Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0000064-98.2018.8.18.0067


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ALEGADA FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos. Inicialmente destaco o Laudo de exame pericial cadavérico o qual atesta que a morte da vítima ocorreu por choque hipovolêmico hemorrágico devido traumatismo torácio em consequência de agressão por projéteis de arma de fogo. 2. Existem nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado (artigo 157, § 3º, parte final, do CP), a condenação é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e improvido Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000064-98.2018.8.18.0067 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000064-98.2018.8.18.0067

APELANTE: ROBERT ANTUNES GABRIEL

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ALEGADA FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos. Inicialmente destaco o Laudo de exame pericial cadavérico o qual atesta que a morte da vítima ocorreu por choque hipovolêmico hemorrágico devido traumatismo torácio em consequência de agressão por projéteis de arma de fogo.

2. Existem nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado (artigo 157, § 3º, parte final, do CP), a condenação é medida que se impõe.

3. Recurso conhecido e improvido

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Robert Antunes Gabriel contra a sentença (ID nº 5536922, pág. 289/294) proferia pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 3º, parte final, do CP (Latrocínio), aplicando-lhe a pena em definitivo de 26 (vinte e seis) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado.

A denúncia (ID nº 5536922, págs. 01/07) narra que a meia noite do dia 06 de janeiro de 2018, José Erimatéia da Silva estava em frente à sua residência, quando foi abordado por dois indivíduos que roubaram o dinheiro da vítima e posteriormente ao alvejaram com 02 (dois) disparos de arma de fogo.

No mesmo dia, por volta das 22h20, momentos antes do crime contra José Erimatéia, ocorreu o roubo de uma motocicleta Honda C100 Biz, placa LVO-3100, de propriedade de Deytmara Dias Ferreira Maciel, próximo ao loteamento Nova Piracuruca, tendo a vítima reconhecido Robert Antunes Gabriel como sendo o autor do delito, afirmando que o acusado na ocasião usava um blusão/moletom preto com capuz e portava uma arma de fogo. A vítima do roubo ainda afirmou aos policiais que Robert Antunes Gabriel andava na companhia de outro individuo, o qual não soube identificar.

Na manha seguinte, após o crime ocorrido contra José de Erimatéia, a referida moto foi encontrada abandonada próxima ao Rio Piracuruca, local próximo à residência onde a vítima foi morta.

Maria Frutosa de Sousa Medeiros afirmou que segundos antes da morte da vítima, viu dois indivíduos trajando camisa com capuz passarem em frente a sua residência em uma motocicleta Honda Biz, com os faróis apagados, tendo logo em seguida ouvido os disparos.

Por tudo exposto, o Ministério Público denunciou Robert Antunes Gabriel como incurso nas sanções do artigo 157, § 3º, parte final, do CP (Latrocínio). A denúncia foi recebida em 13 de março de 2018, conforme despacho de ID nº 5536922, pág. 147.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 5536922, pág. 289/294) condenou o Robert Antunes Gabriel nas sanções do artigo 157, § 3º, parte final, do CP (Latrocínio), aplicando-lhe a pena em definitivo de 26 (vinte e seis) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado.

Irresignado com a sentença proferida, o réu interpôs o presente Recurso de Apelação (ID nº 5536925, pág. 50/64). Em suas razões recursais, o apelante requer a absolvição nos termos do artigo 386, V e VII do CPP, quanto ao crime do artigo 157, §3º do CP, pela ausência de provas e elemento da conduta.

Em contrarrazões (ID nº 5536925, pág. 66/70), o Ministério Público pugna pelo total improvimento do recurso interposto.

Em parecer (ID nº 5989666), o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento do presente Apelo, mantendo-se sentença em todos os seus termos.

Agora,  a revisão

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.


Da impossibilidade da absolvição por insuficiência de provas para condenação

Em suas razões recursais, a defesa do apelante alega que não existem provas de ter o réu concorrido para a infração penal e não existirem provas suficientes para a condenação, aos termos do artigo 386, V e VII do CPP.

Sem razão.

A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos. Inicialmente destaco o Laudo de exame pericial cadavérico (ID nº 5536922, pág. 69), o qual atesta que a morte da vítima, José de Erimatéia da Silva, ocorreu por choque hipovolêmico hemorrágico devido traumatismo torácio em consequência de agressão por projéteis de arma de fogo.

Outrossim, acompanham o processo o auto de apresentação e apreensão (ID nº 5536922, pág. 45) da moto utilizada no delito e a certidão de óbito (ID nº 5536922, pág. 129).

Por fim, a autoria do delito ainda se comprova pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, a qual destaco trechos relevantes dos depoimentos prestado pelas testemunhas:

Depoimento do agente policial Raimundo Fortes de Cerqueira Neto (ID nº 5536933):

(...) que Deytmara Dias Ferreira Maciel, reconheceu o acusado Robinho como sendo autor do crime de roubo do qual foi vítima horas antes, bem como a motocicleta roubada foi encontrada abandonada próximo a casa da vítima do crime de latrocínio no bairro Colibri, nesta Urbe. Ainda relatou na Delegacia que durante a investigação alguns vizinhos chegaram a ouvir uma discussão na noite do crime e após dois disparos de arma de fogo. Bem como que, a vítima José Erimatéia, havia sacado uma quantia em dinheiro e andado com ele por alguns bares, e entregou a pensão a um neto na Boca Maldita, no bairro Esplanada, casa que era próxima da residência da namorada de Robinho (...)

