Decisão Terminativa de 2º Grau

Vícios Formais da Sentença 0753430-13.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0753430-13.2021.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Vícios Formais da Sentença]
RECLAMANTE: BETACON CONSTRUCOES LTDA
RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAL CIVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ



EMENTA: RECLAMAÇÃO. OBJETIVO. CONTROLE DE TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.



DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos etc.


Trata-se de RECLAMAÇÃO ajuizada pela BETACON CONSTRUÇÕES LTDA em face de acórdão proferido no RECURSO INOMINADO Nº 0026734-17.2017.818.0001 - 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PIAUÍ que assim decidiu em favor de JOSÉ DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS: “Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso, para determinar a devolução em dobro do valor cobrado a título de comissão de corretagem, qual seja, R$ 39.414,72 (trinta e nove mil quatrocentos e catorze reais) acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, com base na tabela expedida pela Justiça Federal. Transcrevo o teor da ementa (Num. 3780680 - Pág. 1/3):


RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. DISTRATO. RETENÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A COMISSÃO DE CORRETAGEM. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.951 – SP (2015/0216201-2). AUSÊNCIA DO DEVER DE CLAREZA E INFORMAÇÃO ACERCA DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.599.511 - SP (2016/0129715-8). CLÁUSULA ABUSIVA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ FÉ CONFIGURADA. LESÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: “Acordam os componentes desta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem ônus de sucumbência”. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (relator), Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (membro) e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (suplente). Presente o Representante do Ministério Público.

Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 26 de novembro de 2020.

Édison Rogério Leitão Rodrigues

Juiz Relator


Na exordial (Num. 3780307 - Pág. 1/18), a empresa reclamante alega que o referido acórdão destoou do entendimento do STJ (Recurso Repetitivo): REsp 1551951/SP. Sustenta que a cláusula “X” do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes é clara ao transferir o encargo referente à taxa de corretagem ao promitente-comprador no montante de 3% (três por cento) do valor total do contrato. Pugna pela inexistência de abusividade/ilegalidade. Pede, em sede liminar, “a suspensão do processo, de modo a evitar dano irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado do acórdão (artigo 989, inciso II, do CPC). Ao final, requer “seja provida a presente reclamação para cassar, (artigo 992 do CPC) e sustar de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos do acórdão. Junta documentos.


Em decisão monocrática (Num. 3809827 - Pág. 1/11), deferi o pedido liminar, para suspender os efeitos do acórdão impugnado (Num. 3780680 - Pág. 1/3 e Num. 3780682 – Pág. 1/2), obstando a restituição dobrada dos valores referentes à taxa de corretagem até o julgamento definitivo desta reclamação.


Em contestação (Num. 4050986 - Pág. 1/5), a parte beneficiária da decisão impugnada JOSÉ DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS FILHO sustenta, acerca da taxa de corretagem, que “não se trata de questionar a validade da cláusula que transfere o ônus da corretagem ao comprador, mas de fazer incidir a norma consumerista que impõe o dever de informação do promitente vendedor ao promitente comprador”. Afirma que este dever de informação não fora cumprido. Ressalta que “a incorporadora deveria ter informado ao consumidor, antes do momento da celebração do contrato de promessa de compra e venda, o preço total de aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, devendo ainda ser pago destacadamente”. Requer a revogação da medida liminar e a improcedência da demanda.


Informações devidamente prestadas pelo Exmo. Sr. Relator do RECURSO INOMINADO Nº 0026734-17.2017.818.0001 - 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PIAUÍ, Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Num. 4201113 - Pág. 2).


O Ministério Público Superior entendeu que “as cláusulas VIII e X da promessa de compra e venda sob estudo, em detrimento de estabelecer a responsabilidade (obrigação) do comprador pelo seu pagamento, ao contrário do que quer fazer crer a reclamante, não trouxe informações sobre seu valor em relação ao preço total do bem”. Manifestou-se, desse modo, pela improcedência da reclamação (Num. 5443134 - Pág. 1/6).


Em despacho (Id. 5993667), a fim de evitar uma “decisão surpresa” e observar o contraditório judicial, determinei a intimação do reclamante - BETACON CONSTRUÇÕES LTDA – e da parte beneficiária do acórdão impugnado - JOSÉ DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS FILHO – para manifestaram-se sobre o descabimento da reclamação na hipótese no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 10 do NCPC). Manifestação da BETACON CONSTRUÇÕES LTDA (reclamante) apresentada (Id. 6237592).


É o quanto basta relatar. Decido.


Em recente precedente formalizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, restou consignado que a reclamação não constitui remédio processual apto ao controle de aplicação de teses firmadas em sede de recursos repetitivos, como o caso ora se apresenta. Veja-se:


RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).

2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.

3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.

4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.

5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.

6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.

7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.

8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.

9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.

10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.

(STJ; Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020) – grifou-se.


Na mesma esteira, colaciono outros julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - CONTROLE DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ - DESCABIMENTO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, A RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. A teor do entendimento exarado pela eg. Corte Especial, nos autos da Reclamação 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 06/03/2020, não é cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.

2. Agravo interno desprovido.

(STJ; AgInt na Rcl 41.426/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021) – grifou-se.


AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PARADIGMA REPETITIVO. INOBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO. NÃO CABIMENTO.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende não caber a reclamação prevista no artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015 com o propósito de garantir a observância de entendimento firmado em julgamento de recursos especiais repetitivos. Precedente.

2. A reclamação não se presta a examinar se a aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo se deu de forma indevida ou errônea. Precedente.

3. Agravo interno não provido.

(STJ; AgInt na Rcl 41.575/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021) – grifou-se.


Com estes fundamentos, concluindo-se pelo descabimento do presente meio de impugnação judicial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 485, inciso I, do CPC/15.


Custas pela parte reclamante.


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0753430-13.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 03/03/2022 )

Detalhes

Processo

0753430-13.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Vícios Formais da Sentença

Autor

BETACON CONSTRUCOES LTDA

Réu

2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAL CIVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Publicação

03/03/2022