TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800368-85.2020.8.18.0102
APELANTE: JOSE DINOS FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CAUSA MADURA. CONTRATO ASSINADO PELA APELANTE. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO COMPROVADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Inicialmente, é imperioso verificar que a indenização pleiteada tem como fundamento os descontos, supostamente indevidos e realizados no benefício previdenciário da parte apelante, decorrentes de um contrato de empréstimo.
Tendo o autor trazido com a inicial os meios de provas pelos quais pretende comprovar o seu direito, tratando-se de matéria exclusiva de direito e, tendo em vista que a parte adversa contestou a ação, entendo que a demanda se encontra apta ao julgamento.
No caso em tela, o Banco Apelado comprovou que a parte Apelante firmou contrato de empréstimo consignado, conforme contrato devidamente assinado e comprovante de transferência anexo.
Extrai-se dos autos que houve a adesão ao contrato de empréstimo consignado, os documentos do contrato foram devidamente assinados inclusive com grafia idêntica à dos documentos originais e à daqueles juntados na exordial, conforme se verifica da documentação acostada nos autos, atestando com clarividência a validade do contrato
Ademais, verifico que a instituição financeira também fez juntada, do comprovante de transferência, confirmando o repasse da quantia à parte autora.
No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais e nem em repetição do indébito. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelada não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado. Assim, NÃO resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais e nem em repetição por indébito para a instituição financeira.
Ante exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso de Apelação e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a sentença vergastada.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO do presente Recurso de Apelação e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a sentença vergastada. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ DINOS FERREIRA, devidamente qualificada irresignada com sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de BANCO BONSUCESSO S.A., ora apelada.
Nas razões recursais a apelante sustenta que o recorrido juntou contrato diverso da exordial, conforme histórico de consignação, e que o comprovante de transferência sequer corresponde ao valor que consta no histórico de consignação.
Em sede de contrarrazões, a instituição financeira alega preliminarmente a litispendência e a inépcia, no mérito requer seja negada negado provimento ao recurso proposto, com a manutenção da decisão atacada pelo Agravante
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
ADMISSIBILIDADE
A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado.
As custas não foram recolhidas, pois a apelante é beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, admito a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais.
Passo a análise das preliminares em conjunto com o mérito, posto que estas se confundem com o mérito da causa.
MÉRITO
CAUSA MADURA
Admite-se a aplicação da teoria da causa madura quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, admitindo-se o julgamento do meritum causae, de imediato.
A propósito, o § 4º, do art. 1.013, CPC, autoriza o julgamento do mérito quando a reforma da sentença tiver como causa a decadência ou a prescrição, possibilitando, ao tribunal, examinar as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Tendo o autor trazido com a inicial os meios de provas pelos quais pretende comprovar o seu direito, tratando-se de matéria exclusiva de direito e, tendo em vista que a parte adversa contestou a ação, entendo que a demanda se encontra apta ao julgamento.
DIREITO DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor – CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ.
O art. 2º do CDC estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013).
Entendo, todavia, que a hipossuficiência do consumidor, que não se confunde com vulnerabilidade, é suprida pela atuação do advogado. Além disso, deve-se argumentar, também, que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova (em tese) não são condições suficientes para a procedência do pedido. Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Por isso a exigência de documentação (extratos bancários, principalmente) para que se demonstre a verossimilhança das alegações.
Nesse sentido, a partir da afirmação da parte autora de que não firmou o contrato, incumbia ao prestador de serviço demonstrar a regularidade da contratação, no caso em tela, o Banco Apelado comprovou que a parte Apelante firmou contrato de empréstimo consignado, conforme contrato devidamente assinado e comprovante de transferência anexo.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES
No caso em tela, o Banco Apelado comprovou que a parte Apelante firmou contrato de empréstimo consignado, conforme contrato juntado aos autos e comprovante de transferência em anexo.
Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. O Contrato foi devidamente entabulado, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial, bem como os endereços informados. Conforme comprovante de transferência, a autora foi favorecida com a quantia livremente pactuada entre as partes.
Ademais, os documentos do contrato foram devidamente assinados inclusive com grafia idêntica à dos documentos originais e à daqueles juntados na exordial, conforme se verifica da documentação acostada nos autos.
Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes, conforme contrato acostado aos autos, não havendo ilicitude nos valores disponibilizados ao recorrente.
Esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO PROVIDO.
1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.
3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
4. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível No 2018.0001.003523-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário, o qual se encontra devidamente assinado pelo ora apelante. Consta, ainda, comprovante do valor depositado.
3. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do ora apelado, caberia à este demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil.
4. Dessa forma, não havendo provas de que o Apelante é analfabeto, não há que se falar em ilegalidade do contrato pela falta de registro do mesmo em cartório, tampouco pela ausência de procurador constituído para tal finalidade, estando presentes os requisitos de validade presentes no art. 104 do Código Civil.
5. Ademais, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais.
6. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
(TJ-PI. 2018.0001.003692-8. Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 26/09/2018. Órgão: 3a Câmara Especializada Cível).
DESCABIMENTO DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO POR INDÉBITO
Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, art. 586.
Desse modo, verifico que o objeto é lícito, possível e determinado. Além do que, o instrumento contratual foi legalmente firmado, o que afasta, de vez, a existência de vícios. Portanto, o referido contrato não padece de vícios a justificar o decreto de nulidade.
No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais e nem em repetição do indébito. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado.
Assim, NÃO resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais e nem em repetição por indébito para a instituição financeira.
Mister ressaltar que, em conformidade com o Art. 1.013. do CPC: A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Nesse sentido, o tribunal deve decidir desde logo o mérito.
DISPOSITIVO
Ante exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso de Apelação e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a sentença vergastada.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira– Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 a 25 de março de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 30/03/2022
0800368-85.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE DINOS FERREIRA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação11/04/2022