Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0008447-77.2015.8.18.0000


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DEFEITUOSA DO ART. 8°, LC ESTADUAL 130/2009. LIBERALIDADE DO ESTADO EM REALIZAR OU NÃO A EXECUÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS DE PEQUENO VALOR, OU REQUER A EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES EM CURSO. 1. De acordo com o art. 8°, da LC Estadual 130/2009, a não realização da execução fiscal ou o seu pedido de extinção é uma liberalidade da Fazenda Estadual, ou seja, incumbe ao próprio Apelante aplicar/cobrar os créditos fiscais. 2. Ademais, não é dado ao Poder Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de oficio, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que a cobrança é de pequeno valor. No mesmo sentido é o entendimento firmado pelo STJ. 3. Por sua vez, o STF, firmou entendimento, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que negar ao Ente Tributante a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da ausência de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. Sentença anulada. 4. Recurso provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008447-77.2015.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008447-77.2015.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU

APELADO: ALDEMI PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: ADMINISTRATIVO.  TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DEFEITUOSA DO ART. 8°, LC ESTADUAL 130/2009. LIBERALIDADE DO ESTADO EM REALIZAR OU NÃO A EXECUÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS DE PEQUENO VALOR, OU REQUER A EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES EM CURSO. 1. De acordo com o art. 8°, da LC Estadual 130/2009,  a não realização da execução fiscal ou o seu pedido de extinção é uma liberalidade da Fazenda Estadual, ou seja, incumbe ao próprio Apelante aplicar/cobrar os créditos fiscais. 2. Ademais, não é dado ao Poder Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de oficio, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que a cobrança é de pequeno valor. No mesmo sentido é o entendimento firmado pelo STJ. 3. Por sua vez, o STF, firmou entendimento, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que negar ao Ente Tributante a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da ausência de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. Sentença anulada. 4. Recurso provido. 

 

DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para dar provimento, via de consequência anular a sentença guerreada e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. Instado a se manifestar o Ministério Público (Id 4878403, pág. 87/95), manifestou pelo conhecimento da apelação, no mérito, disse não ter interesse.

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a reforma da decisão de Id 4878403, pág. 36/41, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos - Piauí, exarada nos autos de Execução Fiscal, proposta pelo Estado do Piauí em desfavor de ALDEMI PEREIRA-ME, ora apelado.

Por meio dessa decisão, o juiz de piso julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso VI do CPC/73. Sem custa e sem honorários advocatícios. Embargos de Declaração, negado provimento.

Dessa decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação Id 4878403, pág. 59/74, alegando em síntese, a Nulidade da sentença, por ausência de relatório e não contém os nomes das partes. Diz que a sentença contrariou a LC nº 130/2009, por ter dado na sentença interpretação equivocada ao concluir que o conteúdo econômico da execução, era tão-somente o valor que foi atribuído à execução, trazendo prejuízos aos cofres públicos. Razão porque reque o acolhimento da preliminar, para decretar a nulidade da sentença.

Relata que por meio da referida execução, objetiva recuperar crédito tributário, em face da empresa apelada não ter efetuado o recolhimento do Imposto sobre serviços relativos à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal – ICMS, referente aos períodos especificados nas Certidões da Dívida Ativa. Informa que o magistrado de piso, em uma única sentença determinou que a Secretaria relacionasse centenas de processos que se encontravam na mesma situação a fim de extingui-los mediante uma só sentença.

Afigura que o Estado do Piauí não tem interesse processual, justificando a efetiva prestação da tutela jurisdicional, baseando-se na LC 130/2009, art. 8º, § 1º. Relata que a sentença contrariou o interesse público. Informa que o Estado do Piauí sobrevive, financeiramente, pelo pagamento de débitos tributários de pequenos valores levados a termo pelas micro-empresas e pelas empresas societárias de pequeno porte.

Sustenta que o magistrado a quo, deu mais que teleológica aos dispositivos da LC 130/2009, afastando-se dos parâmetros constitucionais, sendo inaceitável, assim, não foi auspicioso concluir pela inexistência de interesse processual, que não poderia chegar em tese, existisse apenas uma execução de valor inferior a 2.000 UFR.

Requer ao final o acolhimento da preliminar suscitada, ou não o fazendo, conheça do recurso e lhe dê provimento, para tornar sem efeito a decisão guerreada, ato contínuo, determinar o imediato prosseguimento da Ação de Execução Fiscal.

Intimado o apelado para contrarrazões, não houve a intimação da apelada, tendo em vista que a mesma não foi localizada (Id 4878403, pág. 69).

Instado a se manifestar o Ministério Público (Id 4878403, pág. 87/95), manifestou pelo conhecimento da apelação, no mérito, disse não ter interesse.

Após, o feito foi incluso em pauta de julgamento, sendo retirado de pauta por várias vezes, determinando a intimação do apelante para promover a intimação da parte apelada indicando endereço atualizado, tendo o Apelante apresentado novos endereços, no entanto, sem lograr êxito na intimação da apelada para contrarazoar o apelo. Frustradas todas as intimações, por AR, Oficial de Justiça e meios eletrônicos, a apelada foi intimada por edital, mesmo, assim, não se manifestou no feito.

