PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÕES CRIMINAIS Nº 0000471-58.2018.8.18.0050
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: COMARCA DE ESPERANTINA/PI
1º Apelante: WELLINGTON CARLOS DO NASCIMENTO SOUZA
Defensora Pública: Daisy dos Santos Marques
2º Apelante: ADAILSON AUGUSTINO DE SOUSA COSTA
Advogada: Francisca Jane Araújo (OAB-PI/5640)
3º Apelante: JORDAN DE OLIVEIRA MUNIZ
Advogado: Faminiano Araújo Machado (OAB/PI 3516)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COMPROVADA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO E DA CORRELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS CORRETAMENTE. QUANTUM DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. MERO ERRO MATERIAL. PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA CORRETAMENTE. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O conjunto probatório é seguro no sentido de que os réus integravam associação criminosa que agia de forma premeditada e organizada, com a divisão de tarefas, de forma estável, agindo em escala de revezamento para ludibriar os funcionários da empresa lesada e, desta forma, lograrem êxito nas suas empreitadas criminosas.
2. Só há absorção do falso pelo estelionato quando aquele exaure toda a sua potencialidade lesiva no crime fim, o que não restou evidenciado no presente caso.
3. A denúncia denota em toda a peça a multiplicidade de delitos praticados em mesma condição de tempo, lugar e maneira de execução. Logo, está narrada faticamente a continuidade delitiva, embora não seja mencionado o artigo 71 do Código Penal na exordial.
4. Verifica-se que o magistrado a quo agiu corretamente ao valorar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, motivo pelo qual não há que se falar em revisão da dosimetria da pena-base dos Apelantes.
5. Quanto à alegação de erro de cálculo quando do reconhecimento da atenuante da confissão, em relação ao crime de estelionato, verifica-se que houve apenas um erro material da douta sentença, ao digitar “atenuo a pena e 02 meses”. Assim, o magistrado agiu corretamente ao fixar a pena intermediária do réu em 01 (um) ano e 08 (oito) meses, não havendo que se falar em erro de cálculo e sim em mero erro material de digitação.
6. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta aos Apelantes na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual os apelantes foram denunciados e condenados, é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação à pena de multa. Ademais, o estabelecimento de 39 dias-multa e de 12 (doze) dias-multa não se afiguram desproporcionais, guardando pertinência com as penas privativas, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
7. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.
8. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por WELLINGTON CARLOS DO NASCIMENTO SOUZA, ADAILSON AUGUSTINO DE SOUSA COSTA e JORDAN DE OLIVEIRA MUNIZ, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que condenou Wellington Carlos do Nascimento e Adailson Augustino de Sousa Costa à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 39 dias-multa e Jordan de Oliveira Muniz à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no Art. 171, caput, 288, 299 e 304, c/c art.69 e 71, ambos do Código Penal Brasileiro.
Consta da denúncia que, entre os dias 01.08.2018 e 10.08.2018, no estabelecimento denominado Comercial J Amorim Móveis, em Esperantina/PI, os denunciados, Adailson Augustino de Sousa Costa, Jordan de Oliveira Muniz, Wellington Carlos do Nascimento Souza, Thiago Stives Rodrigues de Carvalho e, ainda, mais 02 (dois) indivíduos ainda não identificados, em unidade de desígnios, obtiveram para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, os quais induziram em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, o funcionário e o proprietário do supracitado estabelecimento comercial.
Em suas razões recursais (id1189593), os Apelantes vindicam a reforma da sentença para: a) absolver o réu do crime de associação criminosa ante a ausência de prova da materialidade do delito; b) absolver o Apelante de 04 delitos de uso de documento falso, 04 delitos de falsidade ideológica e 04 delitos de estelionato, em homenagem ao princípio da correlação; c) aplicar o princípio da consunção entre os delitos de falsidade ideológica, uso de documento falso e estelionato, absolvendo-se o Apelante dos dois primeiros; d) neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime em relação aos crimes do art. 171, 299 e 304, todos do Código Pena; e) corrigir o quantum de diminuição quando do reconhecimento da atenuante da confissão em relação ao crime de estelionato; f) isentar do pagamento de custas processuais e f) desconsiderar ou reduzir a pena de multa aplicada.
O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos apelatórios, devendo ser mantidos incólumes todos os termos da respeitável sentença proferida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 5072666).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Apelantes.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Os Apelantes vindicam a reforma da sentença para: a) absolver o réu do crime de associação criminosa ante a ausência de prova da materialidade do delito; b) absolver o Apelante de 04 delitos de uso de documento falso, 04 delitos de falsidade ideológica e 04 delitos de estelionato, em homenagem ao princípio da correlação; c) aplicar o princípio da consunção entre os delitos de falsidade ideológica, uso de documento falso e estelionato, absolvendo-se o Apelante dos dois primeiros; d) neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime em relação aos crimes do art. 171, 299 e 304, todos do Código Pena; e) corrigir o quantum de diminuição quando do reconhecimento da atenuante da confissão em relação ao crime de estelionato; f) isentar do pagamento de custas processuais e f) desconsiderar ou reduzir a pena de multa aplicada.
DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
Para a configuração do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, é necessário a constatação de dois elementos: 1) a associação de três ou mais pessoas 2) com o fim específico de cometer crimes.
Nesses termos, colaciona-se a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO CORRÉU R.M.B. PELOS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES – IMPOSSIBILIDADE – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – IN DUBIO PRO REO – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – ABSOLVIÇÕES MANTIDAS – RECURSO IMPROVIDO. Constatado que a prova produzida nos autos não traz a certeza de que o apelado R.M.B. praticou os crimes de roubo e corrupção de menores narrados na exordial, impõe-se a manutenção da sentença absolutória em respeito ao princípio do in dubio pro reo. Para a configuração do crime de associação criminosa impõe-se o número mínimo de três agentes reunidos com o fim específico de praticar crimes, além da comprovada estabilidade ou permanência do vínculo associativo, de maneira que, faltando um dos requisitos, não há que se falar em condenação.
(TJMS. Apelação Criminal n. 0000837-60.2020.8.12.0029, Naviraí, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Jonas Hass Silva Júnior, j: 02/06/2021, p: 11/06/2021)
O conjunto probatório é seguro no sentido de que os réus integravam associação criminosa que agia de forma premeditada e organizada, com a divisão de tarefas, de forma estável, agindo em escala de revezamento para ludibriar os funcionários da empresa lesada e, desta forma, lograrem êxito nas suas empreitadas criminosas.
Restou comprovado que a conduta dos acusados foi voltada para prática de crimes da mesma natureza, uma vez que os acusados, por frequentarem os mesmos lugares (Troca Troca de Parnaíba e Bar), foram abordados pelo réu Thiago, o qual fez a proposta para participarem dos atos fraudulentos, chegando, inclusive, a alugarem uma casa na Zona Rural do município de Esperantina-PI.
Importante ressaltar que a testemunha Pedro Henrique Araújo dos Santos, em juízo, relatou que os acusados já possuíam conhecimento prévio sobre o sistema de banco “Losango”, tendo em vista que sabiam da existência de aprovação ou não de um crédito para compra, o que reforça a tese de que tudo foi amplamente ajustado entre os acusados.
Destaca-se ainda que os acusados foram presos em flagrante juntos, no município de São Bernardo/MA, pela suposta prática dos mesmos crimes descritos na denúncia, utilizando-se do mesmo modus operandi, o que evidencia que efetivamente estavam associados entre si com o intuito de prática crimes.
Portanto, verificado o preenchimento dos requisitos legais para a configuração do crime de associação criminosa, não há que se falar em absolvição.
DA CONSUNÇÃO
O princípio da consunção é aplicável quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente. Elucidando este princípio, ensina FERNANDO CAPEZ que:
“é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento.”
Noutras palavras, CEZAR ROBERTO BITENCOURT acrescenta que:
“a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração. “
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o crime de uso de documento falso é absorvido pelo delito de estelionato, se nele exaure sua potencialidade lesiva, conforme dispõe o enunciado n. 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 17: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."
Ocorre que só há absorção do falso pelo estelionato quando aquele exaure toda a sua potencialidade lesiva no crime fim, o que não restou evidenciado no presente caso.
In casu, por meio dos elementos coligidos, restou comprovado que a potencialidade lesiva não se extinguiu com o estelionato, certo que, com tais documentos, os agentes teriam potencial para praticar uma infinidade de outras condutas criminosas, inclusive objetivando a prática de novos delitos de estelionato, junto a outras instituições as mais variadas.
Ademais, constata-se que o documento falso foi utilizado em dois momentos: a abertura de crédito com a empresa LOSANGO e a compra de objetos na Loja J. Amorim Móveis. Os réus não apenas falsificaram documentação para a aquisição, em específico, de bens na Loja, mas de fato obtiveram crédito financeiro para a execução de outras finalidades.
Nesse sentido, corroboramos com o entendimento do MM. Juiz a quo, o qual consignou que:
“O uso do documento falso, de fato, foi meio para execução do estelionato, mas não será por este absorvido, pois é certo que o documento de identidade (RG) falsificado poderia ter múltipla utilização, podendo ser utilizado na prática de outras infrações cíveis e criminais, como, por exemplo, na obtenção de carteira de trabalho, bem como recebimento de seguro-desemprego e a abertura de contas-correntes em instituições bancárias entre outras possibilidades, pois tais documentos são exigidos quase que na totalidade dos negócios civis praticados ao longo da vida.
