TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008447-77.2015.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU
APELADO: ALDEMI PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DEFEITUOSA DO ART. 8°, LC ESTADUAL 130/2009. LIBERALIDADE DO ESTADO EM REALIZAR OU NÃO A EXECUÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS DE PEQUENO VALOR, OU REQUER A EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES EM CURSO. 1. De acordo com o art. 8°, da LC Estadual 130/2009, a não realização da execução fiscal ou o seu pedido de extinção é uma liberalidade da Fazenda Estadual, ou seja, incumbe ao próprio Apelante aplicar/cobrar os créditos fiscais. 2. Ademais, não é dado ao Poder Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de oficio, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que a cobrança é de pequeno valor. No mesmo sentido é o entendimento firmado pelo STJ. 3. Por sua vez, o STF, firmou entendimento, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que negar ao Ente Tributante a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da ausência de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. Sentença anulada. 4. Recurso provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para dar provimento, via de consequência anular a sentença guerreada e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. Instado a se manifestar o Ministério Público (Id 4878403, pág. 87/95), manifestou pelo conhecimento da apelação, no mérito, disse não ter interesse.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a reforma da decisão de Id 4878403, pág. 36/41, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos - Piauí, exarada nos autos de Execução Fiscal, proposta pelo Estado do Piauí em desfavor de ALDEMI PEREIRA-ME, ora apelado.
Por meio dessa decisão, o juiz de piso julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso VI do CPC/73. Sem custa e sem honorários advocatícios. Embargos de Declaração, negado provimento.
Dessa decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação Id 4878403, pág. 59/74, alegando em síntese, a Nulidade da sentença, por ausência de relatório e não contém os nomes das partes. Diz que a sentença contrariou a LC nº 130/2009, por ter dado na sentença interpretação equivocada ao concluir que o conteúdo econômico da execução, era tão-somente o valor que foi atribuído à execução, trazendo prejuízos aos cofres públicos. Razão porque reque o acolhimento da preliminar, para decretar a nulidade da sentença.
Relata que por meio da referida execução, objetiva recuperar crédito tributário, em face da empresa apelada não ter efetuado o recolhimento do Imposto sobre serviços relativos à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal – ICMS, referente aos períodos especificados nas Certidões da Dívida Ativa. Informa que o magistrado de piso, em uma única sentença determinou que a Secretaria relacionasse centenas de processos que se encontravam na mesma situação a fim de extingui-los mediante uma só sentença.
Afigura que o Estado do Piauí não tem interesse processual, justificando a efetiva prestação da tutela jurisdicional, baseando-se na LC 130/2009, art. 8º, § 1º. Relata que a sentença contrariou o interesse público. Informa que o Estado do Piauí sobrevive, financeiramente, pelo pagamento de débitos tributários de pequenos valores levados a termo pelas micro-empresas e pelas empresas societárias de pequeno porte.
Sustenta que o magistrado a quo, deu mais que teleológica aos dispositivos da LC 130/2009, afastando-se dos parâmetros constitucionais, sendo inaceitável, assim, não foi auspicioso concluir pela inexistência de interesse processual, que não poderia chegar em tese, existisse apenas uma execução de valor inferior a 2.000 UFR.
Requer ao final o acolhimento da preliminar suscitada, ou não o fazendo, conheça do recurso e lhe dê provimento, para tornar sem efeito a decisão guerreada, ato contínuo, determinar o imediato prosseguimento da Ação de Execução Fiscal.
Intimado o apelado para contrarrazões, não houve a intimação da apelada, tendo em vista que a mesma não foi localizada (Id 4878403, pág. 69).
Instado a se manifestar o Ministério Público (Id 4878403, pág. 87/95), manifestou pelo conhecimento da apelação, no mérito, disse não ter interesse.
Após, o feito foi incluso em pauta de julgamento, sendo retirado de pauta por várias vezes, determinando a intimação do apelante para promover a intimação da parte apelada indicando endereço atualizado, tendo o Apelante apresentado novos endereços, no entanto, sem lograr êxito na intimação da apelada para contrarazoar o apelo. Frustradas todas as intimações, por AR, Oficial de Justiça e meios eletrônicos, a apelada foi intimada por edital, mesmo, assim, não se manifestou no feito.
Determinado a intimação do apelante para se manifestar se ainda tem interesse no feito, sob pena de extinção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Não veio acompanhado do preparo, em razão da isenção legal, logo, admissível.
