Acórdão de 2º Grau

Acessão 0801330-58.2019.8.18.0033


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO DE FORMA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. DANO IN RE IPSA. VALOR IRRAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA A ADEQUAR O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. I- A mera retórica de se tratar de desvio aparente o que faria por ser desnecessário a realização de perícia e que as fotos seriam suficientes para demonstrar eventual existência de irregularidade não merece prosperar, haja vista que o procedimento feito pela Apelante ocorreu de forma unilateral e sem direito ao contraditório e à ampla defesa da Apelada, nos termos da Resolução n° 414/2010 da ANEEL, isto é, a Apelante não oportunizou à Apelada, no momento da inspeção, o direito de contar com profissional de sua confiança. II- Logo, não se respeitando os princípio ora expostos, bem como as provas produzidas pela Apelante ocorreram de forma unilateral, conforme documentos nos autos, incluindo-se, ainda, a afirmação da própria Apelante, necessário seria o respeito ao rito previsto na Resolução n° 414/2010 da ANEEL, melhor dizendo, a necessidade de perícia técnica, com o devido acompanhamento da Apelada e em procedimento próprio, nos termos pontuados pelo Juízo a quo. III – O valor da condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra incompatível com o dano moral sofrido pelo Apelado, devendo ser reduzido ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801330-58.2019.8.18.0033 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801330-58.2019.8.18.0033

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: ANTONIO MARCOS LEAL FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: RENATA DE ALMEIDA MONTEIRO ALVES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO DE FORMA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. DANO IN RE IPSA. VALOR IRRAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA A ADEQUAR O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.

I-  A mera retórica de se tratar de desvio aparente o que faria por ser desnecessário a realização de perícia e que as fotos seriam suficientes para demonstrar eventual existência de irregularidade não merece prosperar, haja vista que o procedimento feito pela Apelante ocorreu de forma unilateral e sem direito ao contraditório e à ampla defesa da Apelada, nos termos da Resolução n° 414/2010 da ANEEL, isto é, a Apelante não oportunizou à Apelada, no momento da inspeção, o direito de contar com profissional de sua confiança.

II- Logo, não se respeitando os princípio ora expostos, bem como as provas produzidas pela Apelante ocorreram de forma unilateral, conforme documentos nos autos, incluindo-se, ainda, a afirmação da própria Apelante, necessário seria o respeito ao rito previsto na Resolução n° 414/2010 da ANEEL, melhor dizendo, a necessidade de perícia técnica, com o devido acompanhamento da Apelada e em procedimento próprio, nos termos pontuados pelo Juízo a quo.

III – O valor da condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra incompatível com o dano moral sofrido pelo Apelado, devendo ser reduzido ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801330-58.2019.8.18.0033.

 

Apelante : EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado : MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUSA, OAB/PI 3387-A.

Apelado : ANTONIO MARCOS LEAL FERREIRA.

Advogada : Renata de Almeida Monteiro Alves. OAB/PI 8434-A.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, nos autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (proc. n° 0801330-58.2019.8.18.0033) ajuizada por ANTONIO MARCOS LEAL FERREIRA , em desfavor da Apelante.

Na sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, decidindo nos seguintes termos: Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Antonio Marcos Leal Ferreira em face de Cepisa Equatorial, para a) DECLARAR a inexigibilidade do débito apontado a título de recuperação de consumo, referente ao TOI nº 103707/2019; b) confirmando a antecipação de tutela (5407724), DETERMINAR que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência do autor, pelo débito aqui considerado inexigível, restando legítima, contudo, a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica em caso de inadimplemento das faturas mensais futuras; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância a ser corrigida monetariamente pelo IGP-M, desde esta data (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação (artigo 405 do Código Civil)”.

 

Nas suas razões recursais, a Apelante aduz, em síntese, que: a) todo o procedimento inscrito na Resolução n°. 414/2010 da ANEEL foi devidamente seguido, sem que houvesse qualquer ato ilícito, razão pela qual o débito em virtude da irregularidade é legal; b) a responsabilidade pelo medidor e qualquer alteração ocorrida no mesmo é do usuário; c) agiu no exercício regular de direito; d) a Resolução n°. 414/2010, da ANEEL possibilita a suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude do não pagamento de débito; e) a não existência do dano moral; e f) a irrazoabilidade do quantum indenizatório.

Nas contrarrazões, o Apelada requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, nos termos da decisão id 2026544.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id n° 3377231).

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC, os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível, para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC, para a sua inclusão em pauta de julgamento.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina(PI), de janeiro de 2022.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão id 2026544, razão por que reitero o conhecimento da Apelação.

Passo à análise do mérito.

 

II - NO MÉRITO

 

In casu, a Apelante alega, em sua peça recursal, id. 1534226, que a unidade consumidora da Apelada estava com irregularidades no medidor, mais especificamente, que era um desvio aparente, que mão demandava avaliação técnica para sua configuração, além de que a recuperação de consumo foi calculada nos termos do previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL.

