Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0711978-28.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO.REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de violação ao art. 619 do CPP, visto que não há qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada.2..3. Recurso improvido à unanimidade.2. Embargos de Declaração, evidenciam, em verdade, a irresignação da defesa com as razões de decidir ali adotadas, o que não é passível de modificação na via eleita, tendo em vista, que não se pode, a pretexto da elucidação de ponto omisso e/ou obscuro, querer rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios.3.Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0711978-28.2018.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711978-28.2018.8.18.0000

APELANTE: MARCELO DA SILVA PEREIRA, AMADEU BATISTA DE CARVALHO NETO, FRANCISCO JOSÉ FERREIRA TEIXEIRA NORONHA,, DANILO DE ALENCAR FONTES

Advogado(s) do reclamante: NELIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES, EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA, FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES, TIAGO SAUNDERS MARTINS, RONALDO DE SOUSA BORGES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO.REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de violação ao art. 619 do CPP, visto que não há qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada.2..3. Recurso improvido à unanimidade.2. Embargos de Declaração, evidenciam, em verdade, a irresignação da defesa com as razões de decidir ali adotadas, o que não é passível de modificação na via eleita, tendo em vista, que não se pode, a pretexto da elucidação de ponto omisso e/ou obscuro, querer rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios.3.Recurso conhecido e improvido.


Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP. 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Amadeu Batista de Carvalho Neto e o Ministério Público nos autos da Apelação nº 0711978-28.2018.8.18.0000, que fora julgada na Sessão presencial, cuja ementa constou da seguinte forma:

EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. SEM RAZÃO.CONDUTAS PRATICADAS EM TEMPO E LOCAIS DISTINTOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDENTE. AUTORIA E MARTERIALIDADE COMPROVADAS.TESE SUBSIDIÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROCEDENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.REFORMA NECESSÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTES.

1. A inviolabilidade das comunicações telefônicas é um direito constitucional, contudo, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto. Nesse sentido, o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal preconiza que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual. Ocorre que, os requisitos enumerados pela Lei nº 9.296/1996 foram observados, tendo o Juízo a quo, autorizado as interceptações, em decisão devidamente fundamentada, o que afasta a pretendida nulidade. Ademais, os tribunais pátrios endentem que não há ilicitude de prova na extração de dados de telefones apreendidos, quando precedidos de autorização judicial.

2. O crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 é tipo misto alternativo (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado). Em razão disso, é possível uma condenação com base em dois ou mais núcleos, sem que isso viole o princípio da proibição do bis in idem. No presente caso, as condutas sob análise são diferentes, praticadas em locais diferentes, e em tempos diferentes, afastando, assim, a hipótese de nova condenação pelo mesmo fato.

3. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico ante a prova produzida sob o contraditório judicial e o idôneo depoimento dos policiais, é de ser mantida a condenação. Igualmente encontra-se devidamente demonstrada a autoria e materialidade do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, sobretudo o ânimo associativo, em caráter duradouro e estável.

4. Em que pese os argumentos defensivos, para a desclassificação do crime de associação para o tráfico (art. 35, da Lei nº 11.343/06) para a conduta amolda-se ao preconizado no art. 28, da Lei nº 11.343/06, estes não merecem acolhimento. Conforme já demonstrado, os réus associavam-se com o compartilhamento de informações e a comunhão de esforços para a realização do comércio de drogas.

5. A Súmula nº 500 do STJ enuncia que a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Sendo assim, basta o cometimento do delito em concurso com o menor de idade para caracterizar o crime. No entanto, no caso do crime de tráfico de drogas praticado em concurso com criança e adolescente, tem-se um quadro de concurso aparente de normas, envolvendo a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/06 e o tipo penal de corrupção de menores, estampado no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.  Portanto, diante do critério da especialidade, a hipótese enseja a condenação do agente pelo crime de tráfico de drogas, com a aludida majorante, afastando-se o delito de corrupção de menores, sob pena de "bis in idem".

6. O juízo de desvalor operado sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, e do art. 42, da Lei nº 11.343/2006, devem estar atrelados a dados concretos, aferíveis a partir das provas dos autos, pois, a carência ou ausência de justificação para negativar tais vetores torna indevida sua manutenção. No presente caso, o Juízo a quo utilizou-se de afirmações genéricas e abstratas, sem alusão aos elementos concretos dos autos, ou inerentes ao crime praticado. Sendo assim, os fundamentos utilizados não se prestam para o desvalor das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, C/C o art. 42, da Lei nº 11.343/2006.

7. Recursos conhecidos e providos em parte.

 

Os embargos de declaração opostos pelo embargante Amadeu Batista de Carvalho restringem-se à impugnar a dosimetria afirmando que 1/5 que incide na primeira fase da dosimetria da pena resultaria em 6 anos e não 7 anos como consta acórdão.

