Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803797-13.2019.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM EM CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL DECLARADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Ademais, há incidência, na espécie, da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 2. Deve-se averiguar, em cada caso, se o contratante, consumidor com vulnerabilidade técnica, de fato sabia que estava contratando cartão de crédito com reserva de margem consignada ou empréstimo consignado. O comportamento do consumidor é crucial para a solução da lide e deve ser examinada caso a caso. 3. No presente feito, é possível observar das faturas do cartão de crédito que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês. Sequer referência do contrato nas faturas existe. 4. A quantia descontada do benefício previdenciário, através do empréstimo RMC", destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito. 5. Ademais, a pactuação não obedeceu a forma prescrita em lei, porquanto o contrato não fora formalizado na presença de duas testemunhas, com suas correspondentes qualificações. 6. Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, diverso do pretendido, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade. Destarte, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade 7. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 8. Sentença reformada. Recurso Provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803797-13.2019.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803797-13.2019.8.18.0032

APELANTE: LUZIA AMELIA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM EM CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL DECLARADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSO PROVIDO.

1. Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".  Ademais, há incidência, na espécie, da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

2.Deve-se averiguar, em cada caso, se o contratante, consumidor com vulnerabilidade técnica, de fato sabia que estava contratando cartão de crédito com reserva de margem consignada ou empréstimo consignado. O comportamento do consumidor é crucial para a solução da lide e deve ser examinada caso a caso.

3. No presente feito, é possível observar das faturas do cartão de crédito que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês. Sequer referência do contrato nas faturas existe.

4.A quantia descontada do benefício previdenciário, através do empréstimo RMC", destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito.

5.Ademais, a pactuação não obedeceu a forma prescrita em lei, porquanto o contrato não fora formalizado na presença de duas testemunhas, com suas correspondentes qualificações.

6.Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, diverso do pretendido, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade. Destarte, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade

7.Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

8.Sentença reformada. Recurso Provido. 

 


I – RELATÓRIO: 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUZIA AMELIA DE JESUS requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS - PI que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do BANCO CETELEM.

Inicialmente, a apelante informa que, na qualidade de consumidor, não solicitou serviço cartão na modalidade RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC), contudo o adquiriu, acreditando estar contraindo um empréstimo consignado.

Ademais, sustenta que não houve clareza nas informações repassadas à parte recorrente, a qual por ser pessoa idosa e de baixa escolaridade, só poderia firmar contrato por meio de instrumento público.

Dessa forma, afirma que o negócio jurídico é nulo e, portanto, não produz efeitos, inexistindo ao mundo jurídico.

Contrarrazões: intimado o apelado pugna pela manutenção da sentença, com o consequente desprovimento do presente recurso. 

Manifestação do Ministério Público: sem manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário. 

 

 

Teresina (PI)data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Com efeito, o apelo foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a sentença atacada, dispensado o preparo diante da justiça gratuita deferida.

 

II – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 

 

Diante da situação fática exposta e, ainda que se considere existente algum vício na relação jurídica de direito material entre os litigantes, neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia do contracheque onde é debitado o valor mínimo do total do débito do cartão de crédito.

Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento" 

 Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

 

III – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO 

 

Os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15.

Apesar da aparente legalidade, o que se discute no presente contrato é o vício de consentimento do consumidor que alega não ter contratado a modalidade de cartão de crédito com margem consignada.

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

Portanto, a controvérsia abarca a falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, ou seja, se o contratante detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais. E, se a formalização do contrato, obedeceu aos ditames legais.

É possível observar das faturas do cartão de crédito que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês.

Além disso, a quantia descontada em folha de pagamento, através do empréstimo Reserva de Margem Consignada (RMC), destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito.

Deve-se averiguar em cada caso se o contratante, consumidor com vulnerabilidade técnica, de fato sabia que estava contratando cartão de crédito com reserva de margem consignada ou empréstimo consignado. Assim, o comportamento do consumidor mostra-se crucial para a solução da lide e deve ser examinada in concreto.