Observe-se que, a falsificação não se esgotou na prática do crime de estelionato contra o estabelecimento comercial (J. Amorim), pois como ficou comprovado nos autos, os acusados falsificaram outros documentos de identidade, conforme se extrai do Laudos de exames periciais (documentos copia forense) (fls. 142/148 e 149/157), os quais poderiam ser utilizados para os mais diversos finas e práticas delitivas”.
Portanto, não merece respaldo a alegação das defesas.
DA CORRELAÇÃO
É sabido que vige no ordenamento jurídico brasileiro o Princípio da Correlação entre a acusação e a sentença, segundo o qual deve haver estrita correspondência entre o fato descrito na petição acusatória e o fato pelo qual o acusado foi condenado.
O princípio da correlação decorre diretamente da opção do sistema acusatório de processo, que emana da Constituição Federal e do princípio da inércia da jurisdição. Constitui, assim, garantia efetiva do réu, dando-lhe certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de se defender da imputação e que apenas será julgado nos limites do pedido do autor.
Estabelecida esta compreensão, há que se perscrutar o feito sub judice. Consta da denúncia:
“Consta do incluso inquérito policial que, entre os dias 01.08.2018 e 10.08.2018, no estabelecimento denominado Comercial J Amorim Móveis, situado na Rua Coronel José Fortes, bairro Centro, neste urbe, os ora denunciados, Adailson Augustino de Sousa Costa, Jordan de Oliveira Muniz, Wellington Carlos do Nascimento Souza, Thiago Stives Rodrigues de Carvalho e, ainda, mais 02 (dois) indivíduos ainda não identificados, em unidade de desígnios, obtiveram para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, os quais induziram em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, o funcionário e o proprietário do supracitado estabelecimento comercial (ofendido)
Importante frisar que os ora denunciados, Adailson Augustino de Sousa Costa, Jordan de Oliveira Muniz, Wellington Carlos do Nascimento Souza e Thiago Stives Rodrigues de Carvalho, associaram-se com o fito de cometer crimes, agindo em escala de revezamento para ludibriar os funcionários da empresa lesada e, desta forma, lograrem êxito nas suas empreitadas criminosas
Assim, conforme o apurado na esfera policial, nos dias 01.08.2018 e 02.08.2018, foi realizada a compra de 02 (dois) aparelhos celulares da marca Samsung, 01 (um) ar-condicionado da marca Cônsul e 01 (uma) TV Smart Led da marca Semp pelo denunciado Thiago Stives Rodrigues de Carvalho, apresentando o documento de identidade em nome de Adriano Gomes de Oliveira
Ato contínuo no dia 03.08.2018, o denunciado Wellington Carlos do Nascimento Souza, utilizando-se de documento de identidade em nome de Alexandre Alves da Silva, efetuou a compra de um aparelho celular Samsung J7 Prime
Logo depois, no dia 10.08.2018, o denunciado Jordan de Oliveira Muniz, com o emprego de documento pessoal em nome de Igor Bezerra de Sousa Leal, realizou a compra de um aparelho celular LG K9.
O também denunciado Adailson Augustino de Sousa Costa, por sua vez, presente em todas as ações delituosas, fornecia guarida aos demais denunciados no momento das compras; enfatizando-se aqui que, numa das oportunidades, o denunciado apresentou documento pessoal que continha restrições de crédito, motivo pelo qual não conseguiu realizar nenhuma compra; o que, inclusive, confessa em sede de interrogatório judicial.
Após análise dos fatos, percebe-se que os ora denunciados, Adailson Augustino de Sousa Costa, Jordan de Oliveira Muniz, Wellington Carlos do Nascimento Souza e Thiago Stives Rodrigues de Carvalho, teriam, livre e conscientemente, inserido, em documento de identidade, declaração falsa, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Na mesma intelecção, os ora denunciados Adailson Augustino de Sousa Costa, Jordan de Oliveira Muniz, Wellington Carlos do Nascimento Souza, Thiago Stives Rodrigues de Carvalho, também livre e conscientemente, teriam feito o uso dos referidos papéis falsificados ou alterados, inclusive para fins de cadastro na Financeira de Crédito Losango e aprovação de crédito financiado.
