TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000633-14.2017.8.18.0042
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Bom Jesus / Vara Única
APELANTE: Município de Redenção do Gurgueia
ADVOGADOS: Marcos André Lima Ramos (OAB/PI n. 3839), Fernando Antônio Andrade de Araújo Filho (OAB/PI n. 11.323) e Marcos André Lima Ramos Advocacia e Consultoria (OAB/PI n. 001/2007)
APELADO: Antônio Carlos Dias dos Santos
ADVOGADO: Termonilton Barros Medeiros (OAB/PI n. 10.234)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATO DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO QUE AFETA INTERESSE INDIVIDUAL DO IMPETRANTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conquanto o ato de remoção pela administração pública seja discricionário e que o professor municipal, servidor público, não tenha direito à inamovibilidade, faz-se necessária a concreta e objetiva demonstração do motivo que ensejou a alteração do local de lotação em que a servidor laborava, sob pena de nulidade, especialmente quando afeta interesse individual do impetrante .
2. No caso em apreço, a alteração do local de lotação do servidor não encontra respaldo legal, pois não foi motivado e não houve demonstração inequívoca de obediência estrita ao interesse público, tornando o ato abusivo, ilegal e nulo. Precedentes do TJPI.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com a manifestação ministerial, conhecer do apelo interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009."
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/03/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Redenção do Gurgueia em face de sentença proferida nos autos de n. 0000633-14.2017.8.18.0042, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI, que concedeu a segurança pleiteada, determinando à autoridade impetrada o imediato restabelecimento da lotação do impetrante Antônio Carlos Dias dos Santos no Centro Educacional Joanita Piauilino, Zona urbana do Município de Redenção do Gurguéia-PI.
Nas razões recursais, o ente municipal apelante sustenta que o ônus da prova incumbe a quem alega e que a inicial não veio acompanhada do acervo probatório com que o autor pretender demonstrar a verdade dos fatos alegados. Aduz que o Poder Judiciário não pode invadir a seara privativa da Administração Pública, a quem compete a livre apreciação acerca da conveniência e da oportunidade do ato que pretende apto ao alcance do resultado almejado pela norma. Pontua que as alegações indevidas, infrutíferas e sem nenhum respaldo jurídico feitas pelo autor configura a denominada litigância de má-fé. Ao fim, requer a reforma da sentença monocrática, declarando-se a improcedência da presente demanda. (id. num. 4136664 – págs. 87/94)
Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. (id. num. 4136721 – pág. 1)
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (id. num. 4039711)
É o relatório. Decido.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Na espécie, o objeto do mandamus envolve o direito de o impetrante, na qualidade de servidor público, retornar ao local de lotação anterior ao ato de remoção reputado ilegal, onde exercia suas funções desde o ano de 2000.
O município alega que a alteração se deu por ato discricionário da administração pública, em razão da extrema necessidade de profissional para exercer as funções de professor na Escola Rural Filomena Nunes, ante a carência de servidores/professores para atenderem uma demanda urgente de mais de 100 (cem) alunos numa região carente como é a localidade Brejão.
Pois bem. A análise da necessidade de remoção do servidor está, de fato, inserida na esfera de discricionariedade da Administração, observados os critérios objetivos de seleção e a finalidade pública, sendo que a intervenção do Poder Judiciário tem vez para controlar os limites da legalidade, com o poder de resguardar direito arbitrariamente tolhido.
Todavia, Conquanto o ato de remoção pela administração pública seja discricionário e que o professor municipal, servidor público, não tenha direito à inamovibilidade, faz-se necessária a concreta e objetiva demonstração do motivo que ensejou a alteração do local de lotação em que a servidor laborava, sob pena de nulidade, especialmente quando afeta interesse individual do impetrante.