No presente feito, verifica-se que a parte requerente se trata de pessoa idosa e analfabeta, restando patente sua hipervulnerabilidade. À vista disso, impende observar que cabia ao banco apelante a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento. 

A parte autora juntou documentos, em ID 4389193, que comprovam descontos decorrentes do suposto empréstimo originado pelo contrato em contenda. 

Por outro lado, o banco recorrente juntou aos autos contrato, que não tem o condão de comprovar a legitimidade da relação jurídica e dos descontos. Porquanto, no contrato colacionado aos autos, fora a assinatura a rogo do termo, na qual se insere a digital, só há presença da subscrição de uma testemunha, assim, não existe dúvida de que não se adequou aos termos fixados no art. 595, do CC.

O contrato deveria ser acompanhado da assinatura a rogo e da assinatura de duas testemunhas. Portanto, a contratação deixou de obedecer a forma prescrita em lei, conforme art.s 51, IV do CDC c/c art. 166, IV e art. 595 do CC.

Ademais, na parte que consta o registro da digital (polegar) da parte contratante, percebe-se que não houve a devida qualificação das testemunhas, que assinaram o pacto: com a determinação de sua profissão, endereço, estado civil, etc. Portanto, a contratação deixou de obedecer a forma prescrita em lei, conforme art.s 51, IV do CDC c/c art. 166, IV e art. 595 do CC.

Este Tribunal, conforme reiterado em vários julgados pelo STJ, é soberano na análise de prova, diante da súmula nº 07 do STJ impeditiva de reexame de provas por aquela corte.

Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, cada caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.

Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.

Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.

Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.

No presente feito, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

O analfabetismo, como cediço, não é causa de absoluta incapacidade civil, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil. Contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas, nessas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado o ato nulo.

Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da sua nulidade absoluta, com todos os consectários daí decorrentes.

Por fim, registre-se que, na restituição devida pelo banco, a ser apurada em liquidação de sentença, incide correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 397, parágrafo único, do Código Civil/2002, e art. 240, caput, do CPC/2015). Já ao valor a ser devolvido pelo consumidor, também a ser apurado em fase ulterior, deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o recebimento.

Outrossim, considerando que a temática é pacífica no âmbito das Câmaras Cíveis desta Corte, deve ser permitida a compensação de débitos e créditos existentes entre os envolvidos, autorizando-se, inclusive, a utilização do valor que será fixado a título de dano moral para fins de abatimento de eventual saldo devedor do contrato objeto da lide.

 

IV - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

Os descontos realizados pelo banco apelado foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo ao recorrente uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos, decotes oriundos da conduta negligente do banco recorrido, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.

Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrente no que diz respeito à vontade livre e desembaraçada de contratar empréstimo em modalidade diversa do consignado, devendo os valores das parcelas ser restituídas em dobro.

É certo, todavia, que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, sendo devida, portanto, a contraprestação.

Nesses termos, deverá ser compensada a verba indenizatória, reconhecida neste acórdão, com o valor recebido pelo recorrente para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884), como dito alhures.

O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".

E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora.

 

V- DOS DANOS MORAIS

 

Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas.

A opção de oferecer empréstimo consignado com pagamento via cartão de crédito, sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade.

“Dessa maneira, fica evidente o abalo psíquico sofrido por consumidor caracterizado como vulnerável, que é submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar” (Apelação Cível n. 0307855-30.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020)

Ademais, não há que falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

Tenho, assim, que, no presente feito, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada.

Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).

                                                             

VI- CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença de piso, para o fim de:

a) Declarar a nulidade do contrato: Termo de adesão de Cartão de Crédito - Contrato 97-81759600910;

b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da apelante, descontado os valores sacados;

c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento;

d) Por fim, condeno o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

Detalhes

Processo

0803797-13.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUZIA AMELIA DE JESUS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

18/04/2022