Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0803914-04.2019.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALOR CONTRATADO RECEBIDO PELA CONTRATANTE. FATO INCONTROVERSO. CONTRATO DE ADESÃO. JUNTADA DO CONTRATO. DÚVIDA QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO E QUITAÇÃO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NÃO COMPROVADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO CONSUMIDOR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803914-04.2019.8.18.0032 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803914-04.2019.8.18.0032

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS TORRES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALOR CONTRATADO RECEBIDO PELA CONTRATANTE. FATO INCONTROVERSO. CONTRATO DE ADESÃO. JUNTADA DO CONTRATO. DÚVIDA QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO E QUITAÇÃO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NÃO COMPROVADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO CONSUMIDOR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS TORRES DE CARVALHO  para reformar a sentença exarada na “Ação de Rescisão Contratual c/c Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais c/c Tutela de Urgência” (Processo nº 0803914-04.2019.8.18.0032 – 2ª Vara da Comarca de Picos/PI), por ele ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na ação originária, alega o autor que, em meados de 2017, foi-lhe oferecido um cartão de credito, segundo o correspondente, sem anuidades. Contudo,  por já possuir outros cartão, recusou de imediato. Porém, com a insistência do correspondente, resolveu fazer o cadastro. Alguns dias depois, lhe foi creditado o valor de pouco mais de nove mil reais (R$ 9.000,00), oportunidade em que entrou em contato com o banco, sendo informado que esse valor era referente a um empréstimo realizado. Afirmou que em nenhum momento foi informado de que o empréstimo realizado indevidamente não se tratava de empréstimo consignado, e sim de cartão de credito consignado. Tempo depois, entrou em contato com o banco requerido para saber quantas parcelas faltavam e foi surpreendido com a informação de que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado “normal”, mas sim de uma RETIRADA DE VALORES EM UM CARTÃO DE CRÉDITO, o qual deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então a empresa tem realizado a retenção da margem consignável.,

Afirma que foi induzido a erro e levado a contratar um empréstimo consignado em folha de pagamento na modalidade saque no cartão de crédito e que o valor decorrente dessa operação incidia integralmente na fatura do mês subsequente, com pagamento mínimo garantido por meio de desconto mensal em seu contracheque, tornando a dívida infinita e impagável.

Requer a concessão de tutela de urgência para que o demandado exiba nos autos o contrato firmado entre as partes, as faturas do cartão de crédito, comprovante de depósito e extrato detalhado da quantidade de parcelas pagas, bem assim para suspensão dos descontos em sua remuneração e não inclua seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, repetição de indébito e indenização por danos morais.

Em sua contestação o demandado defendeu que o negócio jurídico celebrado entre as partes era claro, que não houve erro, que a parte autora voluntariamente aderiu ao cartão de crédito consignado, com autorização de desconto de pagamentos no valor mínimo e que o valor “sacado” foi disponibilizado ao autor. Requereu, assim, a total improcedência da ação.

Juntou aos autos o contrato efetivado no ID 4007229, pag. 6/7, bem como a comprovação do saque via cartão de crédito no ID 4007231, pag. 9.

Por sentença, Id  3999630 - Pág. 1/17, o Magistrado a quo JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC. CONDENOU a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, reiterando os argumentos lançados na inicial, requerendo o provimento deste recurso.

Intimada, a parte requerida  apresentou contrarrazões, clamando pela manutenção da sentença.

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

A relação mantida entre o demandante e o réu é tipicamente de consumo, pelo que esta demanda deverá ser analisada à Luz do Código de Defesa do Consumidor.

A causa de pedir do processo em tela se concentra na alegação da parte autora/apelante de ilegalidade do contrato de cartão de crédito de margem consignável – RMC, sob o fundamento de que houve um empréstimo sem especificação da quantidade de pagamentos, pugnando a declaração de rescisão do contrato de débito e declaração de quitação do débito.

De início, insta tecer breves considerações sobre a modalidade contratual entabulada entre as partes. Sobre esse aspecto, a relação jurídica estabelecida no contrato celebrado consiste na disponibilização de cartão de crédito ao apelante com autorização de desconto em folha do valor mínimo da fatura mensal.

Da análise dos autos, extrai-se que o Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.