Depoimento do agente policial Joacir Jader Alves Soares (ID nº 5536936):

(...) que receberam informações de uma motocicleta abandonada no bairro Colibri nesta urbe, e ao se deslocar para averiguar constatou que se tratava da motocicleta roubada da pessoa de Deytmara na noite anterior, a qual foi encontrada abandonada perto do Rio Piracuruca, próximo da residência onde ocorreu o latrocínio. Ouvido em juízo, afirmou que na data dos fatos foi ao local do crime de latrocínio e confirmado que a vítima foi alvejada na porta de sua residência com disparos de arma de fogo, que ao chegar na Delegacia prestar depoimento relatou que Deytmara havia reconheceu Robert Antunes como sendo autor do roubo de sua moto (...)

Depoimento da esposa da vítima Francisca das Chagas Ramos (ID nº 5536943):

(...) Meu marido, José de Erimatéia. Entrando, me chamou duas vezes com a mão no peito, que tinha pegado três tiros. Ai foi entrando dentro de casa, eu recebendo sem saber de nada, ele já foi caindo e ali morreu (...) Não se comentou nas redes sociais, nos bairros por onde a senhora anda? Por comentário é só a história do Robinho (...) E esses comentários correu muito na cidade, ou foram comentários restritos? Correu doutor, que saiu na internet; saiu esse nome do rapaz (...) E nessas reportagens faziam menções ao nome do Robinho? É, era só o que via falar; Não se ouviu falar o nome de nenhuma outra pessoa? Não; O que saia era que Robinho tava com alguém e eles dois tinham feito isso tinha feito o assassinato, mas só isso. Ouvia falar que ele já tinha cometido outros roubos, mas matar tinha sido a primeira vez ai saiu muito. Comentários também que eles tavam em uma bis (...). Dizia de quem era moto de que eles teriam roubado essa moto? Diziam o nome da pessoa? É dessa pessoa que acabou de sair daqui (...) uma moça.

Depoimento da vizinha da vítima Maria Frutuosa de Sousa Medeiros (ID nº 5536930):

(…) Quando eu cheguei em casa que eu fui aguar as plantas, ai eu vi dois meninos passando só que não deu pra mim ver direito porque é escuro lá… O que você soube depois? O que esses meninos fizeram? O que aconteceu nessa noite depois que você viu eles em uma moto? Eles estavam vestidos como? Não, e não sei se era eles não. Eu só falei assim será se foi os meninos que passaram aqui? Eles estavam de capuz ou não? Tava Que moto é que eles andavam? Era numa biz, a cor não deu pra ver não…Sim e depois que eles passaram, a senhora ouviu disparos ou não ouviu? Eu ouvi…Não demorou não, foi logo em seguida eles efetuaram esse disparos? Demorou pouco; A senhora sabe quantos disparos mais ou menos? Se eu não me engano foi dois(…) Quem foi a pessoa que morreu, a senhora ouviu falar quem foi a pessoa que morreu? Sim, eu conhecia ela o senhor Erimatéia (...).

Conforme o auto de apresentação e apreensão (ID nº 5536922, pág. 45), a moto utilizada no delito pertencia a Deytmara Dias Ferreira Marciel que foi vítima de um roubo horas antes deste crime de Latrocínio. Em juízo, a testemunha assim declarou (ID nº 5536934):

(...) Que dia que a senhora foi assaltada? …Dia cinco de janeiro; Que horas que era? Por volta das dez, quase dez e meia; Da noite? Da Noite… Como era a característica desse pessoas? Não deu pra mim ver, somente que uma pessoa estava sentada em uma bicicleta pequena, e a outro era alto, dava pra ver que era branco porque a perna dava para mostrar, eu vendo da onde a gente tava que era o ponto de ônibus, eu vi na minha direção, só que tava com o capuz e com o rosto coberto…Quem era as pessoas que o Venâncio falou? Ele comentou, falou um nome, era o Robinho, que ele tinha visto e o Vanderlei; Só comentou que tinha visto essas pessoas, não afirmou nada; E essas duas pessoas você falou que era seus conhecidos de vista. Isso…Sua moto foi restituída? Foi; Quantos dias depois? No outro dia … Qual era o modelo da sua moto, qual era? Uma Biz; Qual a cor? Preta… Os policiais chegaram a dizer como é que eles apreenderam sua moto? Não …falaram que acharam minha moto lá no poço da vara (...)

Conforme demonstrado, existem nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado (artigo 157, § 3º, parte final, do CP), a condenação é medida que se impõe. Nestes termos, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA BASE NO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelas provas acostadas aos autos. II. Fixada a pena-base no mínimo legal, mostra-se inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula n.º 231/STJ. III. Apelo conhecido e improvido. (TJ-PI - APR: 00007681120168180026 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 20/09/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal)

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. ATO EQUIPARADO A LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA À ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria quando o conjunto probatório é robusto, pelos depoimentos prestados nos autos e demais peças produzidas durante a investigação criminal, extrai-se que a menor praticou o ato infracional equiparado a latrocínio. 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a aplicação de medida de internação na hipótese de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - APR: 00003734820178180005 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 12/09/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal)

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ALEGADA FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A materialidade e a autoria do delito restaram demonstradas pelo Laudo de Exame: Cadavérico e pelas declarações das testemunhas, que reconheceram o Apelante, bem como descreveram as ações deste na execução do latrocínio. Narrativa coesa e harmônica, que foram ratificadas em juízo. II. Apelo conhecido e improvido (TJ-PI - APR: 00066536720078180140 PI 201400010077810, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 02/09/2015, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 09/09/2015)

Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de roubo majorado (artigo 157, § 3º, parte final, do CP), portanto, as circunstâncias do fato e o agir do recorrente justifica a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, sendo assim, não acolho a tese de absolvição levantadas pela defesa e a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.


Dispositivo

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

É como voto.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procurador(a) de Justiça.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/03/2022).

 

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0000064-98.2018.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

ROBERT ANTUNES GABRIEL

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/04/2022