Avaliando o litígio em seus elementos fáticos e jurídicos, verifico que o dispositivo do Art. 8°, da Lei Complementar Estadual n° 130/2009 estabelece a possibilidade de a Fazenda Pública do Estado do Piauí não realizar a execução de créditos fiscais inferiores a 2.000 UFR - Pl. Esse dispositivo também assegura a possibilidade de o Estado do Piauí, através da Procuradoria Geral do Estado, peticionar requerendo a extinção das execuções já existentes cujas CDAs, somadas, não atinjam o valor acima mencionado.
Dispõe ainda que para efeito de aplicação desse entendimento de não realizar a execução fiscal precisa ser considerado o somatório dos valores das execuções fiscais em trâmite. Senão vejamos: Lei Complementar Estadual n°130/2009:
Art. 8°. A Procuradoria Geral do Estado fica dispensada, a partir da data da publicação desta Lei Complementar, do ajuizamento de execuções fiscais cujas certidões de divida ativa, somadas, não atinjam 2.000 UFR — Pl. § 1°. A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a peticionar a extinção das execuções fiscais cujas certidões de divida ativa, somadas, não atinjam o valor de que trata o caput na data da publicação desta Lei Complementar. § 2°. O disposto no § 1° não se aplica à hipótese de existirem, contra o mesmo contribuinte, duas ou mais execuções fiscais em trâmite na mesma Vara que, somadas, ultrapassem o valor estipulado no caput, hipótese em que as execuções fiscais deverão ser reunidas para processamento em conjunto. § 3°. A previsão do caput e do § 1° não acarreta remissão fiscal e não impede ou revoga a inscrição em Divida Ativa e demais restrições dai decorrentes.
Conforme apontado no dispositivo transcrito, a não realização da execução fiscal ou o seu pedido de extinção é uma liberalidade da Fazenda Estadual, ou seja, incumbe ao próprio Apelante aplicar ou não o dispositivo. Do mesmo modo, creio não ser cabível a extinção pelo magistrado arguindo como fundamento de convicção a existência de tal dispositivo.
Além disso, e com base no mesmo artigo supra, para efeito de sua aplicação, deve ser levado em consideração o somatório das demais execuções fiscais (com as respectivas CDAs) em curso na mesma Vara, e levar em consideração o valor total dos débitos fiscais junto ao Recorrente. Ou seja, não se observa cada CDA individualizada, contudo, o montante em existindo mais de uma CDA. E no caso presente o Estado do Piauí colecionou nos autos (Id 4878403) mais de uma CDAs referentes a débitos fiscais da mesma empresa ora apelada/executada num total de R$ 6.088,02 (seis mil oitenta e oito reais e dois centavos), o que já desabilita o enquadramento nos termos do artigo 8° em referência.
Agora, se não bastassem os argumentos acima que já se apresentam suficientes para substanciar a anulação da sentença, ainda destaco que o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é no sentido de não ser cabível ao Poder Judiciário decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, sob o argumento de a cobrança seja de pequeno valor ou irrisório, não compensando sequer os prejuízos da execução, por isso que o crédito tributário regularmente lançado é indisponível, apenas podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante.
Nesse sentido:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO INCORRETA DO ART. 8º, LC ESTADUAL 130/2009. LIBERALIDADE DO ESTADO EM REALIZAR OU NÃO A EXECUÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS OU REQUER A EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES EM CURSO. 1. Art. 8º, LC Estadual 130/2009 possibilita a não execução pela Administração Fazendária Estadual. Liberalidade da Administração Fazendária Estadual em cobrar ou não. 2. Não é dado ao Poder Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório. Entendimento consolidado no STJ. 3. STF, por sua vez, firmou entendimento, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que negar ao Ente Tributante a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. Sentença anulada. 4. Recurso provido. TJPI. APCível nº 0708304-42.2018.8.18.0000. 2ª Câmara de Direito Público. Julgado em 06/03/2020. Relator: Des. José Francisco do Nascimento.
Ademais, os Tribunais Superiores corrobora com esse entendimento, assim, não resta equívoco de que a deliberação acerca de anistiar ou não executar créditos fiscais de menor valor é da competência do próprio ente público. E não pode o Judiciário extinguir demandas de execução fiscal ao pretexto de aplicar tais normas sem que haja a intenção do próprio ente tributante, e no caso em apreço o Apelante.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, conheço do para e dou provimento, via de consequência anulo a sentença guerreada e determino o prosseguimento da Execução Fiscal.
Instado a se manifestar o Ministério Público (Id 4878403, pág. 87/95), manifestou pelo conhecimento da apelação, no mérito, disse não ter interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 30/03/2022
0008447-77.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuALDEMI PEREIRA
Publicação11/04/2022