Dessa forma, conclui-se que o contrato firmado entre os litigantes teve como objetivo a disponibilização de um cartão de crédito para a parte demandante, em que se permitiu a contratação de crédito pessoal por meio de saques, o qual é incluído nas faturas mensais do cartão de crédito, permitindo que o mínimo da fatura seja descontado mensalmente do contracheque da parte autora.

A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal, constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria:

"Art. 6º- Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e o autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...]

§ 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito."

Portanto, o cartão de crédito com margem consignável não revela empréstimo propriamente dito, mas apenas permite que sejam realizados saques por meio do aludido cartão de crédito, cujo valor será exigido integralmente na fatura do mês seguinte, permitindo que o valor correspondente ao mínimo dessa fatura seja debitado da remuneração do consumidor.

Ressalte-se que tal modalidade de contratação, como qualquer outra, deve ser devidamente esclarecida ao consumidor, em observância ao direito básico de informação adequada e clara, consoante dispõe o inciso III do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, o que se configura ainda como um dos princípios da Política Nacional de Relações de Consumo, nos termos do inciso IV do art. 4° do CDC.

Nesse passo, analisando o negócio firmado, intitulado “Termo de Adesão ao Regulamento Para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN”, extrai-se a existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de desconto mensal na remuneração da parte suplicante em favor do Banco demandado, correspondente ao mínimo mensal da fatura do cartão de crédito até a liquidação do saldo devedor.

Ocorre que, conquanto a parte suplicada tenha juntado aos autos o referido contrato com cláusula de autorização para desconto em folha de pagamento, não pode passar despercebido que não fora realizada nenhuma compra com o referido cartão de crédito, havendo apenas o lançamento do saque na fatura relativo ao crédito concedido e os encargos deles decorrentes.

De tais documentos, revela-se a efetiva materialização de saque com o cartão de crédito, cuja cobrança se deu de forma integral na fatura do mês seguinte, permitindo que apenas o valor mínimo desse faturamento fosse descontado da remuneração da parte requerente, o que teve como efeito a incidência de encargos contratuais nas faturas subsequentes (juros de mora e multa), a considerar que o pagamento mensal não ultrapassa a quantia mínima de cada fatura.

Reafirmo que não há nenhuma ilegalidade na contratação de crédito por tal modalidade, porém, o que se vê neste caso é que a oferta de crédito não se deu com o exato esclarecimento dos reais termos da contratação e da espécie de crédito concedido, ou seja, apesar de existir cláusula contratual nesse sentido, não foi esclarecido à parte autora que a contratação consistiu em um cartão de crédito em que se possibilita a realização de saques, cujo numerário é integralmente incluído na fatura subsequente.

Aliás, o que se vê dos autos é que não se trata de mera ausência de informações sobre os termos contratuais, mas efetiva transmissão de dados e informações equivocadas em relação à real natureza da contratação.

Por fim, veja-se que durante todo o período em que foram realizados os descontos mensais no contracheque da parte demandante, não houve nenhuma compra por meio do referido cartão de crédito, consoante se vê das faturas juntadas sob os Id 4007231 - Pág. 2/10, não havendo nem mesmo comprovação de desbloqueio desse cartão, ou de envio das respectivas faturas ao consumidor.

Nesse sentido, resta demonstrado vício de consentimento consistente em erro substancial quanto à natureza do negócio e ao objeto principal da declaração, nos termos do inciso I do art. 139 do Código Civil.

Ao contratar o cartão de crédito com margem consignável, a parte autora foi levada a acreditar que havia contratado um empréstimo consignado, com natureza diversa do negócio efetivamente materializado, pois o primeiro, revela concessão de crédito por meio de saque em cartão de crédito, ao passo que o segundo, um efetivo empréstimo, com parcelas fixas descontadas do contracheque do consumidor, evidenciando, do mesmo modo, erro quanto ao objeto principal da declaração de vontade.

Ademais, ao ofertar o negócio ora impugnado à parte demandante, o apelado não procedeu ao dever de informação, o qual, além de consistir um dever anexo ao princípio da boa-fé objetiva, revela-se como um importante instrumento da Política Nacional de Relações de Consumo, conforme abaixo transcrito no inciso IV do art. 4° do Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: […] IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;"

Ainda nesse campo, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços possui natureza de direito básico consumidor, consoante elencado no inciso III do art. 6° do CDC, infra assinalado:

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […]

 III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;"

No ponto, não se pode admitir como de cartão de crédito com margem consignável – RMC uma contratação que foi oferecida como se empréstimo consignado fosse, o que é demonstrado, sobretudo, diante da inexistência de compras realizadas por meio do cartão de crédito vinculado ao nome da parte requerente.

