TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000445-60.2017.8.18.0029
ORIGEM: José de Freitas/PI/Vara Única
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTES: Weslley Ariel Silva de Oliveira e Wellington Bezerra de Sousa
DEFENSORA PÚBLICA: Andréa de Jesus Carvalho
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE SEMOVENTE. RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE. INVIABILIDADE. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, não se desconhece que o apelante Weslley Ariel Silva de Oliveira informou a sua pretensão de alimentar sua esposa grávida com o semovente subtraído. No entanto, durante a instrução processual, não restou comprovada a circunstância excepcional vivenciada pelo acusado, sendo imprescindível a comprovação da situação de extrema miserabilidade do agente, bem como que, por outros meios, não poderia suprir a necessidade de sua família.
2. Noutro ponto, a defesa pugna pela absolvição, sob a alegação de atipicidade da conduta, buscando a aplicação do princípio da insignificância, em razão da mínima lesão ao patrimônio da vítima. No caso dos autos, verifico presente o desvalor da conduta dos réus, tanto pelas circunstâncias do fato (furto cometido em concurso de pessoas no período noturno), bem como pela expressividade da lesão jurídica provocada na vida do ofendido, que, no caso, é lavrador e tem como fonte de renda a venda de animais, e pelo próprio valor da res furtiva, que foi avaliada em R$180,00, conforme Termo de Avaliação merceológica (Num. 5235236 - Pág. 41). Sendo assim, evidenciado o desvalor na conduta do réu, bem como sendo o valor do bem superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 937,00), não há que se falar em atipicidade por insignificância da conduta no caso em apreço.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta por Weslley Ariel Silva de Oliveira e Wellington Bezerra de Sousa contra sentença que os condenou pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 1º, § 4º. inc. IV e §6º do Código Penal, impondo-lhes a pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, fixados cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Em razões recursais, a defesa pugna pela absolvição do apelante Weslley Ariel Silva de Oliveira com fulcro na configuração da excludente de ilicitude do estado de necessidade. Subsidiariamente, pugnam pelo reconhecimento do princípio da insignificância à conduta perpetrada, tendo em vista que houve lesão mínima ao patrimônio da vítima.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso interposto pelo réu, mantendo-se incólume a sentença condenatória.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Narra a denuncia que no dia 31 de setembro de 2017, em José de Freitas/PI, por volta das 23:00 horas, os denunciados foram abordados por policiais militares que suspeitaram da conduta dos acusados. Estes estavam em uma motocicleta onde transportavam um caprino aparentemente abatido. Após diligências, constatou-se que o semovente fora subtraído da propriedade do senhor ANTÔNIO LUÍS ALVES DA SILVA.
A defesa pleiteia a absolvição, alegando que o acusado Weslley Ariel Silva de Oliveira se encontrava em estado de necessidade, haja vista que furtou um semovente com intuito de levar alimento para sua esposa que estava grávida.
Inicialmente, passo à análise dos depoimentos reproduzidos em juízo, transcritos na sentença:
(...)No tocante ao delito praticado na noite do dia 31/09/2017, a vítima relatou em Juízo, conforme termo de fls. 107: Que tem uma criação de bode e cabra na caiçara II; Que os animais ficam presos durante a noite; Que os denunciados pularam a cerca entraram no chiqueiro e pegaram a cabra; Que quando eles voltaram passaram em frente a casa de seu irmão; Que foram vistos por seu irmão de nome Edmar Alves da Silva; Que foram dar parte na delegacia; Que quando foi na delegacia dar parte a cabra já estava la e os dois denunciados; Que a cabra custava cerca de 180(cento e oitenta) reais; Que não conhecia Welligton e conhecia apena Wesley que é seu próprio primo; Que os denunciados nunca o procuraram para ressarcir o prejuízo; Que Edmar falou para a vítima que tinha reconhecido o Weslley como autor do furto porque passou em frente a sua casa; Que não recebeu a cabra morta na delegacia; Que seus animais são vendidos vivos para os magarefes de José de Freitas; Que a mãe de Weslley morava próxima a vítima e que Weslley sempre iria com a esposa para lá passar o fim de semana; Que confirma que a esposa de Weslley estava grávida (ipsis litteris).
