozadas, e licença especial, relativo a 13 períodos de férias e 2 períodos licenças especiais são procedentes. Se observarmos, este foi o pedido principal da ação, pois cinge-se na indenização pela ausência de fruição de direito a férias e licença especial por interesse da Administração pública, o que é exatamente o caso dos autos.
Sendo assim, vejo como razoável o pleito do primeiro recorrente, pois que decaiu de parte mínima do pedido (abono de férias), devendo o Estado do Piauí responder integralmente pelos honorários advocatícios.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR RAIMUNDO BERNARDINO DA SILVA FILHO, reformando a sentença vergastada tão somente para CONDENAR O ESTADO DO PIAUÍ NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (10% sobre o valor da condenação) ante a sucumbência do apelante em parte mínima do pedido, na forma do art. 86, § único, do CPC/2015.
Em relação ao apelo interposto pelo Estado do Piauí, VOTO PELO AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, PELO TOTAL IMPROVIMENTO DO RECURSO.
O Ministério Público Superior deixou de manifestar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR RAIMUNDO BERNARDINO DA SILVA FILHO, reformando a sentença vergastada tão somente para CONDENAR O ESTADO DO PIAUÍ NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (10% sobre o valor da condenação) ante a sucumbência do apelante em parte mínima do pedido, na forma do art. 86, § único, do CPC/2015. Em relação ao apelo interposto pelo Estado do Piauí, VOTAR PELO AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, PELO TOTAL IMPROVIMENTO DO RECURSO. O Ministério Público Superior deixou de manifestar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS, interpostas por RAIMUNDO BERNARDINO DA SILVA FILHO e pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos da “Ação Ordinária de Conversão de Férias e Licenças não gozadas em Pecúnia c/c Antecipação dos Efeitos da Tutela”, ajuizada pelo primeiro apelante em desfavor do ente público, segundo apelante.
Em suas razões (ID 3285646), o primeiro apelante diz que, na origem, foi ajuizada Ação Ordinária de Conversão de Férias e Licenças não gozadas em pecúnia, com a finalidade de que as férias e licenças especiais não gozadas durante o período em que estava na ativa na Polícia Militar sejam convertidas em pecúnia, ante a sua passagem para a reserva remunerada, conforme petição inicial Id 3285625.
Informa que sobreveio a sentença (Id 3285641), julgando pleito autoral procedente, cuja parte dispositiva foi no sentido de julgar PROCEDENTE a ação para CONDENAR O ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço) e licença especial.
No entanto, alega que opôs embargos de declaração, alegando que a sentença atacada não consignou expressamente quais períodos de férias e licenças não gozadas foram de fato deferidas e que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais deveria ter recaído sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
Relata que o Estado do Piauí/Apelado opôs embargos de declaração alegando que a sentença o condenou a pagar o terço de férias pelos períodos de férias não gozados, no entanto, já o dito terço constitucional já teria sido efetivamente pago, rogando pelo afastamento de tal condenação.
Diz que os embargos foram devidamente contrarrazoados e, posteriormente, adveio a sentença que julgou os 2 (dois) embargos de declarações, para: a) julgar PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR O ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, e licença especial, relativo a 13 períodos de férias referentes aos períodos de 1984 a 1992, de 2011, 2012, 2013 e 2014; e 2 períodos licenças especiais, referentes aos decênios de 30/04/1994 a 30/04/2004 e 30/04/2004 a 30/04/2014, conforme certidão de ID 6735063, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC; b) julgar improcedente o pagamento do abono de férias, pois já foram percebidos; c) Em razão da sucumbência recíproca, condenar a parte autora na metade das custas processuais ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Deixou de condenar o Estado do Piauí na metade das custas processuais em razão de isenção legal (art. 5° da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005); d) Fixou os honorários sucumbenciais em 10 % sobre o valor da condenação, os quais serão de rateados entres as partes, na proporção de 5% para o autor e 5% para o réu em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.
