Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0815014-54.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0815014-54.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
APELANTE: ROSEMARY DO NASCIMENTO
APELADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELATOR VENCIDO NO AGRAVO INTERNO DA AÇÃO COLETIVA. ADMITIDA COMPETÊNCIA DO TJPI PARA EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO. MUDANÇA DE RELATOR DO FEITO. REDISTRIBUIÇÃO PARA REDATOR DO ACÓRDÃO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


 

I. RELATO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença/Acórdão n° 0815014-54.2018.8.18.0140, formulado por ROSEMARY DO NASCIMENTO em face do recorrente.

O presente recurso foi distribuído à relatoria do Exmo. Sr. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA (4ª Câmara de Direito Público). Posteriormente, os autos foram redistribuídos à minha relatoria, por argumento de prevenção, haja vista a suposta existência de conexão desta execução individual e a respectiva ação coletiva (Id. Num. 3665995).

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTOS

 

Importa ressaltar, a priori, que no Mandado de Segurança Coletivo n° 2011.0001.003947-9, proferi decisão monocrática considerando a impossibilidade material da execução de forma coletiva requerida pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Piauí (SINPOLPI) e, por consequência, declarei a incompetência do TJPI para promovê-la, razão pela qual as partes beneficiárias do ato judicial transitado em julgado deveriam diligenciar individualmente suas execuções em primeiro grau de jurisdição a fim de perceberem as verbas remuneratórias pretendidas (adicional por tempo de serviço), comprovando um a um sua posição jurídica e o exato período do inadimplemento.

Da referida decisão monocrática foi interposto Agravo Interno, distribuído no sistema e-TJPI sob a numeração 2019.0001.000146-3 e que no julgamento colegiado, este magistrado ficou vencido, constando o seguinte na Certidão de Julgamento (Movimento n° 35), in verbis:

 

EM VOTAÇÃO (CONTINUIDADE DE JULGAMENTO): Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Neste sentido votaram os desembargadores Brandão de Carvalho, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Erivan Lopes e Pedro de Alcântara da Silva Macedo. Vencidos os desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Relator), Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Manoel de Sousa Dourado, que votaram pelo improvimento do agravo. Designado para lavratura do acórdão o desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, segundo voto vencedor, vez que o desembargador que proferiu o primeiro voto vencedor aposentou-se (art. 53, III, “b”, RITJPI).

 

Destarte, segundo estabelece o Regimento Interno deste TJPI, vencido o relator originário, este é substituído por aquele designado para lavrar acórdão, senão vejamos pela transcrição literal da normativa:

 

Art. 53. O Relator é substituído:

(…)

II – pelo Desembargador designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento;

 

Logo, se o cerne da questão reside na possibilidade da execução do acórdão prolatado no Mandado de Segurança Coletivo n° 2011.0001.003947-9, o Desembargador competente para relatar o feito é àquele que lavrou a decisão colegiada que se sagrou vencedora no Agravo que admitiu a sua execução, logo, o Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.

É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DETERMINO que os autos em epígrafe sejam redistribuídos ao Exmo. Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, por ter sido o redator do acórdão do Agravo Interno n° 2019.0001.000146-3.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


 -PI, 24 de fevereiro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815014-54.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2022 )

Detalhes

Processo

0815014-54.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ROSEMARY DO NASCIMENTO

Publicação

25/02/2022