Por sua vez, a testemunha de acusação FRANCISCO ALAN DE BARROS SAMPAIO, policial militar responsável pela prisão em flagrante delito dos réus, em audiência de instrução declarou (fls. 108): Que confirma o depoimento de folhas 5 do inquérito; Que estava de serviço com o cabo Alencar quando avistaram uma dupla em uma moto no balão da rodoviária com direção a Teresina; Que como viram um animal entre os dois resolveu aborda-los, conseguindo fazer a abordagem em frente ao comercial carvalho; Que o animal era uma cabra e já estava com o pescoço cortado e os motoqueiros estavam sujo de sangue; Que o conduziram a delegacia; Que os conduzidos disseram que iam entregar a cabra a um tio de um dos dois; Que foram até a saída da cidade e não encontraram ninguém; Que não conhecia nenhum dos dois; - ipsis litteris.
Outra testemunha ouvida em Juízo, EDIMAR ALVES DA SILVA, em seu depoimento (fls. 109) relata: Que mora na caiçara II e estava na porta de sua casa quando passou a moto em frente a sua casa por volta de11:30 da noite; Que a moto ia voltando do local onde estava o chiqueiro; Que na moto havia um animal; Que na hora não deu para ver se o animal estava morto; Que de noite ainda foram conferir os animais e perceberam que estava faltando um; Que depois souberam pela rádio livramento que tinha sido pego duas pessoas com uma cabra; Que foram a delegacia e verificaram que a cabra era do seu irmão Antonio Luis; Que não pegaram a cabra de volta e também os denunciados não pagaram nada; Que não reconheceu quem estava na moto com o animal; Que soube que foi os acusados que praticou o furto por causa da notícia na rádio livramento; Que a cabra tinha por características uma mancha marrom no pescoço e pelo branco; Que ele não prestou depoimento na delegacia; que depois desse fato nunca mais viu Weslley.
Por outro lado, o réu WELLINGTON BEZERRA DE SOUSA confessou em Juízo a prática do delito que lhe é imputado, argumentando que cometeu o crime devido a situação financeira de seu comparsa e por estar embriagado, tudo nos termos contidos às fls. 110.
O estado de necessidade se configura, nos termos do art. 24 do Código Penal, quando o indivíduo pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
No caso dos autos, não se desconhece que o apelante Weslley Ariel Silva de Oliveira informou a sua pretensão de alimentar sua esposa grávida com o semovente subtraído.
No entanto, durante a instrução processual, não restou comprovada a circunstância excepcional vivenciada pelo acusado, sendo imprescindível a comprovação da situação de extrema miserabilidade do agente, bem como que, por outros meios, não poderia suprir a necessidade de sua família.
À propósito, Guilherme de Souza Nucci leciona:
(...) Furto famélico : pode, em tese , constituir estado de necessidade. É a hipótese de se subtrair alimento para saciar a fome. O art. 24 do Código Penal estabelece ser possível o perecimento de um direito (patrimônio) para salvaguardar outro de maior valor (vida, integridade física ou saúde humana), desde que o sacrifício seja indispensável e inevitável . Atualmente, não é qualquer situação que pode configurar o furto famélico , tendo em vista o estado de pobreza que prevalece em muitas regiões de nosso país. Fosse ele admitido sempre e jamais se teria proteção segura ao patrimônio . Portanto, reserva-se tal hipótese a casos excepcionais , como, por exemplo , a mãe que, tendo o filho pequeno adoentado , subtrai um litro de leite ou um remédio , visto não ter condições materiais para adquirir o bem desejado e imprescindível para o momento ” ( Código Penal Comentado, 21ª ed., Forense, 2021).
Afasto, portanto, a tese defensiva.
Noutro ponto, a defesa pugna pela absolvição, sob a alegação de atipicidade da conduta, buscando a aplicação do princípio da insignificância, em razão da mínima lesão ao patrimônio da vítima.
Registre-se que a Suprema Corte3 firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.
No caso dos autos, verifico presente o desvalor da conduta dos réus, tanto pelas circunstâncias do fato (furto cometido em concurso de pessoas no período noturno), bem como pela expressividade da lesão ao bem jurídico na vida do ofendido, que, no caso, é lavrador e tem como fonte de renda a venda de animais, e pelo próprio valor da res furtiva, que foi avaliada em R$180,00 (cento e oitenta reais), conforme Termo de Avaliação Merceológica (Num. 5235236 - Pág. 41).
Sendo assim, evidenciado o desvalor na conduta do réu, bem como sendo o valor do bem superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 937,00), não há que se falar em atipicidade por insignificância da conduta no caso em apreço.
Assim, comprovadas materialidade e autoria delitiva e inexistente qualquer elemento de convicção capaz de excluir o crime e ou isentar os apelantes de pena, é de rigor a manutenção do édito condenatório.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 29/03/2022
0000445-60.2017.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorWESLLEY ARIEL SILVA DE OLIVEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/03/2022