Acórdão de 2º Grau

Água e/ou Esgoto 0800034-14.2018.8.18.0040


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGLIGÊNCIA NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO. MÉRITO. FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. 1) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: Deixo de conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da Agespisa, visto ausência de comprovação de hipossuficiência e incapacidade de arcar com as custas do presente processo. Por outro lado, concedo à apelante o direito de pagar as custas ao final do processo. 2) DOS DANOS MORAIS: A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado. De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Aplicação do art. 22 p. único da Lei 8.078/90. A concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de água, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano. Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária. 3) Da análise dos autos resta incontroverso o fato notório de que o abastecimento de água na cidade de Batalha-PI foi interrompido por longo período, prejudicando várias famílias locais/consumidores. Destarte, tendo em vista que o abastecimento de água é um serviço de utilidade pública indispensável, essencial e regido pelo princípio da continuidade, e evidenciado o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços e o dano extrapatrimonial experimentado pelo apelado, o qual é in re ipsa, impõe-se à empresa concessionária prestadora de serviço público o dever de repará-lo, com fulcro no art. 6º, VI, do CDC. Destarte, cabe a ré, concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que os fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam seu regular fornecimento, salientando a suspensão do fornecimento. 4) DO QUANTUM INDENIZATÓRIO: O arbitramento do quantum indenizatório deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se ainda, as circunstâncias dos fatos, a existência ou não de dolo, a situação das partes, dentre outros. Contudo, a razoabilidade e a proporcionalidade se evidenciam como princípios comumente invocados pelo Superior Tribunal de Justiça nos casos envolvendo indenizações, sobretudo por danos morais, nos quais não há parâmetros matemáticos. In casu, a reparação do dano foi fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor razoavelmente fixado pelo julgador de piso, não merecendo também qualquer reparo. 5) Assim, com base em todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu NÃO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada incólume. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800034-14.2018.8.18.0040 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800034-14.2018.8.18.0040

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

APELADO: JAQUELINE DE OLIVEIRA NUNES

Advogado(s) do reclamado: ITALO CAVALCANTI SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGLIGÊNCIA NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO. MÉRITO. FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. 1) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: Deixo de conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da Agespisa, visto ausência de comprovação de hipossuficiência e incapacidade de arcar com as custas do presente processo. Por outro lado, concedo à apelante o direito de pagar as custas ao final do processo. 2) DOS DANOS MORAIS: A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado. De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Aplicação do art. 22 p. único da Lei 8.078/90. A concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de água, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano. Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária. 3) Da análise dos autos resta incontroverso o fato notório de que o abastecimento de água na cidade de Batalha-PI foi interrompido por longo período, prejudicando várias famílias locais/consumidores. Destarte, tendo em vista que o abastecimento de água é um serviço de utilidade pública indispensável, essencial e regido pelo princípio da continuidade, e evidenciado o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços e o dano extrapatrimonial experimentado pelo apelado, o qual é in re ipsa, impõe-se à empresa concessionária prestadora de serviço público o dever de repará-lo, com fulcro no art. , VI, do CDC. Destarte, cabe a ré, concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que os fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam seu regular fornecimento, salientando a suspensão do fornecimento. 4) DO QUANTUM INDENIZATÓRIO: O arbitramento do quantum indenizatório deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se ainda, as circunstâncias dos fatos, a existência ou não de dolo, a situação das partes, dentre outros. Contudo, a razoabilidade e a proporcionalidade se evidenciam como princípios comumente invocados pelo Superior Tribunal de Justiça nos casos envolvendo indenizações, sobretudo por danos morais, nos quais não há parâmetros matemáticos. In casu, a reparação do dano foi fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor razoavelmente fixado pelo julgador de piso, não merecendo também qualquer reparo. 5) Assim, com base em todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu NÃO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada incólume. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.




DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu NÃO PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada incólume. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.


Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S,A contra decisão proferida na AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO, em face de JAQUELINE DE OLIVEIRA NUNES.

Por meio da decisão Id nº 3948019, o juiz da Comarca de Batalha, julgou nos seguintes termos:

Diante do exposto, ao passo em que REJEITO a preliminar ventilada pela AGESPISA, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça vestibular e, assim, CONDENO a Ré a pagar a Suplicante, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo esta quantia ser corrigida monetariamente e ter juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento da sentença[2].

