Acórdão de 2º Grau

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Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EVIDÊNCIAS DE SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PARA DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ATENDIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. O Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade da parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação. 2. No caso dos autos, o inconformismo do Agravante se não encontra adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar. Considera-se que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. 3. In casu, existe no feito a informação de que o agravante possui renda líquida de R$ 6.877,02, conforme contracheque, não se mostrando suficientes os documentos juntados na inicial para aferir a hipossuficiência alegada, ainda mais levando em conta que foi intimado em primeira instância para este desiderato e não trouxe aos autos elementos para demonstrar sua incapacidade de custear as despesas do processo. 4. Outrossim, quando da interposição do presente recurso, uma vez mais deixou de trazer aos autos documentos demonstrativos de sua alegada hipossuficiência. Aduz que assume muitas despesas relacionadas à saúde, manutenção de moradia e de toda a família, mas não demonstra o comprometimento de sua renda, não se evidenciando a anunciada incapacidade financeira.5. Destaca-se que o magistrado de origem somente indeferiu o pedido de justiça gratuita após intimar o agravante para comprovar a sua hipossuficiência, que deixou de trazer os elementos solicitados pelo juízo, cingindo-se apenas a ratificar o pleito de justiça gratuita. Tem-se, então, que foi observado o procedimento legal adequado na origem.6. Agravo desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755950-77.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755950-77.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE LUIS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EVIDÊNCIAS DE SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PARA DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ATENDIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. O Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade da parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação. 2. No caso dos autos, o inconformismo do Agravante se não encontra adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar. Considera-se que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. 3. In casu, existe no feito a informação de que o agravante possui renda líquida de R$ 6.877,02, conforme contracheque, não se mostrando suficientes os documentos juntados na inicial para aferir a hipossuficiência alegada, ainda mais levando em conta que foi intimado em primeira instância para este desiderato e não trouxe aos autos elementos para demonstrar sua incapacidade de custear as despesas do processo. 4. Outrossim, quando da interposição do presente recurso, uma vez mais deixou de trazer aos autos documentos demonstrativos de sua alegada hipossuficiência. Aduz que assume muitas despesas relacionadas à saúde, manutenção de moradia e de toda a família, mas não demonstra o comprometimento de sua renda, não se evidenciando a anunciada incapacidade financeira.5. Destaca-se que o magistrado de origem somente indeferiu o pedido de justiça gratuita após intimar o agravante para comprovar a sua hipossuficiência, que deixou de trazer os elementos solicitados pelo juízo, cingindo-se apenas a ratificar o pleito de justiça gratuita. Tem-se, então, que foi observado o procedimento legal adequado na origem.6. Agravo desprovido. 

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755950-77.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOSE LUIS DA SILVA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ LUÍS DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais nº. 0837350-18.2019.8.18.0140, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, ora agravante.

Em razões recursais, alega o agravante, em síntese, que não possui capacidade econômica para arcar com as custas processuais, destacando que assume muitas despesas relacionadas à saúde, manutenção de moradia – custos com água e luz, é chefe de família, único que aufere renda, que sustenta as despesas de toda a família.

Assim, pugna pelos benefícios da justiça gratuita, bem ainda pelo processamento e provimento do presente recurso, com a concessão de efeito suspensivo, a fim de ser reformada a decisão impugnada e deferido o benefício pretendido.

Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Contrarrazões em defesa da decisão vergastada.

O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet. 

É o relato do necessário.

À SEJU para inclusão em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 


VOTO


 

 VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO

Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

2DA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Como é comezinho, o Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade de a parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação, nos termos de seu artigo 558. Assim, toda vez que a parte se veja em perigo de sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, por força de uma decisão interlocutória proferida, ela pode interpor agravo de instrumento, e no seu próprio bojo, solicitar ao relator, que, liminarmente, outorgue efeito suspensivo à decisão atacada.

Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo.

Todavia, para o relator deferir o efeito suspensivo, conforme a hipótese, tal receio não bastará, mostrando-se necessário o recorrente alegar e evidenciar a relevância dos fundamentos do agravo de instrumento, conforme já mencionado.

In casu, discute-se o direito à gratuidade de justiça.

Conforme relatado, o agravante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais. A propósito, estabelece o art. 98 do CPC: 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.  

Destaca-se, ainda, o art. 99, §2º, também do CPC: 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[…]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 

In casu, existe no feito a informação de que o agravante possui renda líquida de R$ 6.877,02, conforme contracheque, não se mostrando suficientes os documentos juntados na inicial para aferir a hipossuficiência alegada, ainda mais levando em conta que foi intimado em primeira instância para este desiderato e não trouxe aos autos elementos para demonstrar sua incapacidade de custear as despesas do processo.

Outrossim, quando da interposição do presente recurso, uma vez mais deixou de trazer aos autos documentos demonstrativos de sua alegada hipossuficiência. Aduz que assume muitas despesas relacionadas à saúde, manutenção de moradia e de toda a família, mas não demonstra o comprometimento de sua renda, não se evidenciando a anunciada incapacidade financeira.

Destaca-se que o magistrado de origem somente indeferiu o pedido de justiça gratuita após intimar o agravante para comprovar a sua hipossuficiência, que deixou de trazer os elementos solicitados pelo juízo, cingindo-se apenas a ratificar o pleito de justiça gratuita. Tem-se, então, que foi observado o procedimento legal adequado na origem.

Por essas razões, não vislumbro a presença de relevante fundamentação recursal para que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso. 

3. DA DECISÃO

Com fundamento nestas razões, conheço do Agravo de Instrumento. E por considerar não evidenciados os requisitos legais condicionantes, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.

É como voto. 

Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema. 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator

 

 



Teresina, 25/02/2022

Detalhes

Processo

0755950-77.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

JOSE LUIS DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/02/2022