Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801411-57.2020.8.18.0102


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ANULADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA ADESÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. DESCONTOS NA APOSENTADORIA INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como assentado desde a primeira instância, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. 3. A parte autora e ora recorrida juntou documento que comprova descontos em sua aposentadoria decorrentes de suposto empréstimo originado pelo contrato de cartão nº 20180358122011033000. 4. Por outro lado, o banco recorrente não trouxe qualquer documento que tornasse a relação jurídica e os descontos legítimos. Na defesa, apresentou procuração e atos constitutivos e nada relacionado ao contrato impugnado. 5. De fato, ficou demonstrado nos autos que os débitos efetuados no benefício previdenciário do requerente nasceram de ajuste fraudulento de empréstimo consignado em folha e, destarte, não se tem notícia nos autos de outras provas que corroborem com a tese da casa bancária de negociação regular, mediante uso de senha pessoal, pois, a modalidade do contrato de empréstimo sequer permite esse tipo de adesão, sem contrato, sem assinatura, apenas mediante inserção de senha. 6. Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário do recorrido foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. 7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da recorrido, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da parte apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. 8. Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrida, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual. 9. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora, pelo que é de rigor a manutenção, neste particular, da sentença guerreada, entretanto, sem nenhum acréscimo, pois a sentença está em conformidade com o que já vem sendo decidido por este Tribunal. 10. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e condenar o recorrente em honorários recursais, majorados para 15% do valor da condenação, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de fevereiro de 2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801411-57.2020.8.18.0102 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801411-57.2020.8.18.0102

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: IRACEMA FRANCISCA DOS ANJOS

Advogado(s) do reclamado: MILLON MARTINS DA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

 

EMENTA

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.  CONTRATO ANULADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA ADESÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. DESCONTOS NA APOSENTADORIA INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1.            Como assentado desde a primeira instância, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

2.            Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz  diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.  

3.            A parte autora e ora recorrida juntou documento que comprova descontos em sua aposentadoria decorrentes de suposto empréstimo originado pelo contrato de cartão nº 20180358122011033000.  

4.            Por outro lado, o banco recorrente não trouxe qualquer documento que tornasse a relação jurídica e os descontos legítimos.  Na defesa, apresentou procuração e atos constitutivos e nada relacionado ao contrato impugnado.

5.            De fato, ficou demonstrado nos autos que os débitos efetuados no benefício previdenciário do requerente nasceram de ajuste fraudulento de empréstimo consignado em folha e, destarte, não se tem notícia nos autos de outras provas que corroborem com a tese da casa bancária de negociação regular, mediante uso de senha pessoal, pois, a modalidade do contrato de empréstimo sequer permite esse tipo de adesão, sem contrato, sem assinatura, apenas mediante inserção de senha.

6.            Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário do recorrido foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

7.            Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da recorrido, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da parte apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.

8.            Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrida, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

9.                  No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora, pelo que é de rigor a manutenção, neste particular, da sentença guerreada, entretanto, sem nenhum acréscimo, pois a sentença está em conformidade com o que já vem sendo decidido por este Tribunal.   

10.         Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e condenar o recorrente em honorários recursais,  majorados para 15% do valor da condenação, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de fevereiro de 2022.

 

 


 

 

I – RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (PI) que julgou procedente os pedidos formulados por RACEMA FRANCISCA DOS ANJOS.

Ação: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais/Repetição de Indébito e Danos Morais formulado por RACEMA FRANCISCA DOS ANJOS requerendo a inexistência da relação diante da ausência de adesão ao do contrato  que afirma não ter contratado com o BANCO BRADESCO S.A., bem como repetição dos valores debitados da sua aposentadoria e danos extrapatrimoniais.  

Sentença: Juízo da Vara Única de Marcos Parente (PI) declarou inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condenou o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), bem como a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração e honorários fixados em 10% sobre a condenação, além das despesas processuais.

