TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000419-20.2008.8.18.0048 (Demerval Lobão / Vara Única)
Apelante: Carlos dos Santos
Defensor Público: Francisco Cardoso Jales
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, II, “C” E “H”, DO CÓDIGO PENAL (RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO E CRIME COMETIDO CONTRA IDOSO) – DETRAÇÃO – PLEITOS INÓCUOS – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e Laudo de Exame de Instrumento, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. Embora o magistrado a quo tenha reconhecido as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, II, “c” e “h”, do Código Penal, deixou de exasperar a pena intermediária, procedendo ao aumento da pena tão somente na terceira fase da dosimetria, em decorrência das majorantes previstas no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, o que torna o pleito defensivo inócuo neste ponto.
3. O apelante se encontra atualmente foragido, consoante se extrai de consulta ao Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP –, o que torna inócuo o pleito inócuo referente à detração.
4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos dos Santos (pág. 451 – id. 1074494), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão (pág. 290/299 – id. 1074494) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 34 (trinta e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/21 – id. 1074494), a saber:
(…)
Consta no inquérito policial n. 030/16 DP/08, em anexo, que por volta das 21h, do dia 07.12/2008, os acusados arrombaram a janela da casa da vítima MANOEL DA COSTA AZEVEDO, de 84 (oitenta e quatro) anos de idade, onde o mesmo se encontrava dormindo, adentraram e anunciaram que queriam dinheiro. A vítima reagiu e foi agredido pelos elementos com uma paulada na cabeça que ocasionou um corte, tendo os assaltantes subtraído do mesmo um relógio da marca SEIKO e tentaram roubar-lhe o dinheiro. Porém a vítima conseguiu sair da casa, foi vista e socorrida por populares que correram e tentaram pegar os acusados sem sucesso.
Realizado o roubo, os acusados empreenderam fuga, tendo sido localizados e presos, sendo que o FRANCISCO EDSON OLIVEIRA SILVA no restaurante “Lá em Casa”, e CARLOS DOS SANTOS nas proximidades da residência da vítima.
Em consequência da violência contra si assacada, a vítima teve lesões de natureza leve, conforme laudo preliminar de fl. 28.
Registre-se que a execução do roubo durante o repouso noturno, estando a vítima dormindo quando abordada, impossibilitou a sua defesa.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 82/83 – id. 1074494) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 452/461 – id. 1074494), (i) a absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo, e, subsidiariamente, (ii) o afastamento das agravantes previstas no art. 61, I, “c” e “h”, do Código Penal (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido e crime cometido contra vítima maior de 60 anos), (iii) a detração e (iv) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 1/10 – id. 1074495), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 2161394).
Feito revisado (id. 6234857).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o afastamento das agravantes previstas no art. 61, I, “c” e “h”, do Código Penal, (iii) a detração e (iv) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Aduz a defesa, em síntese, que “não existem provas robustas da autoria do fato pelo acusado”, pugnando então pela absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Visando à melhor compreensão da matéria, passo à análise da prova oral colhida em juízo.
Inicialmente, merece destaque o depoimento prestado, em juízo, pela testemunha Suênia Célia (pág. 135 – id. 1074494), dando conta de que, na noite do fato, se encontrava “na residência de sua concunhada Gilmara quando, por volta das 21h, viu um vulto de uma pessoa no corredor existente entre o muro e a residência da casa do Sr. Manoel [vítima]”, quando então ambas se deslocaram para lá.
Afirma que, ao chegarem na residência da vítima, “viu uma pessoa correndo por esse corredor”, reconhecendo, sem dúvida, o apelante, que “correu após a [minha] chegada”.
Ato contínuo, outra pessoa (corréu Francisco Edson) “saiu de dentro da casa da vítima”, que “partiu para cima” dela e de sua amiga.
Finaliza dizendo que, após ambos os réus saírem do local, a vítima apareceu “toda ensanguentada (…) dizendo que tinha sido assaltada”.
No mesmo sentido, destaca-se o depoimento prestado por Gilmara Semeana (pág. 136 – id. 1074494), a qual também reconhece o apelante e Francisco Edson como os indivíduos que “saíram do corredor” da residência da vítima, ressaltando que eles (assaltantes) “tiveram que arrombar uma janela para adentrar” no imóvel.
Registre-se, por oportuno, que a vítima não compareceu em juízo, em decorrência de falecimento posterior à prática delitiva (Certidão de Óbito – pág. 126 – id. 1074494), porém, durante a fase policial, declarou (pág. 50 – id. 1074494) que “os dois elementos adentraram em sua residência e anunciaram que queriam dinheiro e que, ao tentar reagir, foi surpreendido com uma paulada na cabeça que ocasionou um corte, relativamente grande”, acrescentando que ambos “subtraíram-lhe o relógio de pulso” e, então, “empreenderam fuga”.
Ademais, o Laudo de Exame de Instrumento (pág. 162/163 – id. 1074494) também corrobora as declarações da vítima e os depoimentos testemunhais, ao apontar que foi utilizado, para a prática do crime, “um pedaço de madeira serrada, de formato paralelepípedo, (…) contundente com manchas avermelhadas (…), contendo três pregos fixados em uma de suas extremidades”, que foi apreendido em poder do apelante e do comparsa.
A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que “a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como se deu no caso dos autos.
No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios.
3. Desse modo, incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).
4. Além disso, o acórdão combatido pontuou que "seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório" (e-STJ, fl. 278). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido.
2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.
3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.
4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.
5. Agravo improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE A ASSALTOU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade através dos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram, com segurança, o acusado como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra a sua pessoa. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI. Apelação criminal nº 2014.0001.009064-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.2015) [grifo nosso]
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
DO AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, II, “C” E “H”, DO CÓDIGO PENAL. Após análise detida dos autos, constata-se que o pleito defensivo se mostra inócuo neste ponto, pois, embora o magistrado a quo tenha reconhecido tais circunstâncias agravantes, deixou de exasperar a pena intermediária (pág. 297 – id. 1074494), procedendo ao aumento tão somente na terceira fase da dosimetria, em decorrência das majorantes previstas no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal.
DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA E DA DETRAÇÃO. De igual modo, trata-se de pleitos inócuos, uma vez que o apelante se encontra atualmente foragido, consoante se extrai de consulta ao Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP (mandado de prisão nº 0002090-49.2015.8.18.0140.01.0003-07).
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Joaquim Dias de Santana Filho (Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de fevereiro a 9 de março de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000419-20.2008.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo (art. 157)
AutorCARLOS DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/03/2022