Outrossim, CONDENO a Demandada ao pagamento dos respectivos honorários de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do importe fixado no capítulo anterior..”


Em Id 3948021, a concessionária AGESPISA, apelou alegando a priori, gratuidade judicial, posto que NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM O REFERIDO ÔNUS PROCESSUAL, sem o prejuízo das obrigações inerentes à PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO, ou seja, sem comprometer o fornecimento de água e esgotamento sanitário na imensa maioria das cidades do Estado do Piauí.

No mérito alega que o ato administrativo não é voltado para um indivíduo, mas para a coletividade, portanto, ainda que ocorra um conflito com relação ao interesse de determinado ato, deve-se preponderar pela supremacia do interesse público.

Aduz o Princípio da indisponibilidade do interesse público.

Sustenta ser necessário a reforma da sentença no sentido de redimensionar o quantum indenizatório, para que seja estipulado o seu valor nas balizas da equidade e prudências.

Por fim aduz a inobservância do Princípio do contraditório e da ampla defesa, da não observância do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da condenação, da inobservância do princípio do devido processo legal, da negativa à lei 10.406/2006, do enriquecimento ilícito

Com isso requer:

a) Seja o apelo recebido no efeito suspensivo, com a suspensão dos efeitos da sentença proferida pelo Juízo da comarca de Batalha-PI, até que o processo esteja transitado em julgado. b) Seja o apelo conhecido e provido, para anular a sentença proferida pelo MM. Juízo da comarca de Batalha, já que não foi designada audiência de conciliação, por simples presunção por parte da Juíza responsável, de que a Agespisa não estaria interessada em acordo, acarretando assim, em enorme prejuízo para a Apelante. c) Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que seja reformada a sentença proferida em sede de primeiro grau. Reduzindo assim, o valor da indenização para um valor não superior a R$ 1.000,00. Respeitando os princípios basilares da Constituição Federal: proporcionalidade e razoabilidade.

Houve contrarrazões ao apelo, em Id 3948036 na qual a apelada, requer a manutenção da sentença.

Notificado o Ministério Público Superior em parecer devolveu os autos sem apreciação meritória, por não haver interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto.


VOTO.

O recurso se encontra regularmente processado, em obediência aos pressupostos legais, e, portanto, apto ao julgamento. Assim conheço do recurso.

Em síntese, a concessionária apelante, requereu a justiça gratuita, alegou a preliminar de ilegitimidade ativa e o indeferimento da tutela antecipada, além de que sejam julgados improcedentes os demais pedidos constantes na exordia.

PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

Deixo de conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da Agespisa, visto ausência de comprovação de hipossuficiência e incapacidade de arcar com as custas do presente processo.

Por outro lado, concedo à apelante o direito de pagar as custas ao final do processo.

DOS DANOS MORAIS

A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado.

De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Aplicação do art. 22 p. único da Lei 8.078/90.

A concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de água, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal.

Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano.

Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária.

Da análise dos autos resta incontroverso o fato notório de que o abastecimento de água na cidade de Batalha-PI foi interrompido por longo período, prejudicando várias famílias locais/consumidores.

Destarte, tendo em vista que o abastecimento de água é um serviço de utilidade pública indispensável, essencial e regido pelo princípio da continuidade, e evidenciado o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços e o dano extrapatrimonial experimentado pelo apelado, o qual é in re ipsa, impõe-se à empresa concessionária prestadora de serviço público o dever de repará-lo, com fulcro no art. , VI, do CDC.

