Acórdão de 2º Grau

Juros 0027822-32.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A partir das faturas juntadas aos autos, verifica-se previsão de juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme entendimento jurisprudencial, validamente pactuada a capitalização mensal de juros. 2 - Embora o ajuste tenha ocorrido após a MP 1.963-17/2000 e com expressa pactuação da capitalização, os juros são abusivos porque cobrados em percentual muito acima da taxa média anual estabelecida pelo Banco Central. 3 - A abusividade reconhecida decorre da exagerada vantagem ao banco, em detrimento do consumidor, devido a aplicação de taxa de juros muito superior à taxa média de mercado. 4 - Deve ser afastada a incidência dos juros remuneratórios da forma convencionada, para que seja aplicada a taxa média de mercado, reduzindo o montante da dívida, com apuração em sede de liquidação de sentença. 5 - Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027822-32.2015.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027822-32.2015.8.18.0140

 APELANTE: DAVID OTAVIANO DE ARAUJO

 REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

 Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A partir das faturas juntadas aos autos, verifica-se previsão de juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme entendimento jurisprudencial, validamente pactuada a capitalização mensal de juros. 2 - Embora o ajuste tenha ocorrido após a MP 1.963-17/2000 e com expressa pactuação da capitalização, os juros são abusivos porque cobrados em percentual muito acima da taxa média anual estabelecida pelo Banco Central. 3 - A abusividade reconhecida decorre da exagerada vantagem ao banco, em detrimento do consumidor, devido a aplicação de taxa de juros muito superior à taxa média de mercado. 4 - Deve ser afastada a incidência dos juros remuneratórios da forma convencionada, para que seja aplicada a taxa média de mercado, reduzindo o montante da dívida, com apuração em sede de liquidação de sentença. 5 - Recurso parcialmente provido.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por DAVID OTAVIANO DE ARAÚJO contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de juros de cartão de crédito que moveu em desfavor de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A, ora apelado.

Pretendendo a reforma do julgamento de primeira instância, alega a parte autora/apelante, em síntese: direito de revisão das cláusulas contratuais; aplicação do princípio da função social do contrato; abusividade dos juros remuneratórios; error in judicando quanto ao não afastamento da capitalização de juros e não reconhecimento da prática do anastocismo. Com isso, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, a fim de que seja determinada a revisão das cláusulas abusivas do contrato, com redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, reconhecendo a ilegalidade da capitalização mensal dos juros.

A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença a quo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS


Como relatado, a sentença de origem julgou improcedente a ação revisional de juros de cartão de crédito que moveu DAVID OTAVIANO DE ARAÚJO, ora apelante, em desfavor de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A, ora apelado.

Pretendendo a reforma do julgado, argumenta o apelante, em síntese: tem direito de revisão das cláusulas contratuais; deve ser aplicado o princípio da função social do contrato; há abusividade dos juros remuneratórios; ocorreu error in judicando quanto ao não afastamento da capitalização de juros e não reconhecimento da prática do anastocismo.

O cerne da questão consiste no alegado direito do autor/apelante de revisão das cláusulas contratuais supostamente abusivas, notadamente no que se refere a capitalização mensal de juros e juros remuneratórios excessivos praticados acima da média do mercado.

Passa-se, doravante, ao exame das postulações vertidas pelo apelante.


A) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À ESPÉCIE


As relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se tratam de relação de consumo.

Por pertinente, destaca-se o que diz a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.”


Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.

Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo Judiciário.


B) DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS


O apelante requer o afastamento da capitalização de juros no contrato em apreço, sob o argumento de que a sua cobrança é vedada.

Pois bem. Conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização dos juros nas “... operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e que pactuada” (AgRg no REsp n. 1.159.158/MT, relator o Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 14.06.2011, pub. no DJe de 22.06.2011).

Nesta toada, o referido Tribunal exarou a Súmula de nº 539, ex vi:

 

Súmula 539 STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).

 

Restando pacificada a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a anual, desde que expressamente pactuada, a discussão passou a girar em torno de qual seria a forma correta de demonstrar para o consumidor a referida taxa.

Nesse contexto, após amplo debate sobre esse tema, o Tribunal da Cidadania, em recurso repetitivo, firmou as seguintes premissas:

 

RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.

 

Com isso, restou pacificado que a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara para permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31-03-2000, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Também sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça publicou Súmula, a saber:

 

Súmula 541 STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

Assim, no caso em comento, além do contrato ter sido encetado posteriormente à Medida Provisória n. 1.963-17, verifico, à partir das faturas juntadas, a previsão de juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme os entendimentos acima colacionados do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros. 

 

C) DA ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS


É cediço, segundo dimana da leitura da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrada a ocorrência de manifesto excesso em relação à média do mercado:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)

 

No presente caso, extrai-se da inicial que o autor realizou acordo com o réu para pagar seu débito de cartão de crédito, procedendo com o seguinte ajuste: uma entrada no valor de R$ 615,00 e vinte e quatro parcelas no valor de R$ 2.747,40. Não sendo adimplidas as parcelas, e diante da cobrança total do débito corrigido, alega o apelante abusividade dos juros cobrados.    

Verifica-se que na citada operação os juros remuneratórios utilizados foram aqueles previstos na própria fatura, conforme previsto na cláusula 10, alínea “a”, do contrato (Num. 2572991 - Pág. 53).

Da fatura acostada aos autos, tem-se que: (i) foi pactuada, de forma expressa, a taxa efetiva anual de 654,02%; (ii) a taxa mensal expressa é de 18,06%, o que, multiplicado por 12 meses, resulta em percentual de 216,72%, portanto, inferior a 654,02%, podendo concluir que o consumidor tinha ciência da incidência de juros compostos; (iii) a taxa anual de juros de 654,02% está significativamente acima da média praticada pelo mercado à época da celebração do contrato que, segundo pesquisa feita no sítio do Banco Central do Brasil, era, em dezembro de 2014, de 320,55%.

Assim, embora o ajuste tenha ocorrido após a MP 1.963-17/2000 e com expressa pactuação da capitalização, os juros são abusivos porque cobrados em percentual muito acima da taxa média anual estabelecida pelo Banco Central.

Logo, o débito deve ser revisado para afastar referida taxa, em observância ao art. 51, IV e §1º, III, do CDC, in verbis:

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

(…)

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

(...)

III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

 

A abusividade ora reconhecida decorre da exagerada vantagem ao banco, em detrimento do consumidor, devido a aplicação de taxa de juros muito superior à taxa média de mercado.

Portanto, deve ser afastada a incidência dos juros remuneratórios da forma convencionada, para que seja aplicada a taxa média de mercado, qual seja, 320,55% a.a., reduzindo o montante da dívida, com apuração em sede de liquidação de sentença.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com vistas a reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios cobrados pelo réu/apelado, na fatura de ID 2572990 - p. 35/36, e aplicar a taxa média de mercado, qual seja, 320,55% a.a., reduzindo o montante da dívida, com apuração em sede de liquidação de sentença.

Inverto os ônus da sucumbência, condenando o banco demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0027822-32.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Juros

Autor

DAVID OTAVIANO DE ARAUJO

Réu

HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

Publicação

25/02/2022