Com efeito, é cediço que a Apelante é concessionária de serviço público e, em face disso, no desempenho de suas atividades promove a verificação periódica dos medidores de consumo de energia elétrica, instalados nas residências e estabelecimentos comerciais.

Dessa forma, a mera retórica de se tratar de desvio aparente o que faria por ser desnecessário a realização de perícia para demonstrar eventual existência de irregularidade não merece prosperar, haja vista que o procedimento feito pela Apelante ocorreu de forma unilateral e sem direito ao contraditório e à ampla defesa da Apelada, nos termos da Resolução n° 414/2010 da ANEEL, isto é, a Apelante não oportunizou à Apelada, no momento da inspeção, o direito de contar com profissional de sua confiança.

Logo, não se respeitando os princípios ora expostos, bem como as provas produzidas pela Apelante ocorreram de forma unilateral, conforme documentos nos autos, incluindo-se, ainda, a afirmação da própria Apelante, necessário seria o respeito ao rito previsto na Resolução n° 414/2010 da ANEEL, melhor dizendo, a necessidade de perícia técnica, com o devido acompanhamento da Apelada e em procedimento próprio, nos termos pontuados pelo Juízo a quo.

Nesse sentido, segue precedentes dos tribunais pátrios, in verbis:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. RESOLUÇÃO N.° 414/2010 DA ANEEL. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.É ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõem os artigos 333, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do ônus da prova.

2. A perícia unilateral, realizada pela prestadora de serviço sem a presença do consumidor, não é prova hábil a embasar cobrança de débitos de suposta recuperação de consumo decorrente de fraude no medidor.

3. In casu, não consta dos autos nenhuma prova de que a autora (apelante) tenha sido notificada, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, do dia e da hora da realização da perícia no seu medidor de energia elétrica, nos termos do § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.

4. Dessa forma, considerando que não houve a observância do contraditório durante a perícia realizada no aparelho medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora, deve ser declarada nula a dívida apontada na inicial.

5. Não estão presentes nos autos fatos ensejadores de danos morais, uma vez que o autor/apelante não fora submetido a suspensão de energia elétrica ou inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito em decorrência da cobrança indevida oriunda de procedimento de recuperação de consumo eivado de nulidade.”

“(TJPI | Apelação Cível Nº 0001026-37.2017.8.18.0074 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/12/2021).”

 

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - ENERGIA ELÉTRICA - Débito de recuperação de consumo - Irregularidade em relógio medidor - Apuração unilateral pela concessionária - Sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito - Insurgência da requerida - Concessionária ré que insiste na irregularidade do medidor constatada em inspeção, documentada no T.O. I. - Troca do medidor - Não comprovação da autoria - Ônus que incumbia à concessionária (Art. 6º, VIII, CDC)- Impossibilidade da constatação do desvio se limitar ao T.O.I. - Necessidade de perícia técnica, cuja realização por parte do consumidor também deve ser oportunizada - Comunicação acerca da realização de avaliação técnica que não representa regular informação ao consumidor de tais direitos, conforme disposição do artigo 129, § 1º, inciso II, da Resolução 414/2010 da ANEEL - Abusividade caracterizada - Juízo a quo que reconheceu acertadamente a ilegalidade da cobrança, declarando de modo categórico a inexigibilidade do respectivo débito - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10026116720198260510 SP 1002611-67.2019.8.26.0510, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 13/05/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021)”.

 

Ademais, os elementos dos autos evidenciam que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a irregularidade no medidor de energia elétrica foi causada, efetivamente, pela Apelada, uma vez que não se admite responsabilidade presumida, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, verbis:

 

"Art. 6° — São direitos básicos do consumidor:

I — omissis;

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inver-são do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."

Assim, as provas anexadas aos autos, não permitem direcionar à Apelada, conduta proativa que denote a violação do medidor de energia elétrica instalado em sua unidade consumidora e, assim, não há como se direcionar a mesma a conduta de mascarar o consumo e do débito cobrado pela Apelante e, portanto, não é cabível a cobrança, mostrando-se correta, neste ponto, a sentença recorrida.

Com relação à fixação do quantum devido de danos morais, à falta de critério objetivo, entendo que deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, valendo-se da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, e atentando-se para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, e considerando a capacidade econômica da instituição financeira, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

III — DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no DAR PARCIAL PROVIMENTO NO MÉRITO, para MINORAR o VALOR DOS DANOS MORAIS, FIXANDO-OS EM R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo os demais termos a sentença.

É o VOTO.

 

Teresina (PI), ____ de janeiro de 2022.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

* RELATOR *

 



Teresina, 14/03/2022

Detalhes

Processo

0801330-58.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIO MARCOS LEAL FERREIRA

Publicação

14/03/2022