Acórdão de 2º Grau

Promoção 0810485-55.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CIVIL. POLICIAL MILITAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO ARGUIDA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA RECURSO DESPROVIDO. 1. O critério de antiguidade não único que enseja promoção dos militares. De fato, para a promoção às fileiras das PM-PI no Posto de Sargento é necessário preencher os requisitos legais estabelecidos nos arts. 12 a 15, da Lei Complementar n° 68/2006. 3. Destarte, o impetrante/apelante deixou de fazer prova dos requisitos previstos na referida LC 68/2006, estando sua causa de pedir fundamentada apenas no fato que fora promovido a cabo da polícia militar no ano de 2003. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810485-55.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810485-55.2019.8.18.0140

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública           

Apelante: ERINALDO RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB/PI nº 17.693)

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

EMENTA

  

APELAÇÃO CIVIL. POLICIAL MILITAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO ARGUIDA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA RECURSO DESPROVIDO. 1. O critério de antiguidade não único que enseja promoção dos militares. De fato, para a promoção às fileiras das PM-PI no Posto de Sargento é necessário preencher os requisitos legais estabelecidos nos arts. 12 a 15, da Lei Complementar n° 68/2006. 3. Destarte, o impetrante/apelante deixou de fazer prova dos requisitos previstos na referida LC 68/2006, estando sua causa de pedir fundamentada apenas no fato que fora promovido a cabo da polícia militar no ano de 2003. 2. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo apelante não são suficientes e consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, em conformidade com o parecer ministerial superior, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ERINALDO RIBEIRO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER (proc. n° 0810485-55.2019.8.18.0140) proposta em desfavor do Estado do Piauí, julgou improcedente o pedido do autor.

Em suas razões, o apelante alega, em suma, que é fora promovido ao posto de Cabo da Polícia Militar do Estado do Piauí, em 2014, e desde então não conseguiu galgar nenhuma outra promoção mesmo tento antiguidade e interstício para tal ato.

Requer, a reforma da sentença de 1º grau.

Devidamente intimada, a parte apelada se manifestou nos autos (ID. 2430836).

O Ministério Público Superiordevolveu os autos sem parecer, ante a ausência de interesse público.

Este o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

 

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

 Sem preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Compulsando os autos, verifica-se que o apelante pleiteia sua promoção para 3º Sargento, visto que já trabalha há mais de 06 (seis) anos sem alcançar graduação superior, apesar ter todos os requisitos para ser parte da lista de convocação de antiguidade.

Alega que em 23/12/2014 concluiu o curso de formação de cabos, patente que ocupa atualmente; que outros policiais ocupam um posto superior ao seu, apesar de terem ingressado na corporação depois do autor.

A sentença de piso julgou improcedente a segurança pleiteada, por entender que “o impetrante não demonstrou o cumprimento dos requisitos previstos na lei complementar nº 68/2006 para obter tal promoção”, pois uma das condições para a promoção à Cabo e a 3º Sargento é a participação no Curso de Formação para Cabos – CFC e no Curso de Formação de Sargentos – CFS, nos quais se poderá aferir o mérito intelectual, a fim de que sejam realizadas as promoções para as vagas existentes, conforme art. 9º, I, da LCE no 68/06.

De sorte, o efeito cascata que se busca através do reconhecimento de uma suposta preterição ocorrida em 2014 não pode ser conseguido através do mandamus impetrado na origem.

Com relação à situação funcional específica do requerente, verifica-se que deixou de ser convocado anteriormente para os Cursos de Cabos em razão de não ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação em vigor na época, pois somente completou 15 (quinze) anos de efetivo serviço em 2007, depois de promulgada a LCE no 68, não sendo beneficiado com os critérios antigos.

Já com relação ao Curso de Formação de Sargentos, o que fez com que o demandante não figurasse no rol dos convocados, além da exigência de 03 (três) anos na graduação, foi justamente a sua antiguidade como Cabo aquém do número de vagas ofertadas.

Ora, se os critérios de promoção não foram respeitados em procedimento administrativo realizado pelo Comando-Geral da Polícia Militar do Piauí no ano de 2014, ano em que fora promovido ao posto de Cabo da Polícia Militar do Estado do Piauí, a ilegalidade então cometida deveria ter sido impugnada, em via do mandado de segurança, dentro do prazo de 120 dias do conhecimento do ato.

Destarte, o impetrante/apelante deixou de fazer prova dos requisitos previstos na referida LC 68/2006, estando sua causa de pedir fundamentada apenas no fato que fora promovido a cabo da polícia militar no ano de 2014.

 Tem-se, portanto, que o rito especial do mandado de segurança não admite dilação probatória e pressupõe existência de direito líquido certo comprovado de plano, por prova pré-constituída. Nesse sentido colhe-se os seguintes julgados:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA PRETERIÇÃO EM NOMEAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO L/OU1DO CERTO INEXISTÊNCIA. 1. Na estreita via do mandado de segurança, não se admite alegações desprovidas de comprovação, ante impossibilidade de dilação probatória. 2. Mandado de segurança sob exame não foi instruído com acervo probatório apto a comprovar as alegadas contratações temporárias que implicariam a preterição por parta da Administrando Pública de nomear a impetrante para cargo para o qual fora aprovada em concurso público. 3. Recurso ordinário impróvido". (STJ, RMS 26.742/RS, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, jugado em 27/03/201.2 DJe 11/04/2012).

  

“MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAIS MILITARES. 1. INDICAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO COMO AUTORIDADE COATORA. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. EFETIVA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 2. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM PROMOÇÃO NA CARREIRA. ATO DE AUTORIDADE PÚBLICA. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. 3. MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO ARGUIDA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 4. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não obstante a Inicial traga em seu preâmbulo a identificação de entes públicos na qualidade de autoridades coatoras (Estado do Piauí e Policiamento Militar do Piauí), esse mero equívoco formal mostrou-se irrelevante, porquanto os entes públicos ostentam legitimidade para figurar no pólo passivo da ação mandamental, e, principalmente, pelo fato do Comandante-Geral da Policia Militar Estadual, autoridade competente para sanar a ilegalidade (suposta) arguida, ter sido efetivamente notificada para prestar informações, o que demonstra a inexistência de prejuízo e afasta a hipótese de indeferimento da Inicial. 2. Na hipótese de se comprovar preterição em procedimento de promoção de militares, o mandado de segurança é remédio cabível para sanar violação legal que venha atingir a esfera jurídica dos impetrantes. 3. Os impetrantes não logram comprovar nem a ocorrência das preterições alegadas e tampouco o atendimento de todos os requisitos exigidos para lograrem promoção ao posto de 2º Sargento da Policia Militar do Piauí. 4. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.000982-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/07/2013 )

 

III - CONCLUSÃO

Isto posto, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo apelante não são suficientes e consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, em conformidade com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 

É o voto.

 

Sessão de Videoconferência, realizada no dia 09 de junho de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participou o Procurador do Estado do Piauí, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB nº 15.891/OAB/PI).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de junho de 2022. 

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0810485-55.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção

Autor

ERINALDO RIBEIRO DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/06/2022