Determinado a intimação do apelante para se manifestar se ainda tem interesse no feito, sob pena de extinção.

 

É o relatório.

Passo ao voto.



 



Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Não veio acompanhado do preparo, em razão da isenção legal, logo, admissível.

 Avaliando o litígio em seus elementos fáticos e jurídicos, verifico que o dispositivo do Art. 8°, da Lei Complementar Estadual n° 130/2009 estabelece a possibilidade de a Fazenda Pública do Estado do Piauí não realizar a execução de créditos fiscais inferiores a 2.000 UFR - Pl. Esse dispositivo também assegura a possibilidade de o Estado do Piauí, através da Procuradoria Geral do Estado, peticionar requerendo a extinção das execuções já existentes cujas CDAs, somadas, não atinjam o valor acima mencionado.

Dispõe ainda que para efeito de aplicação desse entendimento de não realizar a execução fiscal precisa ser considerado o somatório dos valores das execuções fiscais em trâmite. Senão vejamos: Lei Complementar Estadual n°130/2009:

Art. 8°. A Procuradoria Geral do Estado fica dispensada, a partir da data da publicação desta Lei Complementar, do ajuizamento de execuções fiscais cujas certidões de divida ativa, somadas, não atinjam 2.000 UFR — Pl. § 1°. A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a peticionar a extinção das execuções fiscais cujas certidões de divida ativa, somadas, não atinjam o valor de que trata o caput na data da publicação desta Lei Complementar. § 2°. O disposto no § 1° não se aplica à hipótese de existirem, contra o mesmo contribuinte, duas ou mais execuções fiscais em trâmite na mesma Vara que, somadas, ultrapassem o valor estipulado no caput, hipótese em que as execuções fiscais deverão ser reunidas para processamento em conjunto. § 3°. A previsão do caput e do § 1° não acarreta remissão fiscal e não impede ou revoga a inscrição em Divida Ativa e demais restrições dai decorrentes.

Conforme apontado no dispositivo transcrito, a não realização da execução fiscal ou o seu pedido de extinção é uma liberalidade da Fazenda Estadual, ou seja, incumbe ao próprio Apelante aplicar ou não o dispositivo. Do mesmo modo, creio não ser cabível a extinção pelo magistrado arguindo como fundamento de convicção a existência de tal dispositivo.

Além disso, e com base no mesmo artigo supra, para efeito de sua aplicação, deve ser levado em consideração o somatório das demais execuções fiscais (com as respectivas CDAs) em curso na mesma Vara, e levar em consideração o valor total dos débitos fiscais junto ao Recorrente. Ou seja, não se observa cada CDA individualizada, contudo, o montante em existindo mais de uma CDA. E no caso presente o Estado do Piauí colecionou nos autos (Id 4878403) mais de uma CDAs referentes a débitos fiscais da mesma empresa ora apelada/executada num total de R$ 6.088,02 (seis mil oitenta e oito reais e dois centavos), o que já desabilita o enquadramento nos termos do artigo 8° em referência.

Agora, se não bastassem os argumentos acima que já se apresentam suficientes para substanciar a anulação da sentença, ainda destaco que o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é no sentido de não ser cabível ao Poder Judiciário decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, sob o argumento de a cobrança seja de pequeno valor ou irrisório, não compensando sequer os prejuízos da execução, por isso que o crédito tributário regularmente lançado é indisponível, apenas podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante.

Nesse sentido:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO INCORRETA DO ART. 8º, LC ESTADUAL 130/2009. LIBERALIDADE DO ESTADO EM REALIZAR OU NÃO A EXECUÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS OU REQUER A EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES EM CURSO. 1. Art. 8º, LC Estadual 130/2009 possibilita a não execução pela Administração Fazendária Estadual. Liberalidade da Administração Fazendária Estadual em cobrar ou não. 2. Não é dado ao Poder Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório. Entendimento consolidado no STJ. 3. STF, por sua vez, firmou entendimento, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que negar ao Ente Tributante a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. Sentença anulada. 4. Recurso provido. TJPI. APCível nº 0708304-42.2018.8.18.0000. 2ª Câmara de Direito Público. Julgado em 06/03/2020. Relator: Des. José Francisco do Nascimento.

Ademais, os Tribunais Superiores corrobora com esse entendimento, assim, não resta equívoco de que a deliberação acerca de anistiar ou não executar créditos fiscais de menor valor é da competência do próprio ente público. E não pode o Judiciário extinguir demandas de execução fiscal ao pretexto de aplicar tais normas sem que haja a intenção do próprio ente tributante, e no caso em apreço o Apelante.

Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, conheço do para e dou provimento, via de consequência anulo a sentença guerreada e determino o prosseguimento da Execução Fiscal.

Instado a se manifestar o Ministério Público (Id 4878403, pág. 87/95), manifestou pelo conhecimento da apelação, no mérito, disse não ter interesse.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março de 2022.

 



 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 30/03/2022

Detalhes

Processo

0008447-77.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ALDEMI PEREIRA

Publicação

11/04/2022