Sustenta que o pagamento do terço de férias aqui pleiteado é mera decorrência da concessão da conversão das férias não gozadas em pecúnia. A procedência do pedido do terço de férias é medida que se impõem, conforme previsão constitucional e farta jurisprudência sobre o tema, colacionadas no corpo da petição inicial, além de decisões do TJPI sobre o assunto, conforme acórdão de Id 6735073, acórdão exarado na Apelação Cível 2016.0001.012830-9.
Afirma que o simples fato do Estado do Piauí alegar que os terços de férias já foram pagos revela que tal pedido deve ser julgado procedente.
Argumenta que o fato de haver condenação do recorrido ao pagamento do referido abono de férias não significada dizer que tal verba (rubrica) será paga em duplicidade. A alegação do recorrido que já pagou os ditos terços de férias é matéria que deve ser analisada e julgada na fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 535, inciso IV, do CPC/2015.
Em relação aos honorários sucumbenciais, a sentença combatida julgou procedente a conversão em pecúnia de todos os períodos de licenças e de férias vencidos e não gozados pleiteados na petição inicial. O único pedido que não foi julgado procedente foi o terço de férias.
Alega que não é difícil constatar que o recorrente decaiu de parte mínima do pedido, devendo o Estado do Piauí responder integralmente pelos honorários advocatícios. A sucumbência do autor/apelante quanto ao pleito que diz respeito ao terço de férias não tem o condão de tornar recíproca a sucumbência, pois os principais pedidos formulados pelo recorrente (conversão de licenças e férias não gozadas em pecúnia) foram atendidos, julgados procedentes. O pedido de acréscimo de férias, por assim dizer, é apenas um pedido acessório, cujo pedido principal é a conversão das férias em pecúnia.
Aduz que, conforme decisão exarada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0715370-39.2019.8.18.0000 (Id 7337480) e despacho de Id 7751913, foi concedida ao Recorrente a gratuidade da justiça.
Alega que o Juízo de Primeiro Grau condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, por entender ter havido sucumbência recíproca, conforme se ver pela parte final da sentença guerreada. No entanto, o Juízo não suspendeu o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a exemplo do que fez com o pagamento das custas processuais (item C da parte dispositiva da sentença), em clara afronta ao artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Ao final, requer: a) seja recebido e processado o presente Recurso de Apelação, para que, no mérito, lhe seja dado provimento, a fim de que seja reformada a respeitável sentença proferida pelo Juiz a quo e, consequentemente, julgue procedente a parte do pedido que diz respeito ao abono de férias, condenando o Apelado a pegar as férias vencidas e não gozadas com acréscimo do terço constitucional de férias, conforme requerido na inicial; II – Que, em sendo a apelação provida, conforme requerido no tópico antecedente, que daí decorra a condenação do Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10%, de forma integral; III – Que, mesmo que Vossas Excelências entendam pelo não pagamento do terço de férias, o que se admite apenas à título argumentativo, que se dê provimento à apelação no ponto que trata sucumbência recíproca, afastando-a, condenando o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10%, de forma integral, ante a sucumbência do apelante em parte mínima do pedido, na forma do art. 86, § único, do CPC/2015; IV - Subsidiariamente, caso a decisão recorrida não seja reformada, o que se admite apenas á título argumentativo, roga que a condenação dos recorrentes em honorários advocatícios sucumbenciais, à base de 5% sobre o valor da condenação, fique sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade da justiça concedida ao recorrente, tudo em observância ao artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
O Estado interpôs recurso adesivo, alegando, em síntese: 1) a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois o Estado do Piauí não possui legitimidade passiva no presente caso, em que militar da reserva pleiteia a majoração nos proventos da inatividade. Em 12 de dezembro de 2016, foi publicada a Lei n. 6.910, criando a Fundação Piauí Previdência, cuja personalidade jurídica é de direito público, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 1º) e competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei (art. 2º, II). Nesse sentido, a Fundação Piauí Previdência é a única pessoa jurídica legítima para integrar o feito; 2) impugna a concessão de justiça gratuita em despacho inicial e ratificada na sentença, pois o requerente não trouxe nenhum documento concreto que possibilitassem auferir a alegada hipossuficiência. Não pode a Requerente pretender a concessão da gratuidade de justiça se não apresentou provas de que os gastos que porventura viesse a desembolsar comprometeriam o seu sustento ou de