TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001404-48.2015.8.18.0046
APELANTE: JURIEL ALMEIDA MACHADO
Advogado(s) do reclamante: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO, JOAO PAULO BARROS BEM
APELADO: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamado: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – TRAMITAÇÃO DA DEMANDA PELO RITO COMUM – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VERBA DEVIDA.
1. Se a demanda não tramita pelo rito dos juizados especiais, tendo observado o procedimento comum, deve se observada a previsão contida no artigo 85, do CPC, a qual determina a condenação do vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
2. Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em patamar que atende a razoabilidade e que observa os critérios legais e o percentual previsto no art. 85, §3º, I, do CPC.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001404-48.2015.8.18.0046
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado do(a) APELANTE: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A
APELADO: JURIEL ALMEIDA MACHADO
Advogados do(a) APELADO:
JOAO PAULO BARROS BEM - PI7478-A, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo MUNICIPIO DE COCAL - PI, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada procedente a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, aqui versada, proposta por JURIEL ALMEIDA MACHADO, ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em condenar o apelante ao pagamento dos salários referentes aos meses de março, julho, novembro e dezembro do ano de 2012, bem como do 1/3 constitucional de férias também referente ao ano de 2012, além de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Daí o recurso em apreço, por meio do qual o apelante se insurge contra a sua condenação em honorários advocatícios, afirmando em suma que, como a demanda é de competência do juizado especial da Fazenda Pública, não é cabível a imposição daquela verba na sentença.
Defende, mais, que, em se tratando de rito sumaríssimo, elencado pela Lei nº 12.153/2009, com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na primeira instância, mas, somente, em instância recursal, caso vencido o recorrente.
O apelado, em suas contrarrazões, diz, primeiro, que o recurso não merece ser conhecido, porque não indica precisamente qual o equívoco da decisão recorrida. No mérito, destaca que é plenamente cabível a condenação do apelante em honorários advocatícios, já que a demanda tramitou pelo procedimento comum, e não pelo rito especial dos Juizados Especiais.
Acrescenta que o percentual fixado na sentença (10%) obedece o disposto no artigo 85, do CPC, porque leva em consideração os critérios legais.
Por fim, pede a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão do caráter protelatório do seu recurso.
A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como visto, o recurso em apreço resume-se à insurgência do apelante quanto à sua condenação em honorários advocatícios.
Inicialmente, não merece ser provida a preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista que o apelante combate, especificamente, o capítulo da sentença referente aos honorários advocatícios.
Quanto ao mérito, observa-se que a demanda não tramitou sob o rio dos Juizados Especiais, motivo pelo qual, ao contrário do que alega o apelante, não há que se falar em aplicação das disposições constantes nas Leis nº 12.153/2009 9.099/95.
Logo, é o caso de se observar a previsão contida no artigo 85, do CPC, a qual determina que a sentença deve condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Considerando, então, que o apelante foi sucumbente na demanda, não só é cabível, como imperiosa a sua condenação ao pagamento da verba em questão.
Vale ressaltar que o § 3º, do artigo 85, do CPC, determina que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais indicados em seus incisos, verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Na hipótese, os honorários advocatícios foram fixados em 10%, sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, §3º, I, do CPC. Portanto, tem-se que a verba foi arbitrada em consonância com os ditames legais citados, tendo o magistrado da causa observado a razoabilidade, inclusive fixando-a em seu patamar mínimo.
Por fim, não se considera que o recurso em apreço possui intuito manifestamente protelatório, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé prevista no artigo 81, do CPC.
EX POSITIS e sendo o quanto julgo necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 10% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, §1º, §3º e §11, do CPC.
Teresina, 30/04/2022
0001404-48.2015.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorJURIEL ALMEIDA MACHADO
RéuMUNICIPIO DE COCAL
Publicação30/04/2022