TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800684-40.2017.8.18.0026
APELANTE: LUIZ PAULO DOS SANTOS CORNELIO JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL NÃO REALIZADO POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO APELANTE À PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Apelante alega em suas razões cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica para comprovação da sua invalidez. II - Conforme decisão de id. 1256031, o juízo de primeiro grau designou perícia para o dia 26 de outubro de 2018, entretanto o Apelante apesar de devidamente intimada através do seu advogado via sistema PJE, id. 1256032, não compareceu ao exame pericial, e não apresentou justificativa, conforma certidão de id. 1256037, portanto não houve o cerceamento de defesa alegado nas razões recursais. IV- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800684-40.2017.8.18.0026 Apelantes: LUIZ PAULO DOS SANTOS CORNELIO JUNIOR Advogados : Francisco Weslley de Olieira Aubuquerque(OAB/PI nº 13782-A) e Outro. Apelada : SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A Advogada: Luana Silva Santos (OAB/PA Nº 16292-A) Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. Relatório Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LUIZ PAULO DOS SANTOS CORNELIO JUNIOR, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT (Proc. nº 0800684-40.2017.8.18.0026), ajuizada pelo Apelante, em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Na sentença recorrida, id. 1256049, o Juízo a quo julgou improcedente o pleito do Apelante por considerar que não há valores a mais serem pagos pela Apelada, além daqueles já pagos extrajudicialmente, não sendo cabível o recebimento da indenização pleiteada, em razão da Apelada não ter comprovado nos autos a alegada lesão permanente em decorrência do acidente, nem mesmo grau de incapacidade, inclusive não tendo comparecido à perícia judicial marcada para esse fim. Nas suas razões recursais, id. 1256054, o Apelante aduz a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa decorrente da não realização de perícia médica para comprovar o seu grau de invalidez. Nas contrarrazões, id. 1256056, a Apelada rebate os argumentos do Apelante e requer o não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida. Na decisão id nº 1973436, conheci da Apelação Cível, pois, preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade. Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id n° 3503222). É o relatório. Teresina/PI, ____de janeiro de 2022. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
VOTO
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 1973436, razão pela qual reitero o conhecimento deste Apelo. II – DO MÉRITO. Cinge-se a controvérsia recursal a saber se houve, ou não, o cerceamento de defesa em razão da não realização da perícia judicial para determinar o grau de invalidez do Apelante. Ocorre que conforme consta na decisão de id. 1256031, o juízo de primeiro grau designou perícia para o dia 26 de outubro de 2018, entretanto o Apelante, apesar de devidamente intimada através do seu advogado via sistema PJE, id. 1256032, não compareceu ao exame pericial, além de não apresentar justificativa, conforma certidão de id. 1256037, de forma a ficar evidente que não houve o cerceamento de defesa alegado nem suas razões recursais. O princípio do Venire Contra Factum Proprium veda o comportamento contraditório da parte, como uma medida que busca garantir que ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza, sua aplicação decorre da boa-fé objetiva, exigível de todos os litigantes. O referido princípio proíbe o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, exigindo das partes o cumprimento de seus deveres processuais com lealdade, probidade e boa-fé. O instituto requer dois comportamentos da mesma parte, lícitos em si e diferidos no tempo, entretanto, o primeiro - factum proprium - é contrariado pelo segundo. No presente caso fica claro que o Apelante busca se beneficiar do seu próprio erro, pois não compareceu à perícia marcada com a finalidade de averiguar qual o seu grau de incapacidade e além de não justificar a sua ausência, apela alegando cerceamento de defesa, o que claramente é contrário à boa-fé processual exigida das partes. Por similitude, colaciona-se o seguinte precedente, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DESPESA EMPENHADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO. NÃO LIQUIDAÇÃO. FALHA DA MUNICIPALIDADE. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA E AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Apelante alega que não há provas de que o fornecimento dos produtos contratados ocorreu, embora exista o empenho da despesa. 2. O empenho cria a despesa e a obrigação do pagamento. Consta nos autos prova de recebimento dos produtos por agentes públicos, bem como de pagamento parcial. Assim, não havendo a comprovação de que o pagamento ocorreu, procede a pretensão veiculada na ação de cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade. 3. Ausência de liquidação que ocorreu em razão de falha da administração pública, motivo por que não pode ser utilizada para se eximir do pagamento, ante a vedação do benefício da própria torpeza. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802414-34.2018.8.18.0032 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/11/2021).” Dessa forma, de tudo analisado e discutido, evidencia-se que a sentença deve ser mantida. III – DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis. Por fim, condeno ao Apelado uma multa de 2% do valor atualizado da causa por litigância de má-fé. É como VOTO. Teresina/PI, ____ de janeiro de 2022. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Teresina, 18/03/2022
0800684-40.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorLUIZ PAULO DOS SANTOS CORNELIO JUNIOR
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação18/03/2022