sua família; 3) As pretensões contra a Fazenda Pública – inclusive de repetição de um suposto indébito - devem obedecer ao prazo prescricional quinquenal, disposta no art. 1° do Decreto n° 20.910/32. Assim, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, porquanto, tendo o ajuizamento da ação ocorrido em 15 de outubro de 2019, operou-se a prescrição do fundo do direito de eventuais parcelas vencidas anteriores a 15 de outubro de 2014. Contudo, a decisão vergastada ignorou o dispositivo legal, negando-lhe vigência, portanto, e entendeu estarem plenamente exigíveis todas as parcelas reclamadas pelo Apelado; 4) que não existe nos autos qualquer indício de que o autor tenha requerido o gozo da licença e que tenha havido negativa da Administração. Por sua vez, as férias são uma benesse concedida ao trabalhador, que ganha, como prêmio por assiduidade, um período livre e remunerado a gozar, na forma da lei instituidora. Este “prêmio por assiduidade” representa um estímulo ao regular comparecimento ao trabalho e, ao mesmo tempo, atende a um princípio de medicina e saúde do trabalho, dando oportunidade de descanso, lazer e convivência familiar ao servidor; 5) que são excepcionais as situações de conversão em pecúnia destes períodos não gozados, sendo a regra a sua concessão in natura ao servidor. Na verdade, esta hipótese de conversão em pecúnia vai de encontro às razões da própria criação do benefício. Logo, é abusiva a condenação do requerido apenas com base em simples afirmações do autor, sem que tenha comprovado o requerimento de gozo dos períodos de descanso e a negativa por parte da Administração, com base em suposto interesse do serviço.
Ao final, o Estado do Piauí (segundo apelante) requer: a) a revogação da concessão do benefício da justiça gratuita; b) reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, com a extinção do processo sem resolução do mérito e a condenação da requerente ao pagamento do ônus sucumbencial em observância ao Princípio da Causalidade; c) decretar a total improcedência da pretensão autoral, diante da ausência do direito à conversão de férias e licenças especiais em pecúnia; ou d) caso se reconheça o direito autoral, o reconhecimento da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, além de ter excluídos os valores referentes ao terço constitucional de férias; e) a condenação da parte requerente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões das apeladas (ID 3285655 e ID 3285657), pedindo o conhecimento e improvimento dos recursos interpostos.
O Ministério Público deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público a justificar sua intervenção (ID 4325219).
É o relatório.
Passo ao voto.
a) Da gratuidade judicial concedida aos autores
A Constituição Federal no seu art. 5°, inciso LXXIV, assegurou o beneplácito da gratuidade judicial, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
A gratuidade judicial encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF ao enunciar que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária”.
Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientador: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”.
Mesmo assim, a concessão da gratuidade judicial depende da presença de elementos objetivo que justifique a sua concessão.
Das enxarcias do art. 99, § 2º, CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos.
Pelo disciplinamento da gratuidade judicial (arts. 98 e segs., CPC), tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica têm direito à justiça gratuita. No entanto, só a pessoa natural tem sua alegação de hipossuficiência sustentada por uma presunção de veracidade. Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas. A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, que cesse por prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz.
No ponto, a jurisprudência deste tribunal, sem divergência, no que interessa, assim se manifesta:
EMENTA: CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. IMÓVEL. DESPEJO. GRATUIDADE JUDICIAL. TERCEIRO PREJUDICADO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – INOCORRÊNCIA. 1. Os demandados apontam a impossibilidade jurídica como condição da ação. No entanto, essa prejudicial, neste caso, diz respeito ao próprio mérito e com ele será examinado, uma vez que o fundamento utilizado pela autora baseia-se na ocorrência de erro de fato por ocasião do julgado rescindendo. 2. Para a concessão da gratuidade judicial, basta a afirmação expressa do interessado declarando não possuir condições financeiras para custear o processo judicial, gerando presunção de veracidade, como determina o art. 99 § 3º, do novo CPC, ao admitir a concessão da regalia mediante simples alegação da parte. 3. (...). 8. Ação rescisória conhecida e improvida, por decisão unânime. (TJ-PI. 2010.0001.003058-7. Rel. Des. José James Gomes Pereira. Classe: Ação Rescisória. Julgamento: 18/03/2016. Órgão: Câmaras Reunidas Cíveis). [n. g.].