Nesse contexto, a motivação visa garantir a preservação dos direitos do servidor, bem como demonstrar de forma inequívoca a obediência ao interesse público, sob pena de configurar-se em ato ilegal. Nesse sentido o seguinte julgado:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUDANÇA NO HORÁRIO DE SERVIÇO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. DIREITO LIQUIDO E CERTO. A validade dos atos administrativos, ainda que discricionários, está sujeita à motivação, requisito imprescindível para o exame de legalidade. Logo, a faculdade da Administração Pública de agir pautada nos critérios de conveniência e oportunidade não pode dar ensejo a atos praticados sem motivação ou embasado em motivação obscura, sob pena de configurar-se em ato ilegal passível de controle jurisdicional, sem, ainda, afrontar o princípio da separação dos poderes. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO; Recursos; Apelação Cível: 04442705420198090005 ALVORADA DO NORTE, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/03/2021)
Assim, ainda que a modificação da lotação do servidor constitua ato discricionário da Administração municipal, este ato deve ser devidamente motivado, o que não restou configurado nos autos.
Isso, porque, no caso dos autos, o ente público municipal apenas informou ao servidor o seu novo local de lotação, não apresentando qualquer motivação para tanto. Destaco, por oportuno, que a remoção foi comprovada pelo impetrante por meio de notificação autuada sob o id. num. 4136662 – pág. 40, não havendo informes acerca da edição de portaria ou outro ato administrativo que tenha formalizado a contestada remoção.
Nesse contexto, cumpre destacar que declaração elaborada pelo ente público requerido (id. num. 4136663 – pág. 59), como forma de justificar a remoção do servidor, não se mostra apta a convalidar o ato administrativo viciado, sobretudo porque editada em momento posterior à impetração do presente mandado de segurança.
Em sendo assim, a alteração do local de lotação do servidor não encontra respaldo legal, pois não foi motivado e não houve demonstração inequívoca de obediência estrita ao interesse público, tornando o ato abusivo, ilegal e nulo.
Em situação semelhante, já decidiu este eg. Tribunal pela nulidade do ato praticado com desvio de finalidade, conforme se infere do aresto adiante transcrito:
REMESSA DE OFÍCIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE SEGURANÇA –SERVIDOR PÚBLICO - REMOÇÃO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO - NULIDADE -Violação dos princípios constitucionais que norteiam a administração pública. Abuso de poder. Nítido caráter punitivo. Ilegalidade. Manutenção, in totum, da sentença recorrida. I- À míngua de motivação e evidenciado que o ato foi praticado com desvio de finalidade, não há dúvidas da ilegalidade que se reveste a remoção da recorrida, que além do mais, não observou o devido processo legal, ostentando, em face "disto, nítido caráter punitivo ou, como enunciado pela requerente, com conotação de perseguição política. II- Nesta senda, não se pode olvidar que a remoção só pode ser concretizada conforme a discricionariedade da administração pública, caso devidamente motivada em razão do interesse da administração e do serviço público, o que não ocorreu in casu, pairando certeza de que se trata de ato administrativo eivado de nulidade, por ausência de motivação e desvio de finalidade. III- Isto posto, correta a sentença requestada, tendo em vista que o poder judiciário não está examinando o mérito administrativo, mas, sim, a ilegalidade que inquina de nulidade o ato que redundou na expedição da portaria de lotação nº 42/2011 (FLS. 17). IV- Manutenção, in totum, da sentença de 1º grau. V- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial. (TJPI – Rem.Of. 2011.0001.004572-8 - 1ª C.Esp.Cív. - Rel. Raimundo Eufrasio Alves Filho - DJe 21.11.2011 - p. 10).
Ainda que diferente fosse, o ato administrativo que promoveu a remoção do impetrante se afigura ainda em desconformidade com o princípio da legalidade, porquanto, conforme consignado pelo juiz sentenciante, “não atendeu aos requisitos dispostos na Lei Municipal que trata do Estatuto do Magistério, no capítulo que versa sobre a remoção ex-ofício, infringindo ainda o art.37, da Constituição do Brasil, bem como ao arrepio do art. 5º LV e LIV, que exige da autoridade administrativa, quando da expedição de atos com efeitos concretos sobre direitos dos administrados, a precedência do devido processo administrativo”.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com a manifestação ministerial, conheço do apelo interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 31/03/2022
0000633-14.2017.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
RéuANTONIO CARLOS DIAS DOS SANTOS
Publicação04/04/2022