Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0008006-93.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA – PROVAS ROUBUSTAS. ALTERAÇÃO DA PENA BASE – IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviável a absolvição pretendida. 2 – Pena base corretamente fixada. 3 - A apreensão de drogas de elevada lesividade é circunstância que aumentam a reprovabilidade da conduta, demostrando-se que é adequado a diminuição da pena no percentual de 1/3 (um terço) 4 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0008006-93.2017.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0008006-93.2017.8.18.0140

APELANTE: JAIRO DA SILVA LIMA

Advogado(s) do reclamante: IRACY ALMEIDA GOES NOLETO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS   ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO  INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADA – PROVAS ROUBUSTAS. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 

1 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviável a absolvição pretendida.

2 - Pena-base corretamente fixada.

3 - A apreensão de drogas de elevada lesividade é circunstância que aumenta a reprovabilidade da conduta, demostrando-se que é adequada a diminuição da pena no percentual de 1/3 (um terço).

4 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.  


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0008006-93.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JAIRO DA SILVA LIMA
 
Advogado do(a) APELANTE: IRACY ALMEIDA GOES NOLETO - PI2335-A

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JAIRO DA SILVA LIMA, qualificado nos autos, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou JAIRO DA SILVA LIMA, pela prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06 (fls. 03/07).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou   procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, a pena de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 433 (quatrocentos e trinta e três) dias multas (fls. 173/195).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 323/340):

" (...)

1) De acordo com o princípio do favor rei, que assevera que as dúvidas quanto à veracidade dos fatos devem sempre beneficiar o acusado, não tendo sido carreadas quaisquer provas efetivamente concludentes quanto à ligação do réu ao crime de tráfico, requer, reiterando o disposto nas Alegações Finais, seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação para, reformada a sentença de primeiro grau, absolver o Apelante do crime de tráfico, ou, caso assim, não entendam os eminentes Desembargadores, desclassificar o tipo penal a ele imputado para o artigo 28, da mesma Lei n. 11.343/06, pelo princípio da insignificância, substituindo-se a pena privativa de liberdade por pena alternativa;

2) Supletivamente, em respeito ao Princípio da Eventualidade, hodiernamente chamado a integrar a lide em processos dessa natureza, pugna a defesa seja modificado o quantum da pena infligida ao apelante, observando-se a redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em seu grau máximo de 2/3 (dois terços). Além também, da diminuição do quantum aplicado na pena de multa;

3) Seja acolhida in totum a presente apelação, e sejam revistos todos os termos da r. sentença condenatória; (...)” (fls. 339/341) 

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o  improvimento do recurso (fls. 345/358).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta (fls. 367/377).    

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO  

A defesa pugna, em síntese, pela absolvição ou desclassificação da conduta imputada na denúncia.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

A materialidade do ilícito está estampada no inquérito policial, contendo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação, laudo de exame pericial, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

A  autoria  delitiva  restou  demonstrada  pelos depoimentos  testemunhais,  em  especial  dos policiais responsáveis pela prisão do apelante.

A testemunha JAMES IDEAN DAS CHAGAS CERQUEIRA, policial militar, afirmou em juízo: 

" (...) Que estavam em rondas ostensivas em um festejo no Bairro Santa Maria da Codipe; que Jairo estava chegando em uma motocicleta; que feita uma abordagem em Jairo encontramos dentro das vestimenta de Jairo umas porções de drogas; que no período de festejo sempre tem venda de drogas no local onde o acusado foi abordado; que não lembra do rosto do acusado; que o acusado não falou nada no momento da abordagem; que a averiguação minuciosa foi feita no local da abordagem... (Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência em envelope de fls. 99).   

Por sua vez, a testemunha José Ribamar Ramos Moura, policial militar, confirmou os fatos relatados na denúncia. 

O réu negou a autoria delitiva. Ocorre que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam suas participações na prática do delito, diante da apreensão de variedade de drogas (maconha e cocaína), bem como apreensão de dinheiro, sem olvidar os relatos dos policias, tanto na fase administrativa quanto judicial.

Com efeito, a negativa de autoria apresentada pelo acusado encontra-se isolada, destoando completamente de todo o conjunto probatório. Os relatos das testemunhas, as circunstâncias da prisão em flagrante, a droga apreendida, os autos de apreensão e apresentação, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação do réu.

Friso, que os depoimentos prestados por policiais de regra revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não se verifica nos autos. Ademais, os policiais foram convergentes quanto às circunstâncias da abordagem e à apreensão do material ilícito.

Não é crível, no presente contexto, que os policiais tenham imputado conduta delituosa a inocente a fim de incriminá-lo, quando não há, nos autos, elementos que indiquem tal ação. Ademais, a defesa não demonstrou a sua imprestabilidade.

Saliento que o tráfico de drogas é tipo múltiplo de conteúdo variado, havendo diversos verbos nucleares que o caracterizam; portanto, o flagrante do ato da venda é dispensável para sua configuração, quando restar evidente que a destinação dos entorpecentes é a comercialização – como no caso restou, nos termos acima expostos.

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em insuficiência probatória ou desclassificação, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.

A jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DELINEADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA BASE - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33, CP - INADMISSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
V.V.P:: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA - PENA-BASE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA . Se a quantidade de droga foi ínfima, aproximadamente 50g de cocaína e 30g de crack, não se justifica a apenação tão acima do mínimo legal, impondo-se a redução da pena-base.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0672.19.005505-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 30/08/2021)

 

APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, OPERADO NA SENTENÇA. Abordagem do réu, em via pública, em conhecido ponto de tráfico, e revista pessoal. Apreensão de 30 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 22g e 85 porções de maconha, pesando aproximadamente 113g, e, ainda, 01 (uma) pistola marca Taurus, com sinal de identificação suprimido, calibre 380, e 09 (nove) cartuchos do mesmo calibre. Posse e tipicidade demonstradas. Depoimentos uníssonos dos policiais. Circunstâncias objetivas da apreensão que são indicativas da traficância. Dupla natureza. Quantidade que não pode ser considerada pouco expressiva. Inviável a desclassificação do delito para o do artigo 28 da Lei de Drogas. PENAS MANTIDAS. Pena-base exasperada com fundamento em elementos concretos. Pena de multa aplicada em consonância com a pena privativa de liberdade. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70085033983, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 26-08-2021)   

Com relação à pena-base aplicada, a sentença não comporta alteração.

No caso, as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas e, por uma ter sido sopesada desfavorável ao apelante a natureza da droga apreendida, o magistrado fixou a pena base acima do mínimo legal, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada.

Destaco que o Laudo Toxicológico Definitivo registra a apreensão de droga de elevada lesividade (cocaína), circunstância que aumentam a reprovabilidade da conduta, e justificam a fixação da pena base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da  Lei nº. 11.343/06. 

Dispõe o artigo 42 da Lei nº. 11.343/06: 

"Artigo 42 - O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente." 

A jurisprudência: 

EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. RELEVÂNCIA A quantidade e a natureza das drogas apreendidas em poder dos embargantes não autorizam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo. Mantida a redução de metade, como operada na sentença. Embargos infringentes desacolhidos. Por maioria. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70079789897, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 14/12/2018) 

 

EMENTA: REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - NECESSIDADE - FIXAÇÃO DE MODO EXACERBADO - QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA - RECONHECIMENTO DO "PRIVILÉGIO" NO PATAMAR MÍNIMO - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TODAVIA, DE FORMA MENOS AMPLA.I - A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida autoriza a exasperação da pena-base em patamar superior ao mínimo abstratamente cominado, contudo, fixada de modo exacerbado, imperiosa a sua redução. II - A quantidade da droga apreendida autoriza a manutenção da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11343/06 no grau redutor mínimo. III - Ausentes os requisitos legais, não há se falar na substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, nem tampouco no abrandamento do regime prisional. V.v. EMENTA: PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CABIMENTO - ALTERAÇÃO DO REGIME - VIABILIDADE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Impõe-se a condenação quando comprovadas estão a autoria e a materialidade do delito de tráfico de droga, afastando-se o pleito absolutório e desclassificatório. 2. Reduz-se a pena-base já que fixada foi de forma desproporcional. 3. Altera-se o regime, fixando-se o aberto. 4. Viável se encontra a substituição da pena corporal por restritivas de direitos nos termos da Resolução 05/2012 do Senado Federal. 5. Recursos Parcialmente Providos.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0363.18.000390-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/06/2019, publicação da súmula em 10/06/2019) 

Assim, considerando que o magistrado singular se utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade.

De outro giro, a defesa pugna pela aplicação do grau máximo de redução de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06.

Vale destacar que o artigo 33 § 4º da Lei nº. 11.343/06 não estipulou o critério de redução da pena. Deve o julgador pautar-se pelos elementos do art. 59 do Código Penal, com a especial atenção lançada pelo art. 42 da  Lei nº. 11.343/06.

Dispõe o artigo 42 da Lei nº. 11.343/06: 

"Artigo 42 - O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente." 

No caso, os vetores judiciais do artigo 59 do Código Penal se apresentam favoráveis a apelante, mas o Laudo Toxicológico Definitivo registra a apreensão de droga de elevada lesividade (cocaína e maconha), circunstância que aumentam a reprovabilidade da conduta, demostrando-se que o percentual  de 1/3 (um terço) é adequado.

Nesse sentido a jurisprudência: 

EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. RELEVÂNCIA A quantidade e a natureza das drogas apreendidas em poder dos embargantes não autorizam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo. Mantida a redução de metade, como operada na sentença. Embargos infringentes desacolhidos. Por maioria. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70079789897, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 14/12/2018) 

 

EMENTA: REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - NECESSIDADE - FIXAÇÃO DE MODO EXACERBADO - QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA - RECONHECIMENTO DO "PRIVILÉGIO" NO PATAMAR MÍNIMO - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TODAVIA, DE FORMA MENOS AMPLA.I - A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida autoriza a exasperação da pena-base em patamar superior ao mínimo abstratamente cominado, contudo, fixada de modo exacerbado, imperiosa a sua redução. II - A quantidade da droga apreendida autoriza a manutenção da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11343/06 no grau redutor mínimo. III - Ausentes os requisitos legais, não há se falar na substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, nem tampouco no abrandamento do regime prisional. V.v. EMENTA: PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CABIMENTO - ALTERAÇÃO DO REGIME - VIABILIDADE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Impõe-se a condenação quando comprovadas estão a autoria e a materialidade do delito de tráfico de droga, afastando-se o pleito absolutório e desclassificatório. 2. Reduz-se a pena-base já que fixada foi de forma desproporcional. 3. Altera-se o regime, fixando-se o aberto. 4. Viável se encontra a substituição da pena corporal por restritivas de direitos nos termos da Resolução 05/2012 do Senado Federal. 5. Recursos Parcialmente Providos.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0363.18.000390-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/06/2019, publicação da súmula em 10/06/2019) 

Permanece fixado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", c/c §3º, do Código Penal.

Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, bem como da suspensão condicional da pena (artigo 44 e 77, do Código Penal).

Por fim, inviável a redução da pena de multa aplicada, haja vista que guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

Teresina, 10/05/2022

Detalhes

Processo

0008006-93.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JAIRO DA SILVA LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/05/2022