No caso, não havendo nos autos provas contrárias às declarações de hipossuficiência, foi deferida a gratuidade judicial sob condição suspensiva, consoante permissivo do art. 98, § 3º, CPC.
Acrescente-se que os apelantes argumentaram na peça inicial que não dispunham de condições para arcarem com as custas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e de suas famílias. Os documentos colacionados com a inicial conduzem ao entendimento de que, de fato, o rendimento por eles auferidos não se mostra confortável e capaz de arcarem com as despesas do processo sem comprometer os seus sustentos, razão pela qual entendo que a gratuidade judicial deferida deve ser mantida.
b) Prejudicial de Prescrição Quinquenal
O Estado do Piauí (segundo recorrente) sustenta, em preliminar, a existência de prescrição relativamente às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º, do Dec. nº 20.910, de 06.01.32.
In casu, o Apelante ajuizou Ação Ordinária contra o Apelado por não ter percebido, após a sua transferência para a reserva remunerada, em 17/10/2014 o pagamento das férias adquiridas e não gozadas, e licença especial, relativo a 13 períodos de férias referentes aos períodos de 1984 a 1992, de 2011, 2012, 2013 e 2014; e 2 períodos licenças especiais, referentes aos decênios de 30/04/1994 a 30/04/2004 e 30/04/2004 a 30/04/2014.
Sobre o tema, não obstante seja possível, por parte da Administração Pública, o indeferimento do pedido de concessão das férias do servidor público, por imperiosa necessidade do serviço, só se admitindo a sua acumulação por no máximo dois períodos, sob o ponto de vista do servidor, vigora a irrenunciabilidade do direito às férias.
Impende-se destacar, também, que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante entendimento firmado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo.
No caso em apreço, constata-se que a publicação do ato concessivo da aposentadoria do Apelado ocorreu em 17/10/2014, iniciando, a partir daí, a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a propositura da ação de cobrança, relativa aos períodos de férias vencidas, que foi ajuizada por ele em 15/10/2019.
Nessa linha, a Corte Piauiense também compreende que o prazo prescricional flui a partir da aposentadoria:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
A jurisprudência interativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
III. Apelo conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008803-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,I, E 295,IV, DO CPC/73. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. I- É dever da Administração controlar a fruição das férias pelo servidor público, não permitindo que deixem de exercê-lo, seja por necessidade do serviço, seja por omissão ou interesse do próprio servidor, mas, in casu, verifica-se que a certidão de justificativa de férias e licenças especiais não gozadas informa que o Apelante deixou de usufruir de 14 (quatorze) períodos de férias, comprovando que o servidor não gozou as férias vencidas no período reclamado. II- Desse modo, não obstante seja possível por parte da Administração Pública o indeferimento do pedido de concessão das férias do servidor público, por imperiosa necessidade do serviço, só se admitindo a sua acumulação por no máximo dois períodos, sob o ponto de vista do servidor, vigora a irrenunciabilidade do direito às férias. III- In casu, infere-se que nada obsta que se reconheça o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, visto que não pode ele beneficiar-se da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias do servidor público no respectivo período legal concessivo sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação, conforme entendimento pacificado pelo STF, nos seguintes precedentes: ARE 718547, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06.08.2013; AI-AgR 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; RE 197.640, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 18.6.1999; e RE-AgR 324.880, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 10.3.2006. IV- Porém, a despeito da plausibilidade jurídica do pedido formulado pelo Apelante, a sentença de 1º grau reconheceu que as parcelas cobradas tinham sido alcançadas pela prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º, do Dec. nº 20.910/32, e art. 2º, do Decreto-Lei nº 4.597/42, em desarmonia com a remansosa jurisprudência do STJ, segundo a qual o prazo prescricional somente começaria a fluir a partir da concessão da aposentadoria do servidor. V- Com efeito, a publicação do ato concessivo da aposentadoria do Apelante ocorreu em 11/09/2014 (fls. 14), iniciando, a partir daí, a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a propositura da ação de cobrança relativa aos períodos de férias vencidos, que foi ajuizada por ele em 17/10/2016, antes do exaurimento do lustro legal, razão porque a sentença recorrida dever ser anulada nesta 2ª Instância, por não retratar fielmente a realidade processual. (...) VII- Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012717-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017)
Assim sendo, verificamos que na ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, não restando alternativa a esta Egrégia Câmara, senão a de REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO sustentada pelo Estado do Piauí.
c) Ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí
O Estado do Piauí alega, em preliminar, que em 12 de dezembro de 2016, foi publicada a Lei n. 6.910, criando a Fundação Piauí Previdência, cuja personalidade jurídica é de direito público, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 1º) e competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei (art. 2º, II).
Nesse sentido, a Fundação Piauí Previdência é a única pessoa jurídica legítima para integrar o feito.
Pois bem. É cediço que, baseado na norma supracitada, o Estado do Piauí não detém autoridade para o pagamento das verbas previdenciárias, cabendo esta função, atualmente, à Fundação Piauí Previdência - Lei Estadual nº 6.910/16; todavia, não são estas as verbas pretendidas pelo demandante/recorrente, pois o direito vindicado refere-se a conversão de férias e licenças em pecúnia.
Desse modo, deixo de acolher a prejudicial de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
MÉRITO
No mérito, cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de se converter em pecúnia a não fruição de férias diante das provas constantes dos autos.
É cediço que o direito às férias remuneradas consta da Declaração Universal dos Direitos Humanos, nos termos de seu art. XXIV: “Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas e remuneradas.¹
Sobre a matéria, a Suprema Corte Brasileira já se manifestou no sentido de assegurar ao servidor público a conversão de férias não gozadas em pecúnia, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração, uma vez que as férias devidas não foram gozadas no momento oportuno, quando o servidor ainda se encontrava em atividade”.
Nessa linha, o ARE-AgR 662.624, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.11.2012; AI-AgR 768.313, Rel Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; RE 197.640, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 18.6.1999; e RE-AgR 324.880, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 10.3.2006, este último com acórdão assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS. PERÍODOS NÃO GOZADOS EM ATIVIDADE. RECEBIMENTO EM PECÚNIA. ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INCISO XVII DO ART. 7º DA MAGNA CARTA. ADMISSIBILIDADE. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao acolher o pedido do autor, apenas conferiu efetividade ao disposto no inciso XVII do art. 7º da Lei das Leis. Com efeito, se o benefício não é usufruído, porque a Administração indeferiu requerimento tempestivo do servidor, ao argumento de absoluta necessidade do serviço, impõe-se a indenização correspondente, acrescida do terço constitucional. De outra parte, o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior; qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional. Procedimento esse que acarretaria, ainda, enriquecimento ilícito do Estado. Agravo regimental a que se nega provimento.
Sendo assim, é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa do Poder Público. (ARE nº 721001. STF. Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 01/06/15).
EMENTA: ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ADMINISTRATIVO. servidor INATIVO. ACÓRDÃO QUE LHE RECONHECEU O DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS ANTES DA INATIVAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E À NORMA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. Havendo-se fundado o acórdão na responsabilidade civil do Estado, torna-se descabida a alegação de ofensa ao princípio da legalidade, não cabendo ao Supremo Tribunal Federal, quanto ao segundo fundamento, examinar se ocorreram, ou não, no caso, os pressupostos dessa responsabilidade. Recurso não conhecido (RE 197.640, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 18.06.99).
In casu, há provas nos autos no sentido de que as férias e licenças não foram gozadas pelo demandante. A própria autoridade processada em momento algum refuta a alegação autoral de que não houve fruição das férias e licenças especiais no período pleiteado, o que fortalece o direito do ora embargado.