Apelação do BANCO BRADESCO S.A.: O banco Apelante pretende a reforma da sentença argumentando que não pode a parte recorrente se isentar de obrigações assumidas, alegando que não efetuou compras, uma vez que restou demonstrado através dos documentos acostados que a parte Recorrente efetuou duas compras no importe de 1.078,07, não tendo efetuado o pagamento correspondente das faturas.

Afirma que se deve obediência ao princípio pacta sunt servanda, não revogado pelo Código de Defesa do Consumidor, não podendo o Recorrido alegar uma suposta cobrança indevida, tendo o Réu agido em pleno exercício regular de direito.

Ressalta que que se mostra incabível os pleitos autorais, inclusive pelo fato do recorrido não ter comprovado qualquer abalo moral indenizável.

Sustenta que , não há falar-se em indenização por danos morais, já que estes são inexistentes, pois dos fatos narrados na exordial não emergiu nenhuma ilicitude, não havendo nenhuma obrigação contratual ou extracontratual ou aquiliana inadimplida, o que não autoriza nenhum ressarcimento.

Aduz que não condiz com a verdade a alegação da parte apelada de que o débito oriundo de contratação de empréstimo deve ser cancelado, pois foi regularmente contratado.

Continua afirmando que a transparência da negociação afasta qualquer possibilidade de nulificar o seu conteúdo, prevalecendo o princípio "pacta sunt servanda" e reitera que a relação contratual existente entre as partes, pois a mesma foi firmada após o cumprimento de todas as exigências legais e documentais para elaboração de um contrato bancário.

Requer redução dos danos morais e dos honorários advocatícios, bem como afastamento dos juros de mora da indenização.

Recolheu custas.

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção do julgado ao argumento de que o recorrente não apresentou o contrato impugnado.

Recebido o recurso no duplo efeito, os autos vieram conclusos para julgamento.  

É a síntese do necessário.

 

                                                                        VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

  

I – EXAME DO MÉRITO RECURSAL DA APELAÇÃO PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 

Como assentado desde a primeira instância, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz  diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. 

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade da parte recorrida consumidor, idoso e analfabeto, impende observar que cabia ao banco apelante a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento.

A parte autora e ora recorrida juntou documento que comprova descontos em sua aposentadoria decorrentes de suposto empréstimo originado pelo contrato contrato de cartão nº 20180358122011033000. 

Por outro lado, o banco recorrente não trouxe qualquer documento que tornasse a relação jurídica e os descontos legítimos.  

Na defesa, apresentou procuração e atos constitutivos e nada relacionado ao contrato impugnado.

De fato, ficou demonstrado nos autos que os débitos efetuados no benefício previdenciário do requerente nasceram de ajuste fraudulento de empréstimo consignado em folha e, destarte, não se tem notícia nos autos de outras provas que corroborem com a tese da casa bancária de negociação regular, mediante uso de senha pessoal, pois, a modalidade do contrato de empréstimo sequer permite esse tipo de adesão, sem contrato, sem assinatura, apenas mediante inserção de senha.

Neste sentido também tem sido as manifestações do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

  

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS . NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." 2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. 3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. 4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço. (…) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002925-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2019 ) 





PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO- DESCONTOS INDEVIDOS- NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO- PESSOA IDOSA E ANALFABETA- DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO- PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO- APELO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 2- É cediço que somente através da escritura pública, ou ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraia obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 3 - Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. A teor da Súmula n. 479 do STJ, tem-se que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019 ) 

 

Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário do recorrido foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da parte recorrida caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:  

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

 

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da recorrido, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da parte apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC

 

II  DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Em complemento, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo, conforme pode ficou assentado no STJ, REsp 1.292.141. 3.aTurma. j. 04/12/2012.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do art. 14 do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente e ora recorrido, por não ter observado, a instituição financeira Apelante, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrida, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora, pelo que é de rigor a manutenção, neste particular, da sentença guerreada, entretanto, sem nenhum acréscimo, pois a sentença está em conformidade com o que já vem sendo decidido por este Tribunal.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e condeno o recorrente em honorários recursais,  majorados para 15% do valor da condenação.

É como voto.

Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0801411-57.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

IRACEMA FRANCISCA DOS ANJOS

Publicação

25/02/2022