Os embargos de declaração propostos pelo Ministério Público, por sua vez ,defende que as circunstâncias do crime devem ser valoradas, visto que fora utilizado o domicílio para a prática criminosa , o que demonstra maior destemor e reprovabilidade da conduta, vez que usa do domicílio como escudo ante a inviolabilidade constitucional.

Aduz também , que a fração ao marco de 1/5 utilizada como cálculo para fins do art. 42 da Lei de drogas não possui respaldo legal, devendo prevalecer uma fração maior para vigorar o recrudescimento da pena.

Eis o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração que impugnam especificamente a dosimetria das penas.

Sobre os embargos de declaração do embargante Amadeu Batista de Carvalho, entendo que  trata de equívoco em relação ao cálculo dosimétrico, visto que, ao que parece, o advogado entende que a fração de 1/5 incidiria sobre a pena mínima em abstrato, quando em verdade, a Jurisprudência e a doutrina mais abalizada já consolidaram o entendimento de que a pena-base é extraída da partir da aplicação da fração, seja esta qual for de acordo com o caso concreto(1/8;1/6/;1/5), sobre a diferença entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato cominadas ao crime, critério esse que se afigura proporcional e amplamente aceito pela Jurisprudência do STJ. Senão vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA.PERCENTUAL DE AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Não há falar em desproporcionalidade no percentual de aumento da pena por cada circunstância judicial considerada desfavorável, quando a instância ordinária opta por elevar as penas-bases na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, critério aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 548.785/RJ, MINISTRA LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 23/10/2020)"(AgRg no AREsp 1.760.684/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2021).2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 677.635/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)

Com efeito, inexiste erro material a ser sanado via embargos de declaração, haja vista que realizado de acordo com o entendimento pacífico da doutrina e Jurisprudência.

No que tange à insurgência ministerial sobre o decote das circunstâncias do crime em relação ao local da apreensão das drogas, por entender maior destemor em guardar drogas no interior do domicílio dada a inviolabilidade domiciliar.

Por oportuno, trago à colação trecho da sentença que versa sobre o assunto :

“Quanto às circunstâncias do crime, a meu ver não favorecem ao condenado, pois praticou o crime, guardando pasta base de cocaína, aproveitando-se do sagrado direito ao respeito do domicílio, como forma de dificultar a ação policial; cabendo destacar que a droga foi encontrada devidamente acondicionada, demonstrando organização para a continuidade na prática do crime”

 

No caso vertente caso concreto, não se extrai dos autos ou da fundamentação vertida na sentença, motivo idôneo para a exasperação da pena-base.Entendo que o simples fato de guardar drogas em casa não evidencia, por si só, mais destemor e ousadia na prática delitiva , muito ao revés, visto ser extremamente comum esse tipo de apreensão.

Maior destemor haveria com o armazenamento de droga em um estabelecimento movimentado, com amplo acesso ao público, crianças , adolescentes e não no interior uma residência particular, na qual não fora relatada nenhuma característica especial a denotar maior reprovabilidade da conduta.

Ademais, o  acondicionamento da droga  e a organização criminosa serve para configurar os crimes de tráfico de drogas e associação criminosa, não se prestando para justificar um recrudescimento da pena.

Por fim, o Ministério Público entende que a fração de 1/5 utilizada para majorar a pena a título de art. 42 da Lei de drogas , enquanto preponderantes, não deveria prevalecer , defendendo  a incidência da fração ao patamar de 1/8 como forma de ser mais rigorosa a aplicação da pena.

Nesse ponto, convém esclarecer uma questão de matemática básica, qual seja, a de que a fração de 1/5 é maior do que 1/8, e, portanto, o marco aplicado na dosimetria atende melhor aos objetivos ministeriais relativos ao recrudescimento da pena, além de estar e conformidade com entendimento do STJ, consoante exemplificado a seguir:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.PRIMEIRA FASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/5.PROPORCIONALIDADE.1. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa (HC n. 534.844/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/12/2019).2. De acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade de drogas envolvidas na ocorrência, ao lado da personalidade e conduta social do agente, devem ser sopesadas de modo preponderante no cálculo da pena na primeira etapa da dosimetria.3. No caso, foram afastadas as circunstâncias negativas referentes ao art. 59 do Código Penal, por ausência de fundamentação idônea, mantendo-se a negativação da moduladora prevista na Lei de Drogas, na fração de 1/5 sobre o mínimo legal, em razão da natureza (cocaína) e quantidade (996 g) da droga apreendida.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 557.448/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 12/08/2020)

 

Com efeito, conclui-se que não há erro material, contradição ou omissão a ser sanada nos presentes embargos de declaração.

Assim, demonstrado que o acórdão em análise tratou objetivamente de toda a matéria em discussão, inocorre, assim, a omissão, contradição ou erro material alegado nos embargos, portanto, sua rejeição é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/03/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0711978-28.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MARCELO DA SILVA PEREIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/04/2022