Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0756834-09.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 - Deve ser anotado que o exercício de cargo público não afasta, por si só, a alegação de hipossuficiência da parte, notadamente levando em conta que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade. 2 - Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756834-09.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2022 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756834-09.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO TAVARES DE MIRANDA FILHO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 - Deve ser anotado que o exercício de cargo público não afasta, por si só, a alegação de hipossuficiência da parte, notadamente levando em conta que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade. 2 - Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 3 - Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO TAVARES DE MIRANDA FILHO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que revogou o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas de ingresso, com parcelamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação de reparação por danos materiais e morais nº. 0830799-22.2019.8.18.0140, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.

Em suas razões recursais alega o agravante, em síntese, que deve ser concedida a justiça gratuita, eis que não tem condições de pagar as despesas processuais, tendo sido comprovada sua situação de hipossuficiência.

Requer, assim, o recebimento e provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo, a fim de ser reformada a decisão a quo, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita.

Nos termos da decisão de ID 2460626, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

O Banco do Brasil S/A não apresentou contrarrazões ao recurso.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO


Conheço do presente agravo de instrumento, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, o agravante pretende a reforma da decisão que revogou o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas de ingresso, com parcelamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação de reparação por danos materiais e morais nº. 0830799-22.2019.8.18.0140.

Compete destacar, desde logo, que, versando a presente demanda sobre o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor na origem, não há subsunção aos temas afetados ao IRDR n°. 0756585-58.2020.8.18.0000.

Prosseguindo, em análise meritória do recurso, entendo ser o caso de reformar a decisão agravada.

Na demanda em exame, deve ser anotado que o exercício de cargo público não afasta, por si só, a alegação de hipossuficiência da parte, notadamente levando em conta que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade.

In casu, considerando o valor da remuneração do agravante e o valor da causa originária e de suas respectivas custas, entendo que assiste razão ao agravante em afirmar que o pagamento das custas processuais comprometeria o seu sustento.

De acordo com a simulação das custas judiciais, o agravante teria que desembolsar a importância de R$ 10.108,34 (dez mil, cento e oito reais e trinta e quatro centavos), o que tornaria inviável, devido ao valor de seus proventos, qual seja, R$ 4.387,72 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos).

Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente.

Forte nessas razões, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita ao autor, ora agravante, nos autos do processo nº. 0830799-22.2019.8.18.0140.

É como voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0756834-09.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

FRANCISCO TAVARES DE MIRANDA FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/02/2022