Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802410-05.2020.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – MOVIMENTAÇÕES BANCARIAS – AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE – CHEQUE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO, PELO AUTOR, DO LIMITE DE CRÉDITO POSTO A SUA DISPOSIÇÃO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802410-05.2020.8.18.0039 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802410-05.2020.8.18.0039

RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES MANSO FILHO

Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – MOVIMENTAÇÕES BANCARIASAUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTECHEQUE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO, PELO AUTOR, DO LIMITE DE CRÉDITO POSTO A SUA DISPOSIÇÃO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802410-05.2020.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES MANSO FILHO
 
Advogados do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a tarifas bancarias (encargos do cheque especial). Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevida, além de repetição do indébito.

Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição do direito alegado pela parte autora e JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.

O recorrente alega em suas razões, da ausência de prescrição, da ausência de contrato, da ilegalidade das cobranças das tarifas.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No presente caso, a autora reconheceu manter conta-corrente na presente instituição financeira, bem como as movimentações realizadas.

A recorrente não nega a utilização do cheque especial (Enc. Limite de crédito), insurgindo-se tão somente contra a cobrança de tarifa, vez que supostamente desconhecia tal contratação. Não restando configurada nesta hipótese falha do Recorrido.

Não se prestando a tarifa de manutenção de conta-corrente, de forma alguma, a cobrir os encargos decorrentes da utilização de limite de crédito (cheque especial), o que é o caso dos autos.

A cobrança de encargos que tem origem no descontrole financeiro do Recorrente, que de forma habitual fica com saldo devedor em sua conta-corrente, e utiliza cheque especial de forma seguida com o Banco não é considerada ilegal. Como cediço, taxa de juros é o preço cobrado pela cessão de uso de recursos monetários durante um certo período de tempo. Tipicamente, a taxa de juros cobrada para um empréstimo depende das oportunidades de investimento disponíveis ao investidor e do risco de que o devedor honre sua dívida no prazo pactuado.

Assim, a utilização dos serviços de limite do cheque especial importa em caracterização dos encargos cobrados. Logo, a cobrança de encargos de uso do limite de crédito proveniente do cheque especial é legal.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, para manter os termos da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.


Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 

 



Teresina, 28/04/2022

Detalhes

Processo

0802410-05.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCO RODRIGUES MANSO FILHO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

29/04/2022