Trago à colação, por oportuno, jurisprudências aplicáveis à espécie:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória e Pedido de Liminar. Preliminar de Ilegitimidade Ativa afastada. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão sobre hipótese semelhante a dos autos, firmou orientação em sentido idêntico, de que o objetivo do sistema de Tutela Coletiva (as ações civis públicas, popular etc.) visam a ampliar, e não a reduzir a proteção dos indivíduos. De modo que sua previsão legal não poderia servir como óbice à postulação individual do direito. Restou incontroverso o fato de que há precariedade do abastecimento de água na região residencial das Autoras/Apelantes, vez que a concessionária Ré/Apelada não nega a deficiência, restringindo-se a alegar a existência de problemas técnicos e a urbanização acelerada, de modo a cumprir com sua obrigação, sendo notória a existência de diversas demandas no mesmo sentido, ajuizadas pelos moradores da localidade. Aplicável o disposto no art. 22 da Lei nº 8.078/90, que trata das concessionárias de serviço público. Não se observa qualquer limitação estrutural na rede para o fornecimento de água para a residência da parte autora/Apelante. Ausência de excludentes da responsabilidade da concessionária de águas e esgotos, restando evidente a falha na prestação do serviço e a violação ao princípio da continuidade, por se tratar de fornecimento de bem essencial. Evidente a inércia da Ré/Apelada, diante do aumento das demandas, gerado pelo crescente número de residências e da população que necessita de abastecimento de água, o que não pode ser ignorado. Presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo casual e prejuízo, tendo a empresa falhado na prestação do serviço, restando, assim, inequívoco os danos morais sofridos, em razão do fornecimento irregular de água. A negativa de atendimento para o fornecimento regular de água, bem como os transtornos daí decorrentes, sem dúvida, causaram as Autoras/Apelantes aborrecimento acima da normalidade, vez que ficaram privadas do bem de consumo essencial, bem como veio a atingi-las em sua paz interior, causando-lhes prejuízo também de ordem moral. Dano Moral evidenciado. Quantum ora fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada Autora/Apelante. Observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Aplicação do Método Bifásico. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01370284620168190001, Relator: Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/07/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-23)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL COMPROVADO. 1º IMPROVIDO E 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª apelante, cabe afirmar que a responsabilidade para o fornecimento de água até a residência do autor, serviço considerado essencial, é de obrigação da CAEMA, ora 1º apelante, isto porque é concessionária pública no fornecimento de água, atuante em todo Estado do Maranhão. Desta forma rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II - No tocante a legitimidade do Município de Joselândia/MA para figurar no pólo passivo da demanda, restou plenamente aclarado na sentença do magistrado de 1º grau, isto porque o município é responsável pela implementação de políticas públicas relativas ao saneamento básico, em especial a garantia do abastecimento de água, conforme artigo 23 d  CF/88.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. III -Por fim, quanto a arguição de litispendência, ressalto que, esta encontra-se fundamentada na teoria da tríplice identidade descrita no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015. Assim sendo, não há litispendência entre ação coletiva e ação individual. Rejeito a preliminar de litispendência. IV - Observo que a controvérsia, no caso em apreço, refere-se a inexistência de responsabilidade civil dos entes apelantes ao fornecimento de água na residência do autor. Nessa linha, denota-se que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente, nos termos do artigo citado, pelos danos morais e materiais ocasionados pelos seus agentes, principalmente quando não resta comprovada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. V - Quanto ao tipo de responsabilidade imputada ao Município, assiste razão o apelo do 2º apelante, pois entendo que nesse ponto deve ser reformado a sentença, visto que, no caso ora em análise incide a responsabilidade subsidiária do Município de Joselândia, conforme entendimento dominante, vez que tal responsabilidade incidirá quando o prestador de Serviço Público, no caso a CAEMA, não puder indenizar os prejuízos causados ante a sua atividade. 1º apelo improvido e 2º Apelo parcialmente provido apenas para determinar a responsabilidade subsidiária do Município Apelante. (ApCiv 0075322019, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/06/2019 , DJe 14/06/2019);



Destarte, cabe a ré, concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que os fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam seu regular fornecimento, salientando a suspensão do fornecimento.

DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

O arbitramento do quantum indenizatório deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se ainda, as circunstâncias dos fatos, a existência ou não de dolo, a situação das partes, dentre outros.

Contudo, a razoabilidade e a proporcionalidade se evidenciam como princípios comumente invocados pelo Superior Tribunal de Justiça nos casos envolvendo indenizações, sobretudo por danos morais, nos quais não há parâmetros matemáticos, conforme o aresto seguinte:


RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. REVISÃO DO VALOR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo possível, assim, a revisão da aludida quantificação". (REsp 746094 / ES ; RECURSO ESPECIAL 2005/0070642-1).


In casu, a reparação do dano foi fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), valor razoavelmente fixado pelo julgador de piso, não merecendo também qualquer reparo.

Assim, com base em todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu NÃO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada incólume.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o voto.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira– Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 a 25 de março de 2022.






Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 31/03/2022

Detalhes

Processo

0800034-14.2018.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Água e/ou Esgoto

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

JAQUELINE DE OLIVEIRA NUNES

Publicação

11/04/2022