Nessa esteira, uma vez demonstrada a não fruição das férias e licença especial, a autora faz jus à indenização, sob pena de haver enriquecimento ilícito por parte da administração pública, devendo o demandado responder objetivamente pelo dano causado, na forma do art. 37, §6º da CF:²
I) Administrativo. Servidor Público. Férias não gozadas por necessidade de serviço. Conversão em pecúnia. Sentença de procedência. II) O gozo de férias remuneradas é direito fundamental do servidor público. Arts. 7º, XVII e 39, § 3º, da CF. Assim, não pode o Estado se beneficiar da supressão de tal direito sem conceder nenhuma contra prestação ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito. III) A inexistência de prova de que houve requerimento e recusa da administração ao pedido de gozo de férias não é de molde a elidir o direito do autor, quando o próprio Estado informa que o servidor não usufruiu os períodos de férias reclamados. IV) A declaração de inconstitucionalidade do inciso XVII, art. 77, da Constituição Estadual, que previa a transformação das férias dos servidores em pecúnia indenizatória, por requerimento do próprio, não afasta o dever de indenizar, posto que, no caso, o não-exercício do direito se deu em prol do interesse público e não por opção do servidor.V) Recurso manifestamente procedente. Provimento liminar. Aplicação do art. 557, § 1º-A, CPC.(0027076-40.2013.8.19.0001-APELACAO DES. PAULO MAURICIO PEREIRA -Julgamento: 22/05/2014 -QUARTA CAMARA CIVEL TJRJ).
Como se observa, o gozo de férias remuneradas é direito fundamental do servidor público - Arts. 7º, XVII e 39, § 3º, da CF. Assim, não pode o Estado se beneficiar da supressão de tal direito sem conceder nenhuma contraprestação ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito.
A propósito, este tribunal já se manifestou:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TERMO INICIAL. ACÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto à incidência da prescrição quinquenal, também acerca de possível impossibilidade de indenização de férias e licenças especiais com a sua conversão em pecúnia e, por fim, em relação ao pagamento do terço constitucional, para fins de passagem à inatividade. 2. No que tange à prescrição quinquenal, é entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias e ao período de licença prémio não usufruídos pelo servidor, com a sua conversão em pecúnia, tem início com o ato da aposentadoria. 3. Se os direitos não foram usufruídos dada a necessidade da Administração, não pode o servidor ser punido ainda mais com a não indenização devida das férias e a conversão em pecúnia das licenças especiais. 4. Conforme o princípio da eventualidade, impõe-se ao réu que, na contestação, apresente todas as suas teses passíveis de serem arguidas naquele momento processual, para que, caso negadas em primeira instância, possam ser levadas à apreciação em sede recursal. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.007070-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2019) Grifei.
(...) 4. O STF já reconheceu, em sede de repercussão geral, o entendimento de que é devida a conversão em pecúnia de férias não gozadas pelo servidor público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Irrelevante, portanto, que a subtração do gozo de férias tenha se dado ou não por liberalidade do servidor militar, tendo em vista que houve a prestação dos serviços. Desta feita, reconheço omissão no julgado, reformando o acórdão embargado pelos fundamentos supramencionados e, como decorrência lógica do saneamento do vício, dou provimento à Apelação para julgar procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Piauí a indenizar o período de férias não gozadas pelo servidor militar referente aos anos de 1984, 85, 86, 87, 88, 89, 1990, 92, 93, 94, 95, 96, 97 e 1998, com juros e correção monetária, a ser apurados em fase de liquidação. Por fim, determino a inversão do ônus da sucumbência. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003776-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2019 ) Grifei.
Diante das razões expostas, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR RAIMUNDO BERNARDINO DA SILVA FILHO, reformando a sentença vergastada tão somente para CONDENAR O ESTADO DO PIAUÍ NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (10% sobre o valor da condenação) ante a sucumbência do apelante em parte mínima do pedido, na forma do art. 86, § único, do CPC/2015.
Em relação ao apelo interposto pelo Estado do Piauí, VOTO PELO AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, PELO TOTAL IMPROVIMENTO DO RECURSO.
É COMO VOTO.
O Ministério Público Superior deixou de manifestar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 29/03/2022
0829905-46.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento em Pecúnia
AutorRAIMUNDO BERNARDINO DA SILVA FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/03/2022