O tema não é inédito nos tribunais pátrios, havendo diversas decisões no sentido de considerar abusiva tal contratação quando demonstrado que o cartão de crédito nem sequer foi utilizado, consoante se vê abaixo:

“CONTRATO. CARTÕES DE CRÉDITO COM RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA). HIPÓTESE EM QUE A AUTORA SEQUER DESBLOQUEOU O CARTÃO (QUER PARA OS SAQUES, QUER PARA COMPRAS NO COMÉRCIO).

1. A parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado. Porém, sem sua plena ciência, em razão de falta de transparência na contratação, foi compelida a aderir a uma dívida pagável nos moldes do cartão de crédito.

2. Ocorre que ela sequer chegou a desbloquear o plástico. Não utilizou o cartão nem para os saques e nem para compras no comércio.

3. Depois, ficou comprovada a formalização de dois empréstimos em termos diversos dos propostos à idosa.

4. Todavia, como ela vinha quitando os débitos por dois meios: descontos diretos em seus dois benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte) e pagamento do valor mínimo das faturas enviadas pelo réu, o saldo devedor de ambos os contratos foi reduzido de R$ 1.086,00 para R$ 306,36. De sorte que não cabe anulação completa da avença, ausente prejuízo à devedora.

5. Contudo, como a partir de determinada data o banco se recusou a fornecer faturas para pagamento, os descontos passaram a ser feitos somente na folha previdenciária da autora. O que torna a dívida impagável, já que o RMC amortiza apenas os encargos; não o principal.

6. Sendo assim, o melhor a se fazer na peculiar hipótese é se considerar válidos os pagamentos até então realizados e se determinar o recálculos dos dois saldos devedores, de maneira tenham como limite as taxas de juros pactuadas, e que esse saldo seja dividido em tantas parcelas fixas quanto bastem para a quitação da dívida, respeitado, como valor das parcelas, o percentual de 5% sobre o valor líquido da aposentadoria da parte autora (Lei 10.820/2003, com alterações dadas pela Lei 13.172/2015).

7. Pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais permanecem rejeitados. Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - APL: 10040672720178260541 SP 1004067-27.2017.8.26.0541, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 30/10/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2018).

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA. REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ABUSIVIDADE NA FORMA DE COBRANÇA DA DÍVIDA. DESCONTO DE RMC CUJA ORIGEM É CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO PARA FINANCIAMENTO DE COMPRAS TAMPOUCO PARA SAQUE. Do contrato. O contrato que o autor quer ver cumprido já prevê descontos mensais em folha, que efetivamente ocorrem; inexistindo justificativa para mais um desconto paralelo a título de reserva de margem, atrelada a cartão de crédito que não foi solicitado, desbloqueado, tampouco utilizado para saque. Banco que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II do CPC), impondo-se o cancelamento do desconto irregular. (…) APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70062037379 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 31/03/2015, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/04/2015)”

Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos.

A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.

Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.

Assim, considerando a reprovação do fato em debate, entendo que deve ser fixado o valor de três mil reais (R$ 3.000,00), que se mostra no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à parte requerida, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da parte autora.

Diante do exposto, VOTO pelo PROVIMENTO DESTE RECURSO, para a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito com margem consignável celebrado entre as partes, ante a configuração de erro substancial quanto à natureza do negócio e ao objeto principal da declaração, determinando a imediata suspensão dos descontos, vedando ao réu inscrever a parte autora em órgãos restritivos de crédito. b) CONDENAR o réu a restituir em dobro, na forma do Art. 42 do CDC, os valores indevidamente descontados a maior, que ultrapassem o valor comprovadamente disponibilizado a parte autora – R$ 9.390,00 (ID 4007231, pag. 9).

c) CONDENAR o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00). Em relação aos valores indevidamente descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório, e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º do CTN).

Inverto o ônus da sucumbência.

Fixo os honorários advocatícios em quinze por cento sobre o valor da condenação.

É o voto.

 



Teresina, 04/04/2022

Detalhes

Processo

0803914-04.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS TORRES DE CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/04/2022