Para mais, salienta-se que, embora ainda não se tenha chegado ao número certo de integrantes, o grupo criminoso atuava de forma premeditada e com esquematização de tarefas, sendo que o denunciado Thiago Stives Rodrigues de Carvalho era quem fornecia os documentos falsos a serem utilizados nas ocasiões diversas e para finalidades ilícitas
Por oportuno, insta frisar que, ainda no mês de agosto, os acusados teriam realizado crimes de estelionato, falsificação de documento público e falsidade ideológica em lojas da cidade de Luzilândia – PI (autos 0000253-97.2018.8.18.0060), tornando nítida a associação entre os mesmos, agindo em conjunto na prática de crimes; denotando ainda estabilidade no vínculo que os unia
Autoria cabalmente demonstrada através dos depoimentos colhidos no curso da investigação policial, especificamente da vítima José Amorim Nunes (fls. 07/08) e dos acusados Jordan de Oliveira Muniz (fls. 50/52), Adailson Augustino de Sousa Costa (fls. 53/55) e Wellington Carlos do Nascimento Souza (fls. 56/58).
A seu turno, a materialidade também se encontra estampada no Auto de Reconhecimento Indireto (fl. 09), Documentos e fotografias de fls. 11/26, Requisição de Exame para verificação de integridade documental (fl. 61/68) e documentos anexos em resposta a ofício (fls. 76/86)”
A leitura do trecho transcrito da exordial acusatória evidencia que não assiste razão à defesa. A denúncia denota em toda a peça a multiplicidade de delitos praticados em mesma condição de tempo, lugar e maneira de execução. Logo, está narrada faticamente a continuidade delitiva, embora não seja mencionado o artigo 71 do Código Penal na exordial.
Logo, não assiste razão aos apelantes.
DA PENA-BASE
Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Estabelecida tal premissa, passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos fundamentos utilizados pelo magistrado como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
In casu, o magistrado a quo valorou esta circunstância judicial sob o seguinte argumento:
“Analisadas as diretrizes do art. 59, do CP, denoto que o Réu agiu com atitude consciente e premeditada, demonstrando um índice elevado de reprovabilidade em sua conduta”
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que “[a] premeditação constitui elemento idôneo a justificar o desvalor das circunstâncias do delito, pois denota maior gravidade da infração penal” STJ, EDcl no AgRg no AREsp 633.304/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/04/2017, dje 03/05/2017.
Portanto, reputo válida a fundamentação do magistrado a quo, haja vista que a premeditação do acusado é elemento apto a negativar a referida vetorial.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que: “(...) as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, tendo o delito produzido consequências, uma vez que a vítima, teve prejuízo financeiro em decorrência dos contratos de empréstimo junto a instituição financeira, consoante se extrai do documento de fls. 131, não tendo os bens sidos recuperado, (...)”.
É possível o exame desabonador das consequências do crime quando demonstrado que as vítimas sofreram expressivo prejuízo financeiro decorrente da ação criminosa dos acusados, como ocorreu no presente caso.
Além dos objetos não terem sido restituídos, o prejuízo suportado pelas vítimas excede o ínsito aos crimes contra o patrimônio, em decorrência dos contratos de empréstimo junto a instituição financeira, motivo hábil para exasperar a pena-base do acusado.
Pelo exposto, verifica-se que o magistrado a quo agiu corretamente ao valorar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, motivo pelo qual não há que se falar em revisão da dosimetria da pena-base dos Apelantes.
DA CONFISSÃO
Quanto à alegação de erro de cálculo quando do reconhecimento da atenuante da confissão, em relação ao crime de estelionato, verifica-se que houve apenas um erro material da douta sentença, ao digitar “atenuo a pena e 02 meses”.
A pena-base dos réus, na primeira fase da dosimetria, foi fixada em 02 (dois) anos e, ao diminuí-la em 1/6 (um sexto), ou seja, 04 (quatro) meses, restou fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Assim, o magistrado agiu corretamente ao fixar a pena intermediária dos réus em 01 (um) ano e 08 (oito) meses, não havendo que se falar em erro de cálculo e sim em mero erro material, de digitação.
ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA
O pedido de desconsideração da pena de multa imposta aos Apelantes na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual os apelantes foram denunciados e condenados, é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação à pena de multa.
A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Deve-se ainda considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual preconiza que “Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Em relação à redução da pena de multa, observa-se que esta deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou Wellington Carlos do Nascimento e Adailson Augustino de Sousa Costa ao pagamento de 39 dias-multa e Jordan de Oliveira Muniz ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
No caso dos autos, Wellington Carlos do Nascimento e Adailson Augustino de Sousa Costa foram condenados à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 39 dias-multa e Jordan de Oliveira Muniz à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no Art. 171, caput, 288, 299 e 304, c/c art.69 e 71, ambos do Código Penal Brasileiro.
O estabelecimento de 39 dias-multa e de 12 (doze) dias-multa não se afiguram desproporcionais, guardando pertinência com as penas privativas, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.
Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - (..).)
XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.
XII - Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
CUSTAS
Por fim, quanto ao pedido de isenção de custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.
2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 04/05/2022
0000471-58.2018.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEstelionato
AutorADAILSON AUGUSTINO DE SOUSA COSTA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação04/05/2022