Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800177-40.2020.8.18.0102


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. II – Compulsando os autos, verifico que o contrato questionado na lide pelo apelante, em verdade, tem como referência o contrato (Contrato nº 97-818766268/16), e tal contrato já foi analisado no processo nº 0800590-87.2019.8.18.0102. III– Tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida. IV– Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800177-40.2020.8.18.0102 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800177-40.2020.8.18.0102

APELANTE: EUCLIDES FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I – Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

II – Compulsando os autos, verifico que o contrato questionado na lide pelo apelante, em verdade, tem como referência o contrato (Contrato nº 97-818766268/16), e tal contrato já foi analisado no processo nº 0800590-87.2019.8.18.0102.

III– Tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida. 

IV– Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL N°.0800177-40.2020.8.18.0102.



Apelante :EUCLIDES FERREIRA DOS SANTOS.

Advogado : Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº. 11.044).

Apelado BANCO CETELEM S/A.

Advogado (s) :Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº. 28.490) e Outros.

Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por EUCLIDES FERREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em desfavor do BANCO CETELEM S/A.

Na sentença recorrida (id nº 3102253), o Magistrado a quo reconheceu a litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V e art. 240 do CPC, extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Também condenou a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.

Em suas razões (id nº 3102256), o Apelante requer, ante a ausência do contrato, a reforma da sentença para: a) ser declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 97-818766268/160817; b) ser declaradanulidade do termo de adesão apresentado; c) condenar a parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados; d) condenar a recorrida ao pagamento de danos moraisin re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00; e) condenar o recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº 3102262).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 3473943.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 4035497).

É o relatório.

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, 30 de novembro de 2021.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR




 

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id nº 3473943, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito.



II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Discute-se no presente recurso a existência de litispendência entre os presentes autos e os processos nº 0800173-03.2020.8.18.0102, nº 0800174-85.2020.8.18.0102, nº 0800175- 70.2020.8.18.0102, nº 0800178-25.2020.8.18.0102, nº 0800256-19.2020.8.18.0102, nº 0800257-04.2020.8.18.0102, nº 0800258-86.2020.8.18.0102, nº 0800259- 71.2020.8.18.0102, nº 0800260-56.2020.8.18.0102, nº 0800341-05.2020.8.18.0102, nº 0800342-87.2020.8.18.0102, nº 0800343-72.2020.8.18.0102, nº 0800344- 57.2020.8.18.0102, nº 0800345-42.2020.8.18.0102, nº 0800346-27.2020.8.18.0102, nº 0800435-50.2020.8.18.0102, nº 0800436-35.2020.8.18.0102, nº 0800437- 20.2020.8.18.0102, nº 0800439-87.2020.8.18.0102, nº 0800440-72.2020.8.18.0102, nº 0800483-09.2020.8.18.0102, nº 0800484-91.2020.8.18.0102, nº 0800485- 76.2020.8.18.0102, nº 0800486-61.2020.8.18.0102, nº 0800487-46.2020.8.18.0102, nº 0800488-31.2020.8.18.0102, nº 0800523-88.2020.8.18.0102, nº 0800526- 43.2020.8.18.0102 e nº 0800590-87.2019.8.18.0102  os quais, possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir, assim como os mesmos pedidos.

 

O Magistrado de primeiro grau reconheceu a litispendência por considerar que os processos relacionados tiveram origem no mesmo Contrato de Cartão de Crédito Consignado, portanto, sendo a origem das demandas uma só.

Compulsando os autos, verifico que o contrato questionado na lide pelo apelante, em verdade, tem como referência o contrato (Contrato nº 97-818766268/16), e tal contrato já foi analisado no processo nº 0800590-87.2019.8.18.0102.

 

Acerca da litispendência, o art. 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do CPC, assim dispõe:

 

Art. 337 (...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

 

Reconhecida a litispendência cabe a aplicação do art. 485, in verbis:

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)”

 

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0801132-24.2019.8.18.0032, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgamento: 23 de abril de 2021.) 

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Havendo o ajuizamento de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior, restará configurada a litispendência. 3. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0700299-94.2019.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 09/04/2019, Publicação DJ-PI: 22/04/2019)

Dessa forma, tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, 30 de novembro de 2021.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR



 



Teresina, 15/03/2022

Detalhes

Processo

0800177-40.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EUCLIDES FERREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

18/03/2022