TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0706540-21.2018.8.18.0000
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A
EMBARGADO: ADRIANO SILVEIRA NOGUEIRA
Advogado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250-A
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA APONTADA COMO OMISSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente a alegação de excesso de execução quanto aos cálculos das verbas honorárias. 2 - Constata-se que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3 - Induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo vício que autorize o provimento de embargos de declaração. 4 - Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão de ID 4167789 que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença que extinguiu a execução movida por ADRIANO SILVEIRA NOGUEIRA e OUTRO, ora embargados.
Os aclaratórios opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A vieram acompanhados, em síntese, das seguintes razões: a demanda versa sobre excesso de execução em relação às verbas honorárias, tendo sido aplicado nos cálculos o percentual de 20% sobre o valor da condenação quando o correto seria aplicar 15% sobre o valor da condenação, acrescido do montante correspondente a 15% sobre a referida quantia equivalente aos honorários fixados pela primeira instância; a matéria não foi devidamente apreciada na decisão discutida, motivo pelo qual se evidencia o direito de interposição dos presentes embargos de declaração, a fim de pré-questionamento, para que seja possível a interposição do recurso competente à instância superior.
Requer a parte embargante que seja recebido e processado o recurso, com vistas a aclarar as omissões apontadas para fins de pré-questionamento em superior instância.
A parte embargada não apresentou manifestação sobre os embargos de declaração, apesar de intimada.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento virtual.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão de ID 4167789 que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença que extinguiu a execução movida por ADRIANO SILVEIRA NOGUEIRA e OUTRO, ora embargados.
Na apelação em epígrafe fora apreciada a tese de excesso de execução defendida pelo BANCO DO BRASIL S/A no que concerne a verba honorária.
Defendeu o apelante, ora embargante, que existia claro excesso no valor executado, posto ter aplicado o exequente, nos cálculos apresentados, o percentual de 20% sobre a condenação. Contudo, em seu entendimento, de acordo com as decisões proferidas no processo de referência, a verba honorária deveria ser calculada da seguinte forma: 15% sobre o valor da condenação, acrescida da importância equivalente a 15% sobre a referida quantia alusiva aos honorários fixados pela instância de origem.
Este órgão colegiado, no julgamento da vertente apelação, decidiu pela manutenção do entendimento adotado pelo magistrado a quo, vez que inequívoca a majoração pelo STJ em 15% dos honorários fixados pela instância de origem, ficando limitada a referida verba em 20% sobre o valor da condenação devido a vedação imposta no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no citado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.
Consigno, desde logo, que não merece prosperar referida irresignação, posto não existir omissão/obscuridade/contradição no acórdão embargado.
Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente a alegação de excesso de execução quanto aos cálculos das verbas honorárias.
Destaca-se, sobre o ponto em apreciação, parte do acórdão que enfrenta a matéria, na forma doravante transcrita:
“(...)
Conforme já consignado, em sede de apelação, este Tribunal de Justiça fixou os honorários sucumbências da demanda de referência em 15% sobre o valor da condenação e, em sede de agravo em recurso especial, o STJ majorou referida verba em 15%.
Considerando que o §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação”, bem ainda que o §11 do mesmo dispositivo legal prescreve que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, sendo vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos para a fase de conhecimento, escorreita está, no caso em testilha, a aplicação do percentual de 20% sobre o valor da condenação, conforme apresentado pela parte apelada.
Portanto, deve ser mantida a sentença recorrida, vez que inequívoca a majoração pelo STJ em 15% dos honorários fixados pela instância de origem, ficando limitada a referida verba em 20% sobre o valor da condenação devido a vedação imposta no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
(...)"
Nesse contexto, verifica-se que há expressa manifestação no acórdão sobre a celeuma da execução das verbas honorárias, tendo sido a questão devidamente enfrentada por este órgão colegiado.
Da análise do acórdão combatido, constata-se que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0706540-21.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuADRIANO SILVEIRA NOGUEIRA
Publicação25/02/2022